TJPA - 0855847-25.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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23/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/11/2023 10:43
Baixa Definitiva
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22/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:34
Decorrido prazo de CLAUDINEIA DE CASSIA RABELO PAMPLONA em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E PAGAMENTOS DE RETROATIVOS.
JULGAMENTO DA ADI 4167.
CONCEITO DE PISO SALARIAL COM BASE NO VENCIMENTO.
AFASTADA.
DISTINÇÃO DO CASO DO PARÁ.
SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Reajuste do Piso Salarial do Magistério julgou improcedente a pretensão deduzida; 2.
As definições estabelecidas no julgamento da ADI 4167 sobre o conceito de "piso salarial" dos professores não se aplicam ao caso específico do Estado do Pará.
Isso se deve ao fato de que, de forma peculiar, os professores deste âmbito estadual recebem a verba denominada "gratificação de escolaridade" de forma habitual e indiscriminada, o que a torna integrante do vencimento base, em vez de uma verba individual separada; 3.
No julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a Gratificação de Escolaridade, recebida pelos professores de nível superior do Estado do Pará, integra o valor do vencimento base, ultrapassando, assim, o piso salarial nacional regulamentado pela Lei Federal n.º 11.738/2008, daí porque não fazem jus ao piso regulamentado pela referida legislação; 4.
Assim, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, não há nenhuma ilegalidade nos pagamentos efetuados à parte apelante; 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em conhecer e dar desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com início em 18 de setembro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/09/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:28
Conhecido o recurso de CLAUDINEIA DE CASSIA RABELO PAMPLONA - CPF: *51.***.*62-20 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de CLAUDINEIA DE CASSIA RABELO PAMPLONA em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0855847-25.2021.8.14.0301 APELANTE: CLAUDINEIA DE CASSIA RABELO PAMPLONA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 7 de junho de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
16/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2023 15:55
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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