TJPA - 0800681-37.2021.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:03
Juntada de despacho
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17/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0800681-37.2021.8.14.0065 DECISÃO 01.
Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso de apelação (ID 123428414); 02.
VISTA à Defensoria Pública para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, atentando-se à prerrogativa do prazo em dobro (artigo 600, do Código de Processo Penal c/c LC 80/94); 03.
Enfim, após a juntada das contrarrazões ou sem elas e observadas as formalidades legais (artigo 600, do CPP), em especial, certificando nos autos a regularidade das intimações da sentença, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Registre-se.
Intime-se.
Xinguara (PA), 16 de agosto de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
20/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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19/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0800681-37.2021.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra EDMILSON TEXEIRA FRANÇA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia, em síntese, trouxe os seguintes fatos (ID 25333103): Consta dos inclusos autos que no dia 26 de fevereiro de 2021, por volta das 22h30min, o denunciado Edmilson Teixeira França, subtraiu para si, mediante grave ameaça, 01 (UM) APARELHO CELULAR SAMSUNG A10, COR VERMELHA, de propriedade da vítima Lorrane Carneiro da Silva.
Apurou-se que no dia, hora e local dos fatos, a vítima Lorrane Carneiro da Silv encontrava-se sozinha em sua residência, quando se deparou com o denunciado Edmilson Teixeira França, tentando entrar na casa pela janela que estava aberta e passando a proferir as seguintes textuais: “É melhor você abrir a porta, pois eu vou entrar de qualquer jeito”.
Já dentro da residência, o denunciado, na posse de um facão, passou a ameaçar a vítima dizendo que se ela o denunciasse, o mesmo voltaria para matar ela e sua filha.
Em seguida, o acusado pegou alguns pertences da vítima, como 01 (UM) APARELHO CELULAR SAMSUNG A10, COR VERMELHA e evadiu-se do local.
A vítima narrou em sede policial que, o denunciado estava vestindo uma camiseta de cor preta e estava utilizando outra camiseta para cobrir o rosto, entretanto, foi possível visualizar uma tatuagem de flor desenhada em seu braço esquerdo, além de já tê-lo visto na cidade, razão pela qual a vítima conseguiu identificar o autor do crime como sendo o denunciado Edmilson Teixeira França.
Diante das informações, os policiais militares passaram a realizar diligências, de modo a localizar o denunciado, entretanto, o mesmo encontra-se em lugar incerto e não sabido.
A denúncia foi oferecida no dia 09 de abril de 2021 (ID 25333103 ), e recebida em 06 de maio de 2021 (ID 26439572).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no dia 07 de julho de 2022 (ID 68893034).
O feito restou regularmente instruído, tendo a audiência de instrução e julgamento se realizado 30 de julho de 2024, a qual fora registrada em mídia audiovisual (ID 121711223 e seguintes).
O Parquet apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nas penas do artigo 157, §2º, VII do Código Penal (ID 121711233).
Por sua vez, a defesa do acusado, em suas últimas alegações orais, requereu a absolvição por insuficiência de provas (ID 121711233). É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática do crime de roubo majorado.
Analisando os autos, verifico que há ausência de provas suficientes, em especial, quanto a autoria do crime, o que impossibilita a condenação do acusado EDMILSON TEXEIRA FRANÇA.
No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1.
MATERIALIDADE E AUTORIA Sobre a materialidade e a autoria, não se produziram provas suficientes em juízo aptas a ensejar um decreto condenatório, a saber: a) A vítima LORRANE CARNEIRO DA SILVA, em juízo, relatou que se encontrava deitada em seu quarto, com a luz apagada e a janela aberta, momento em que o acusado bateu na janela, e, ameaçando-a, determinou que abrisse a porta.
Assustada, abriu a porta e entregou o celular ao réu, o qual entrou na casa, munido com um facão, e procurou alguns outros pertences.
Exigiu dinheiro e outros bens de valores, contudo a vítima informou não possuir.
Após 30 (trinta) minutos, saiu do local e ameaçou matar a vítima e sua filha, caso o denunciasse.
Relata que o acusado estava com o rosto coberto, contudo, constatou uma tatuagem de uma rosa em sua mão, o que a possibilitou identificá-lo, aduzindo que já tinha o visto na rua em outra ocasião.
