TJPA - 0807995-80.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2023 13:09
Decorrido prazo de LAUDICEA CRISTINA CHAVES MODESTO em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:09
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:06
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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26/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios (Processo nº 0807995-80.2022.8.14.0006) Requerentes: Laudicéa Cristina Chaves Modesto e Ana Paula Barbosa da Rocha Gomes Adv.: Dra.
Laudicéa Cristina Chaves Modesto - OAB/PA nº 7.007 Requerido: Raimundo Nonato Pantoja de Souza Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por LAUDICEA CRISTINA CHAVES MODESTO e ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES contra RAIMUNDO NONATO PANTOJA DE SOUZA, já qualificados, onde as postulante alegam, em síntese, que os litigantes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo por objeto a apresentação de requerimento de concessão de benefício previdenciário em favor do demandado perante o Instituto Nacional de Seguro Social, bem como que atuaram regularmente no respectivo procedimento administrativo, inclusive alcançando o acolhimento da pretensão ali deduzida, mas que o acionado, após o deferimento e recebimento do auxílio almejado, se recusou a pagar os honorários devidos a ambas, que foram estipulados no valor de R$ 8.448,61 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos).
As postulante, por meio da petição anexada no Id nº 80770036, requereram a extinção do presente processo, já que o requerido, com a aquiescência de ambas, pagou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para quitar a obrigação aqui reclamada.
A petição acima mencionada veio instruída com o comprovante de pagamento do valor ajustado entre os litigantes para a quitação do débito aqui cobrado, conforme se extrai do documento cadastrado sob o Id nº 80772088.
Ao realizar o pagamento da quantia supracitada, o requerido reconheceu a procedência do pedido.
Diante do reconhecimento da procedência do pedido e da quitação do débito vindicado, a presente ação deve ser extinta com resolução do mérito.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 487, III, ‘a’, da Lei de Regência, nos termos da fundamentação.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamento de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ananindeua, 20/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 10:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/01/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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21/01/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 11:39
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PANTOJA DE SOUZA em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 17:21
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 12:47
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/08/2022 12:45
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2022 10:01 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/08/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 05:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PANTOJA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 06:38
Juntada de identificação de ar
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21/07/2022 01:21
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 03:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:15
Conclusos para decisão
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09/06/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 03:49
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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05/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2022 15:05
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 10:01 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/05/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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