TJPA - 0864800-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0864800-41.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Reclamante: Nome: RAMILE ABIZAIR LIMA VERAS Endereço: PASSAGEM CRISTO REI, 110, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66123-015 Reclamado: Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 287, (Unama - Universidade da Amazônia), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Valor da causa Nas ações em que se pretende indenização, inclusive fundada em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pleiteado (art. 292, VI, do Código de Processo Civil).
Considerando que a reclamante requereu reparação por danos morais no montante de R$ 2.500,00, embora tenha atribuído à causa a quantia de R$ 5.992,82, deve o valor da causa ser retificado para R$ 2.500,00.
Mérito De acordo com a petição inicial, a parte autora teria sido impedida de efetuar rematrícula em curso de Direto oferecido pela parte ré, no semestre 2022.2, mesmo após ter pago a quantia de R$ 2.514,68, em 05/08/2022 (ID 75954406).
Ocorre que a autora, a quem incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC), não demonstrou que o pagamento de ID 75954406 se refere à quitação de parcelas de acordo firmado com a parte ré.
Além disso, o motivo da não autorização para a pretendida rematrícula foi o não pagamento de mensalidade escolar, e não de parcelas de acordo, conforme se verifica no documento de ID 75954410, p. 5.
Sendo assim, não há como prosperar o pleito da parte autora.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedente o pedido.
Extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
02/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 06:33
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0864800- 41.2022.8.14.030 Parte autora: RAMILE ABIZAIR LIMA VERAS Identidade: 7204243 - SSP/PA CPF: *22.***.*68-65 Advogado(a): RENATO AMORIM FERREIRA OAB/PA: 32158 Parte ré: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA CNPJ: 05.***.***/0006-85 Preposto(a): JAYME RODRIGUES SOEIRO NETO Identidade: 6980823 - SSP/PA CPF: *19.***.*06-35 Advogado(a): SOPHIA CHAVES DE OLIVEIRA DE MIRANDA OAB/PA: 34812 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e sete dias do mês de março do ano de 2023, às 11h15, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 89627317).
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200864800-%2041.2022.8.14.030-20230327_112455-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
27/03/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:20
Audiência Una realizada para 27/03/2023 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/03/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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07/02/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 17:31
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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07/02/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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25/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0864800-41.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: RAMILE ABIZAIR LIMA VERAS Endereço: PASSAGEM CRISTO REI, 110, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66123-015 Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 287, (Unama - Universidade da Amazônia), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 DESPACHO Considerando o disposto na petição de ID 78226297 e na certidão de ID 84749501, aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
23/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:13
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 04:00
Decorrido prazo de RAMILE ABIZAIR LIMA VERAS em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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13/10/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 02:53
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 15:26
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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26/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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06/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 17:27
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:26
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 09:43
Audiência Una designada para 27/03/2023 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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