TJPA - 0855841-18.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
31/01/2024 09:21
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRITO DOS SANTOS COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES BRITO DOS SANTOS COSTA com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente a ação.
Em síntese, o(a) autor(a) ingressou com ação alegando que é servidor(a) público(a) estadual efetivo (a) e ocupante do cargo de professor na rede pública estadual de ensino, mas não estaria percebendo o seu vencimento de acordo com o piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008.
Assim, requer a procedência da ação para compelir o Estado do Pará a cumprir obrigação de fazer consistente no pagamento de seu vencimento de acordo com o piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008; condenar o Estado do Pará ao pagamento dos valores retroativos.
O Juízo de 1º Grau proferiu sentença julgando improcedente a ação conforme trecho a seguir: “(...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. (...) Inconformado, a autora interpôs o presente recurso, alegando em síntese, a presença de distinguish do julgamento do STF em face do presente caso, bem como de todos os outros pleitos relativos ao Piso Salarial do Magistério de professores que recebem a Gratificação de Escolaridade em seus proventos, visto que esta parcela não deve compor o piso salarial, regimentada pela Lei Estadual nº 7.442/10 (PCCR da Educação) e Lei Estadual nº 5.351/86 (Estatuto do Magistério), e conforme ampla jurisprudência sobre o tema, assim afastando-se por completo da ratio decidendi que considera o Adicional de Escolaridade como componente do piso salarial, por ser percebido de forma automática e indistinta por todos os professores com nível superior.
Afirma que, ainda que seja aplicado o entendimento do STF, a autora faz jus a diferença salarial, pois a soma do vencimento básico mais a gratificação de nível superior supostamente não atingiriam o piso nacional, devendo ser de toda forma julgado procedente o pedido.
Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar no feito por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
No caso em análise, entendo que a controvérsia restou resolvida pela Primeira Turma do STF, RE 1.362.851 Pará, Relator Ministro Alexandre de Moraes, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022).” Nesse compasso, a Primeira Turma do STF referendou a compreensão, inicialmente unipessoal do Ministro Alexandre de Moraes (relator) e posteriormente sufragada pelos demais integrados do Colegiado, decorrente do entendimento externado pela Ministra Cármen Lúcia na SS 5.236/PA MC (19/06/2018) – essa última ratificada em juízo meritório ocorrido em 01/03/2019, Min.
Dias Toffoli –, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque, a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação.
A propósito destaco precedentes desta Corte: “DIREITO PÚBLICO.
PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR.
DIFERENÇA VALORES PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA EM RAZÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A presente controvérsia restou dirimida, ao menos por enquanto, na recente decisão proferida pela Primeira Turma do STF, RE 1.362.851 Pará, Relator Ministro Alexandre de Moraes. 2.
Ao manter a decisão monocrática agravada a Primeira Turma do STF referendou a compreensão, inicialmente unipessoal do Ministro Alexandre de Moraes (relator) e posteriormente sufragada pelos demais integrados do Colegiado, decorrente do entendimento externado pela Ministra Cármen Lúcia na SS 5.236/PA MC (19/06/2018) – essa última ratificada em juízo meritório ocorrido em 01/03/2019, Min.
Dias Toffoli –, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque, a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação. 3.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença julgando improcedente a pretensão autoral. (10383414, 10383414, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-07-18, Publicado em 2022-07-26).” APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
PARCELA PAGA INSDISCRINADAMENTE.
CUMPRIDA A LEI FEDERAL 11.738/2008.
INTELIGÊNCIA AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STF NO RE 1.362.851.
SENTENÇA REFORMADA.
PLEITO PELA REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREJUDICADO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator (11205265, 11205265, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-09-19, Publicado em 2022-09-26) Nesse compasso, considerando o entendimento adotado pela Turma do STF, verifico que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois alinhada ao precedente da Suprema Corte.
Ressalte-se ainda, que embora em outro momento tenha decidido de modo diverso, recentemente passei a adotar o entendimento majoritário das Turmas deste E.
Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vantagem Pecuniária Progressiva percebida pelos professores de classe especial, faz às vezes da Gratificação de Ensino, que deve ser somada com o vencimento base para fins de compatibilização com piso salarial.
