TJPA - 0804479-43.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:09
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 22/07/2025 09:30 cancelada.
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20/08/2025 17:00
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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11/08/2025 19:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ARTHUR MURILO TAVARES FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:07
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
22/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ARTHUR MURILO TAVARES FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ARTHUR MURILO TAVARES FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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09/07/2025 22:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 19:11
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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17/06/2025 20:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÁRIA Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em todos os seus termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2025, às 09:30 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWM1ZWM4MGUtZmExOC00NjYwLTlhNDgtZGVlNzA2NDg2Mjc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, 29 de novembro de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
10/06/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:16
Intimado em Secretaria
-
10/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/07/2025 09:30, Vara Criminal de Bragança.
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08/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ARTHUR MURILO TAVARES FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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30/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ARTHUR MURILO TAVARES FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 22:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2023 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 20:45
Mandado devolvido cancelado
-
13/07/2023 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/05/2023 11:11
Recebida a denúncia contra ARTHUR MURILO TAVARES FERREIRA (AUTOR DO FATO)
-
23/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:31
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:59
Juntada de Petição de denúncia
-
03/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 21:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
APF Nº 0804479-43.2022.814.0009 AUTUADO: ARTHUR MIRILO TAVARES FERREIRA DECISÃO O autuado ARTHUR MURÍLO TAVARES FERREIRA, por meio de sua defesa, apresentou pedido de autorização de afastamento da Comarca, por motivo de trabalho, pelo período de 21/11/2021 até 25/12/2022, tendo em vista que, conforme decisão de ID 80914478, entre as medidas cautelares decretadas por este juízo em audiência de custódia está a seguinte: Recolher-se a sua residência no período noturno (das 20h às 4h).
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito.
Considerando que o período informado já foi ultrapassado, restou prejudicada a análise do pedido.
Contudo, tendo em vista que o autuado exerce a profissão de pescador, sendo necessária sua permanência em alto mar por períodos longos, havendo, portanto, a necessidade de afastamento temporário da comarca periodicamente, REVOGO a medida acima mencionada, MANTENDO, entretanto, as demais medidas cautelares decretadas por este Juízo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ciência ao MPE e à defesa.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Bragança – PA, 10 de janeiro de 2023.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Vara Criminal de Bragança -
27/01/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2023 00:00
Intimação
APF Nº 0804479-43.2022.814.0009 AUTUADO: ARTHUR MIRILO TAVARES FERREIRA DECISÃO O autuado ARTHUR MURÍLO TAVARES FERREIRA, por meio de sua defesa, apresentou pedido de autorização de afastamento da Comarca, por motivo de trabalho, pelo período de 21/11/2021 até 25/12/2022, tendo em vista que, conforme decisão de ID 80914478, entre as medidas cautelares decretadas por este juízo em audiência de custódia está a seguinte: Recolher-se a sua residência no período noturno (das 20h às 4h).
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito.
Considerando que o período informado já foi ultrapassado, restou prejudicada a análise do pedido.
Contudo, tendo em vista que o autuado exerce a profissão de pescador, sendo necessária sua permanência em alto mar por períodos longos, havendo, portanto, a necessidade de afastamento temporário da comarca periodicamente, REVOGO a medida acima mencionada, MANTENDO, entretanto, as demais medidas cautelares decretadas por este Juízo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ciência ao MPE e à defesa.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Bragança – PA, 10 de janeiro de 2023.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Vara Criminal de Bragança -
20/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:56
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2022 13:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:52
Decorrido prazo de CENTRO DE RECUPERACAO REGIONAL DE BRAGANCA em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2022 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2022 06:08
Decorrido prazo de CENTRO DE RECUPERACAO REGIONAL DE BRAGANCA em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2022 18:47
Juntada de Decisão
-
03/11/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/11/2022 21:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/11/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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