TJPA - 0018606-33.2016.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/05/2025 15:14
Baixa Definitiva
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO MATOS SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0018606-33.2016.8.14.0040 APELANTE: REI EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO: FERNANDO MATOS SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional cumulada com obrigação de fazer ajuizada por consumidor visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Alegação de cobrança de juros capitalizados e encargos excessivamente onerosos.
Sentença que declarou a nulidade de cláusulas por suposta capitalização mensal de juros e determinou a revisão contratual, sem deferir a devolução de valores por ausência de prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve efetivamente previsão contratual de capitalização mensal de juros que justifique a declaração de nulidade de cláusula contratual; (ii) há necessidade de produção de prova pericial para apuração da efetiva incidência de encargos abusivos ou descumprimento da forma de cobrança prevista no pacto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise das cláusulas contratuais revela a previsão de correção monetária anual pelo IGPM e juros simples de 6% ao ano, sem menção expressa à capitalização mensal de juros. 4.
A declaração de nulidade fundada apenas em presunção interpretativa não encontra respaldo legal nem probatório suficiente. 5.
Considerando a alegação do consumidor de que, na prática, houve cobrança diversa da pactuada, impõe-se a produção de prova pericial contábil, imprescindível para aferição técnica das alegações. 6.
A ausência dessa instrução configura cerceamento de defesa, diante da necessidade de elucidação de fatos controvertidos por meio de prova adequada. 7.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhecem a necessidade da perícia contábil em ações revisionais com alegações de descumprimento contratual na forma de cobrança de encargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
Determinado o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de nulidade de cláusula contratual por suposta capitalização de juros exige prova inequívoca da prática, sendo vedado seu reconhecimento por mera presunção. 2.
Havendo controvérsia sobre a forma de cobrança dos encargos contratuais, é indispensável a realização de perícia contábil para apuração da veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 51; CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.519.062/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 02/09/2024; TJ-MG, Apelação Cível 5060587-95.2017.8.13.0024, Rel.
Des.
Mônica Libânio, j. 08/05/2024; TJ-SP, Apelação Cível 1002034-33.2023.8.26.0063, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 16/07/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por REI EMPREENDIMENTOS LTDA, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Obrigação de Fazer movida por Fernando Matos Silva, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a nulidade de cláusulas contratuais e determinando a revisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
Na origem, o autor relatou ter celebrado com a empresa ré, no ano de 2011, contrato de aquisição de imóvel situado na Quadra 39, Lote 09, do loteamento Amazonas, pelo valor de R$ 67.600,00, a ser pago em 150 parcelas mensais de R$ 450,67.
Alega que, ao longo do tempo, os reajustes aplicados às parcelas tornaram-se excessivamente onerosos, e identificou a aplicação de juros compostos (anatocismo) no pacto contratual.
Sustenta a abusividade dessas cláusulas e pleiteou sua revisão, bem como a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Parauapebas acolheu parcialmente os pedidos.
Rejeitou a preliminar de impossibilidade de concessão da justiça gratuita e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica.
No mérito, declarou a nulidade das cláusulas que previam a capitalização mensal de juros, por entender que a ré não integra o Sistema Financeiro Nacional, sendo, portanto, vedada tal prática.
Determinou a revisão das parcelas contratuais, com aplicação de juros simples anuais, conforme pactuado, compensando-se valores pagos, vencidos e vincendos, conforme apurado em liquidação de sentença.
Por outro lado, afastou, por ora, o pedido de restituição dos valores pagos, por ausência de elementos para quantificação imediata.
Irresignada, a empresa apelante sustenta, em síntese, que a cláusula contratual impugnada estabelece expressamente a correção anual das parcelas pelo IGPM, acrescida de juros de 6% ao ano, conforme disposto nas cláusulas segunda e décima oitava do instrumento de compromisso de compra e venda.
Alega que a sentença incorreu em erro ao declarar a nulidade da cláusula com base em premissa equivocada de capitalização mensal de juros.
Aduz que a correção anual está em consonância com o disposto no art. 28 da Lei 9.069/95, sendo prática comum e legal no mercado imobiliário, essencial à recomposição do poder aquisitivo da moeda, não configurando, portanto, cláusula abusiva.
Acrescenta que a interpretação equivocada do juízo de primeiro grau compromete a viabilidade das vendas diretas por construtoras e incorporadoras, restringindo desnecessariamente o acesso dos consumidores à aquisição de imóveis, sendo tal entendimento contrário à função social do contrato e ao equilíbrio contratual.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a legalidade da cláusula contratual que prevê a correção anual das parcelas do contrato e os juros remuneratórios pactuados, com a consequente improcedência dos pedidos do autor.
O recorrido, intimado, não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id. 13561491. É o relatório.
DECIDO.
A matéria devolvida à instância revisora consiste em examinar se, de fato, há previsão contratual de capitalização mensal de juros — o que justificaria a declaração de nulidade da cláusula — ou se, como sustenta a apelante, houve interpretação judicial equivocada de cláusulas que apenas preveem correção monetária anual pelo IGPM, acrescida de juros simples de 6% ao ano.
