TJPA - 0806303-46.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 13:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINI FRANCO CARNEIRO em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 18:16
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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29/01/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0806303-46.2022.8.14.0006 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE Requerida: ANA CAROLINI FRANCO CARNEIRO S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE move em desfavor de ANA CAROLINI FRANCO CARNEIRO, partes já qualificadas nos autos.
Examinando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo, por oportuno, a extinção do processo e seu arquivamento, conforme petição de ID. 84512408 dos autos, tendo em vista desistência no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Verifica-se nos autos a inexistência de citação à parte requerida.
Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil reza que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado na petição de ID. 84512408 dos autos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, por consequência, fica revogada a decisão de ID. 76500472, recolha-se o respectivo mandado.
Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema.
Sem condenação em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 4.779/2022-GP) -
23/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:21
Extinto o processo por desistência
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06/01/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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05/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:07
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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