TJPA - 0873868-83.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 16:40
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 16:34
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:32
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 06/07/2021 23:59.
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15/06/2021 00:00
Intimação
Processos no 0002522-18.2014.8.14.0301 e nº 0873868-83.2020.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório processo nº 0002522-18.2014.8.14.0301 – Execução Fiscal: Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo Estado do Pará em face de SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Citado, o executado não pagou a dívida e nem nomeou bens à penhora (certidão de ID Num. 3434190).
O juízo realizou a penhora on-line de valores do executado (ID Num. 20650318).
A Execução Fiscal foi suspensa após o recebimento dos Embargos à Execução (certidão de ID Num. 22058194). 2.
Relatório processo nº 0873868-83.2020.8.14.0301 – Embargos à Execução: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ingressou com Embargos à Execução Fiscal em face do Estado do Pará.
Refere a embargante que foi surpreendida com a Execução Fiscal nº 0002522-18.2014.8.14.0301 ajuizada contra si, autos em que sofreu penhora online no importe de R$ 21.930,39 (vinte e um mil novecentos e trinta reais e trinta e nove centavos).
Aduz que a execução fiscal supra refere-se a débito de IPVA do exercício de 2008, do veículo de placas JTX9699 e Renavam 684230976, consubstanciado na CDA nº 2008570016678-3, contudo, que não poderia ser feita a referida cobrança em razão de o débito já encontrar-se prescrito.
Requereu o recebimento dos Embargos com efeito suspensivo, bem como o reconhecimento da prescrição do crédito tributário supra com a consequente nulidade da CDA nº 2008570016678-3, originada no AINF nº 012007510016736-0.
Com a inicial, vieram documentos.
No ID Num. 22011503 o juízo determinou o apensamento do Embargos aos autos da Execução Fiscal nº 0002522-18.2014.8.14.0301, bem como recebeu os Embargos à Execução com atribuição de efeito suspensivo, dentre outras providências.
O Estado do Pará apresentou manifestação no ID Num. 22191860, ocasião em que aquiesceu ao pedido formulado na peça vestibular, informando que efetivamente o débito está prescrito.
O juízo determinou a remessa dos autos à UNAJ para cálculo das custas finais (ID Num. 22461975).
Foi certificada a ausência de custas pendentes de recolhimento (ID Num. 23931808). É o relatório.
Decido.
Tratam os autos de Execução Fiscal e Embargos à Execução Fiscal, que tem como partes SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e o Estado do Pará.
Analisando os autos, observo que assiste razão ao embargante/executado.
Isto porque, diante dos fatos apresentados pelo embargante/executado, o Estado do Pará, em sua manifestação, aquiesceu ao pedido formulado nos Embargos e reconheceu juridicamente o pedido do embargante/executado, pelo que, induvidosamente, deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 2008570016678-3, originada no AINF nº 012007510016736-0, referente a débito de IPVA do exercício de 2008, do veículo de placas JTX9699 e Renavam 684230976, conforme documentos carreados aos autos e o reconhecimento do pedido pelo Estado do Pará.
Assim, induvidosa a necessidade de acolhimento do pedido formulado pela parte embargante.
Ante o exposto, com relação aos Embargos à Execução (processo nº 0873868-83.2020.8.14.0301), julgo procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 2008570016678-3, originada no AINF nº 012007510016736-0, referente a débito de IPVA do exercício de 2008, do veículo de placas JTX9699 e Renavam 684230976, nos termos da fundamentação.
De igual modo, no que se refere à Execução Fiscal (processo no 0002522-18.2014.8.14.0301), em face do reconhecimento da prescrição do crédito tributário supra, julgo extinta a presente execução, nos termos da fundamentação.
Com relação ao pedido formulado pelo embargado/exequente de não condenação em sucumbência, observo que não merece prevalecer, uma vez que, induvidosamente, o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 90 do CPC, acarreta o reconhecimento da sucumbência.
Todavia, no caso em questão deve ser aplicado o art. 90, § 4º do CPC, reduzindo-se os honorários devidos pela metade ante o reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento da prestação.
Diante disso, condeno o embargado/exequente em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 90, § 3º, II do CPC, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, esclarecendo que o comportamento do Estado do Pará nestes autos, no sentido de reconhecer, quando legítimo, o direito da parte embargante, caminha no sentido de respeitar e cumprir com a razoável duração do processo e com a solução pacífica dos litígios.
Nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas e honorários.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, 11 de junho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
14/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:59
Expedição de Mandado.
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13/06/2021 18:02
Julgado procedente o pedido
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02/06/2021 08:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 02:59
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/02/2021 23:59.
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03/03/2021 15:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/03/2021 15:44
Juntada de Certidão
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25/01/2021 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/01/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 12:59
Conclusos para despacho
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15/01/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2020 12:15
Conclusos para decisão
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16/12/2020 12:15
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 10:27
Expedição de Certidão.
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15/12/2020 10:22
Juntada de Relatório
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01/12/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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