Sabe-se que em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel pactuado com instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, é ilegalidade a cobrança de juros capitalizados.
A propósito: “CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS .
SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO INTEGRANTE DO SFI.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel pactuado com instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, não há que se falar na legalidade da cobrança de juros capitalizados.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ . 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2519062 DF 2023/0431977-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COBRANÇA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II.
Razões de decidir 2. "Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel pactuado com instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, não há que se falar na legalidade da cobrança de juros capitalizados" (AgInt no AREsp n. 2.519.062/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) III.
Dispositivo 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.060.160/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) No caso em apreço, a análise detida das cláusulas contratuais, notadamente da cláusula segunda e da cláusula décima oitava, evidencia que foi pactuada correção monetária anual pelo IGPM, acrescida de juros simples à razão de 6% ao ano, sem qualquer menção à capitalização de juros em base mensal.
Portanto, ao contrário do que sustentou a sentença, a cláusula contratual impugnada não configura, à primeira vista, anatocismo.
A declaração de nulidade fundada apenas em presunção não encontra respaldo probatório adequado nos autos, tampouco em interpretação contratual lógica e sistemática.
Não obstante, releva reconhecer que a parte autora, ora recorrido, alegou na petição inicial que, na prática, os encargos foram aplicados de maneira distinta daquela pactuada, o que remete à necessidade de apuração técnica, de natureza contábil, para que se verifique, com exatidão e precisão, a incidência (ou não) de capitalização de juros e a correção efetiva dos valores pagos ao longo da execução contratual.
Nessa direção, cito precedentes pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS .
RECURSO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS ALEGANDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, BEM COMO PRETENDENDO O DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.
PRELIMINAR.
NECESSIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL .
OS JUROS DO LIS (LIMITE ITAÚ PARA SAQUE), TAMBÉM CHAMADO DE CHEQUE ESPECIAL, SÃO CALCULADOS MÊS A MÊS E OS DÉBITOS LANÇADOS NO EXTRATO BANCÁRIO.
ASSIM SENDO, A PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL É A ÚNICA PROVA CAPAZ DE APURAR A REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DOS JUROS, BEM COMO A CORRETA EVOLUÇÃO DO DÉBITO, A FIM DE GARANTIR EFETIVAMENTE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES.
NO QUE CONCERNE AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, A EXECUTADA É PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, NÃO SE TRATANDO DE EMPRESA INDIVIDUAL, MICROEMPRESA (ME) OU DE PEQUENO PORTE (EPP) .
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES RELATIVA À AQUISIÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL LIGADA À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAPITAL DE GIRO.
NOTÓRIO OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, CONSEQUENTEMENTE, DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA PELOS APELANTES.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0016202-15.2021.8.19 .0001 2023001117252, Relator.: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 24/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 30/04/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA NO CASO CONCRETO.
Excepcionalmente, diante de uma pretensão de revisão contratual, deve ser deferida a realização de perícia contábil requerida para comprovação da incidência de encargo sem amparo em previsão contratual.
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5060587-95 .2017.8.13.0024 1 .0000.18.075082-0/003, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do C .
STJ).
Pedido de exibição de contrato acolhido.
A controvérsia não se limita à matéria exclusivamente de direito e nem a questões solucionáveis por meio de mero cálculo aritmético.
Necessidade de perícia contábil, com escopo de apurar se os valores exigidos pelo credor correspondem exatamente aos termos pactuados, considerando as planilhas de cálculos colacionadas nos autos .
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Recurso de apelação provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10020343320238260063 Barra Bonita, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 16/07/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024) Trata-se de matéria que escapa à cognição meramente documental e demanda a produção de prova pericial específica.
Assim se procede não apenas em respeito ao princípio da verdade real, mas também para garantir às partes contraditório e ampla defesa, fundamentos estruturantes do devido processo legal, consoante preceituado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Diante de todo o exposto, de ofício, anulo a sentença proferida, determinando o regular prosseguimento da instrução, com a realização de perícia contábil, a fim de que se apure, de forma técnica e imparcial, a eventual ocorrência de capitalização indevida de juros e a aplicação dos encargos contratuais pactuados, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto por REI EMPREENDIMENTOS LTDA.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:02
Prejudicado o recurso REI EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-94 (APELANTE)
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11/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 2406 foi incluído.
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25/04/2024 00:23
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO MATOS SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0018606-33.2016.8.14.0040 DECISÃO MONOCRÁTICA Chamo à ordem o processo para tornar sem efeito a decisão ID nº 15178830.
Trata-se de apelação cível me face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade e determinar a revisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre Fernando Matos Silva e Rei Empreendimentos LTDA.
Constatada a ausência de envolvimento da Fazenda Pública no feito e o caráter privado da matéria envolvida e do juízo apelado, consoante previsão do art. 31-A, I e §1º, II do RITJPA, declino da competência para apreciação do presente recurso e determino sua redistribuição às Turmas de Direito Privado, colegiado competente para a apreciação do feito.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
02/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 14:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MATOS SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 11:27
Recebidos os autos
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10/04/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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