Por fim, relatou que não recuperou o celular, e que não tem dúvidas de ser o acusado EDMILSON o autor do fato. b) A testemunha CBPM CARLOS RAFAEL VASCONCELOS SILVA, em juízo, relatou que foi acionado pela vítima, porém, quando chegou ao local, o réu já havia se retirado.
Informou que a vítima apontou o acusado como o possível autor do delito, devido ele possuir uma tatuagem no braço esquerdo.
Declarou que já conhecia o acusado EDMILSON de outras ocorrências, pois praticava furtos e roubos, contudo, nunca conseguiu efetuar sua prisão. c) O SDPM MAYKON JANIELSON MOREIRA DE SOUSA ROCHA, testemunha, informou em juízo que foi acionado pela vítima e esta lhe informou que o acusado, em posse de uma arma branca, adentrou em sua residência, fez algumas ameaças e subtraiu seu celular.
Relata ainda que a vítima declarou que o suposto acusado possuía uma tatuagem em uma das mãos.
Por fim, discorreu que já participou de outras ocorrências envolvendo o acusado, tais como brigas e possíveis furtos. d) A testemunha SGTPM EDMILSON DO NASCIMENTO LIMA, em juízo, relatou que foram acionados para comparecem à residência da vítima, a qual relatou as características do acusado, descrevendo que era magro e que possuía uma tatuagem no braço.
Diante disso, constatou que o acusado vinha cometendo vários delitos do mesmo tipo na cidade, sempre munido de arma branca.
Informou que fizeram rondas, mas não conseguiram prendê-lo. e) O acusado EDMILSON TEXEIRA FRANÇA não foi encontrado para ser intimado da audiência, o que impossibilitou seu interrogatório em juízo.
O roubo trata-se de um delito complexo, em que o Código Penal protege a posse, propriedade, integridade física, vida, saúde, liberdade individual e o patrimônio, e para a sua configuração exige-se o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo específico, consumando-se somente quando a res furtiva sai da esfera de vigilância da vítima.
Em análise aos autos e às provas produzidas em juízo, constato que a acusação não logrou em comprovar a autoria delitiva.
Sabe-se que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima, se coerente com as demais provas, possui especial relevância e pode amparar o decreto condenatório.
Contudo, não foi o que se apurou no presente caso.
Ocorre que a vítima informou em juízo que o autor do delito encontrava-se com o rosto coberto no momento da prática criminosa, e que foi possível identificá-lo por meio da tatuagem que possuía em sua mão.
Note-se ainda que o indivíduo, após a prática delitiva, empreendeu fuga, não tendo sido preso em flagrante, bem como não houve outras testemunhas oculares que presenciaram o momento do crime.
Ademais, os policiais que participaram da diligência apenas reproduziram os fatos narrados pela vítima.
Somando-se a isso, constata-se que não fora realizado nenhum tipo de reconhecimento do acusado, o que obsta ainda mais a certeza quanto à autoria delitiva.
Portanto, como se vê, embora a vítima narre com convicção a ocorrência dos fatos, não há outras provas nos autos que corroborem as alegações.
Logo, como o julgador deve ficar adstrito às provas carreadas aos autos, não podendo fundamentar a decisão em elementos estranhos a eles, a palavra isolada da vítima não pode servir de suporte à condenação pleiteada.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO.
PROVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nas declarações da vítima.
Assim, não havendo a necessária e completa certeza da autoria, por meio de outros elementos de prova aptos a corroborar as alegações do ofendido, deve a sentença condenatória ser reformada para absolver os apelantes, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - APR: 03566723020108090049 GOIANESIA, Relator: DR(A).
EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 03/07/2012, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1144 de 13/09/2012).(Grifei).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR FURTO.
ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO.
ART. 157, § 1º, DO CP.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2.
No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3.
Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4.
Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2315553 MG 2023/0078239-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023) Desta forma, impõe-se a absolvição, sob pena de se inverter a ordem jurídica vigente em arrepio ao princípio da presunção de inocência (inciso LVII, artigo 5º, da Constituição de 1988 – CF/88).
Do mesmo modo, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber: EMENTA.
APELAÇÃO PENAL.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157 § 2º, I, II DO CPB.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
ART. 386, VII DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÃNIME. 1 - Tendo os réus negado a autoria ou participação no crime e não existindo provas robustas e críveis para a condenação, ainda que haja suspeitas de que tenham cometido o delito, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; 2 - A Inocência se presume a condenação não, devendo este último decorrer de provas concretas e produzidas em conformidade ao devido processo legal. (...)7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação 0005452-04.2008.8.14.0401. 2º Câmara Criminal Isolada.