Analisando os contracheques juntados, nota-se que a parte Autora é professora de Classe Especial e recebe Vantagem Pecuniária Progressiva (VPP), em percentual de 50%, atribuída a esta categoria de professores estaduais habilitado em curso de licenciatura plena, consoante previsto no Plano de Cargos e Salário dos Profissionais da Educação Básica do Estado (art. 33, da Lei Estadual nº. 7.442/2010).
Como se sabe, referida verba é paga aos professores da classe especial que concluíram o ensino superior. À semelhança do que ocorre com a Gratificação de Ensino (GNS), a Vantagem Pecuniária Progressiva (VPP) também é paga de forma impessoal e permanente aos professores, tratando-se, portanto, de vantagem da mesma natureza que a Gratificação de Escolaridade.
Assim, afastar o entendimento do STF para os professores da classe especial que percebem o VPP, acabaria por fazer com que estes recebam valor maior de remuneração que os professores originalmente de nível superior, pois piso deles englobaria somente o vencimento base e certamente não foi essa a intenção do STF.
Nesse esteira de raciocínio: TJPA: DIREITO PÚBLICO.
PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR.
DIFERENÇA VALORES PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA EM RAZÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A presente controvérsia restou dirimida, ao menos por enquanto, na recente decisão proferida pela Primeira Turma do STF, RE 1.362.851 Pará, Relator Ministro Alexandre de Moraes.
Ao manter a decisão monocrática agravada a Primeira Turma do STF referendou a compreensão, inicialmente unipessoal do Ministro Alexandre de Moraes (relator) e posteriormente sufragada pelos demais integrados do Colegiado, decorrente do entendimento externado pela Ministra Cármen Lúcia na SS 5.236/PA MC (19/06/2018) – essa última ratificada em juízo meritório ocorrido em 01/03/2019, Min.
Dias Toffoli –, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque, a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação.
Esse raciocínio consequentemente abarca a gratificação progressiva igualmente percebida em decorrência do nível de escolaridade do cargo.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença julgando improcedente a pretensão autoral. (PROCESSO APELAÇÃO CÍVEL - 0854220-20.2020.8.14.0301, Relatora Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, DJ 22/07/2022) Logo, o percebimento da Vantagem Pecuniária Progressiva (VPP), na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser considerado, para fins de cálculo do piso do magistério, pois é igualmente percebida em decorrência do nível de escolaridade, de forma a afastar a pretensão da apelante em perceber as diferenças do piso salarial pleiteadas na inicial.
Por fim, quanto a alegação do apelante de que ainda que aplicado o entendimento do STF haveria diferença salarial a ser paga, pois a soma do vencimento básico e da gratificação de escolaridade recebida pela autora, não superaria o piso salarial nacional, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.
Também não prospera a alegação da autora quanto a permanência da diferença salarial ainda que considerando a GNS, pois em simples análise da planilha por ela juntada, no Id nº 14483757, verifica-se que a soma do vencimento base e a gratificação de escolaridade sempre ultrapassam a piso nacional apontado na planilha.
Logo, da mesma forma, indevido o pagamento de qualquer diferença salarial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém(PA), data de registro no sistema Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:40
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES BRITO DOS SANTOS COSTA - CPF: *37.***.*93-91 (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRITO DOS SANTOS COSTA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
12/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817938-24.2022.8.14.0006
Residencial Bosque Versalles
Evelyne Cristina Modesto da Silva
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2022 18:13
Processo nº 0826816-35.2022.8.14.0006
Seccional da Cidade Nova
Joao Paulo Pereira dos Santos
Advogado: Jorge Luis Evangelista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2022 22:47
Processo nº 0001203-45.2013.8.14.0076
Deuzarina Peniche do Monte Teixeira
Municipio de Acara
Advogado: Driely Tatyaya Costa da Fonseca Soares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2019 12:59
Processo nº 0004522-35.2007.8.14.0301
Arua Melo Magalhaes
Jair Lins Magalhaes
Advogado: Ernani Augusto Andrade Berbary
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2024 18:33
Processo nº 0001203-45.2013.8.14.0076
Marcia da Silva Carneiro Chaves
Municipio de Acara
Advogado: Abrao Jorge Damous Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2019 12:41