TJPA - 0800178-97.2022.8.14.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
14/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/07/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
13/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LINDALVA DAS MERCES CAMPOS em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR.
CESSÃO VOLUNTÁRIA DA POSSE À RÉ.
ESBULHO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse sobre imóvel situado na Travessa 9, nº 596, Bairro São Pedro, Soure/PA.
A autora sustenta a posse mansa e pacífica adquirida em 2017, a qual teria sido cedida temporariamente à ré em 2020.
A ré permaneceu no imóvel após a saída do filho da autora, alegando exercer posse pacífica e ininterrupta desde 2019.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de posse anterior exercida pela autora; e (ii) analisar a configuração ou não do esbulho possessório pela ré.
III.
Razões de decidir: 3.
A autora não demonstrou a posse anterior sobre o imóvel, limitando-se a apresentar documentos de compra e venda que indicam apenas a propriedade, sem comprovar o exercício de atos possessórios. 4.
A ré comprovou que a posse foi exercida de forma consentida e pacífica desde 2019, não havendo prova de esbulho. 5.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ação possessória exige a comprovação da posse anterior e da prática de esbulho, sendo insuficiente a mera alegação de propriedade.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A ação de reintegração de posse exige a demonstração inequívoca da posse anterior e da prática de esbulho, sendo insuficiente a mera alegação de propriedade, ainda que amparada em documentos de compra e venda." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561 e 562.
CC/2002, art. 1.228.
Jurisprudência relevante: TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 10207692920238110000, Rel.
Des.
Serly Marcondes Alves, j. 21/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 1234567/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 23/10/2021.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 16ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/06/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:54
Conhecido o recurso de LINDALVA DAS MERCES CAMPOS - CPF: *37.***.*29-53 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de LINDALVA DAS MERCES CAMPOS em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com base no art. 1.012, caput, do CPC.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 14:26
Declarada incompetência
-
20/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840611-96.2022.8.14.0301
Luis Fonseca de Aquino
Advogado: Lucas Eduardo Rebelo Pinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 13:09
Processo nº 0000691-78.2009.8.14.0116
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Industria e Comercio de Laticinios Ouril...
Advogado: Shirley Lopes Galvao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2009 03:00
Processo nº 0802794-66.2020.8.14.0301
Messiana Malato Montagner
Joaquim Boulhosa Junior
Advogado: Nubia Cristina Rodrigues Malato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2023 11:00
Processo nº 0800178-97.2022.8.14.0059
Lindalva das Merces Campos
Nathalya Baia Pismel de Queiroz
Advogado: Camille Fonseca Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 13:00
Processo nº 0024201-74.2014.8.14.0301
Construtora Village LTDA
P. J Leite da Silva - ME
Advogado: Antonio Carlos Silva Pantoja Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2014 10:40