Relator Rômulo José Ferreira Nunes, Data do Julgamento 18.11.2016, DJe 24.11.2016) Joeirando os autos, apesar da gravidade do crime imputado ao acusado, não há provas produzidas em juízo a embasar uma condenação em sede penal, sendo necessário a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, aplicando-se, no presente caso, o princípio in dubio pro reo.
Afinal, deve, necessariamente, a sentença condenatória arrimar-se em provas firmes e consistentes, sob pena de fazer tabula rasa do princípio constitucional da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da CF).
Neste sentido, leciona Júlio Fabbrini Mirabete: Se a condenação transforma a sanção abstrata da lei em sanctio juris concreta, impondo ao réu a pena legalmente cominada para o crime que praticou, é na sentença condenatória que ela se consubstancia e toma a forma de ato processual decisório, cujo conteúdo é o pronunciamento jurisdicional de procedência da denúncia.
Exige-se, portanto, que a imputação ao acusado, proveniente da denúncia e de seu eventual aditamento, tenha ficado comprovada, segundo o princípio da correlação.
Para a condenação, aliás, é necessária a prova plena da materialidade e da autoria, não bastando a mera possibilidade.
Exige-se a certeza plena, pois, como afirmou Carrara, ‘a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática.’”. (in Processo Penal, 17ª ed, Atlas, pg. 498).
O Direito Penal não opera com conjecturas, e a justiça penal não se realiza a qualquer preço.
Não existindo provas suficientes para a condenação, não pode o juiz criminal proferir sentença condenatória.
Existem, na verdade, limitações impostas por valores mais altos que não podem ser violados.
Enfim, a prova coligida, em suma, a despeito de apontar para a existência de indícios em desfavor do acusado, é insuficiente para, acima de qualquer dúvida razoável, confirmar o cometimento do crime, impondo-se a absolvição do acusado EDMILSON, sob a invocação do princípio do in dubio pro reo, 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado EDMILSON TEXEIRA FRANÇA, já qualificado nos autos, nos termos do inciso VII, artigo 386, do Código de Processo Penal (CPP), in verbis: “não existir prova suficiente para a condenação”, das penas do artigo 157, §2º, I e VII, do Código Penal Brasileiro. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS CIÊNCIA ao Parquet e à Defesa.
DEIXO de determinar a intimação pessoal do réu em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa da distribuição no PJe; servirá a presente sentença como mandado/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA),01 de agosto de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
01/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 11:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
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30/07/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
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05/03/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 14:49
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 19/09/2023 13:00 Vara Criminal de Xinguara.
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14/09/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 00:13
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 13:00 Vara Criminal de Xinguara.
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31/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 13:52
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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07/02/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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26/01/2023 20:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA/PA Processo n. 0800681-37.2021.8.14.0065 Polo Ativo: Nome: LORRANE CARNEIRO DA SILVA Endereço: rua jasmin, S/N, centro, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Polo Passivo: Nome: EDMILSON TEXEIRA FRANÇA Endereço: RUA HILEIA, S/N, EM FRENTE AO BAR DA VICENTINA, CENTRO, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: WENDELL MIKAEL ARAUJO SANDESKI Endereço: Avenida Xingu, 785A, SOUTO ADVOCACIA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Penal.
O acusado regularmente citados, apresentou resposta à acusação, pugnando pela comprovação da inocência ao longo da instrução processual.
Passo a decidir. 1.
Para o caso em análise, não verifico quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, por esta razão, ratifico o recebimento da denúncia e dou prosseguimento ao feito.
Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19 de setembro de 2023, com previsão de início às 13 horas.
A audiência será realizada de forma híbrida, no dia e horário designados, sendo presidida pelo magistrado na Sala de Audiências da Vara Criminal de Xinguara/PA, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1674232625675?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22962f0a0e-0c61-434d-b849-c21a98fe753f%22%7d As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal de Xinguara/PA, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa do acusado.
Intime-se o acusado. intime-se a vítima.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Xinguara-PA, 20 de janeiro 2023.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA -
20/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 14:18
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:59
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 19:47
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 19:44
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 13:59
Recebida a denúncia contra EDMILSON TEXEIRA FRANÇA (REU)
-
06/05/2021 13:16
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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