TJPA - 0802159-47.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 08:00
Baixa Definitiva
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27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LILIANE VITORIA RODRIGUES DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de WIVERSON DO SOCORRO PANTOJA DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LILIA CRISTINA PEREIRA RODRIGUES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENT0: Nº. 0802159-47.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: L.
V.
R.
D.
S., adolescente representada por seus pais W.
D.
S.
P.
D.
S. e L.
C.
P.
R.
D.
S.
MENOR ENVOLVIDA: L.
V.
R.
D.
S.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. .5223 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
PERDA DE OBJETO E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIDO. 1 – Tendo a autora/agravada informado que a requerida agravante, operadora de saúde, já cumpriu com a decisão recorrida, posteriormente à interposição do recurso, este perde o seu objeto, diante da falta superveniente de interesse recursal. 2 – Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão (Id. 48804893), proferida pelo Juíza da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS (Processo n° 0846285-89.2021.8.14.0301), movida por L.
V.
R.
D.
S., adolescente, representada por seus pais W.
D.
S.
P.
D.
S. e L.
C.
P.
R.
D.
S., deferiu o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC/15.
DETERMINOU que a UNIMED, efetue o imediato custeio à requerente, de cirurgia de GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA POR VIDEOLAPAROSCOPIA, garantindo a medicação necessária para a manutenção da saúde da paciente, bem como providencie os procedimentos clínicos necessários a manutenção da saúde da paciente, tudo conforme Laudos Médicos juntados aos autos, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação da presente Decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Em suas razões, sob o Id. 8297684, a agravante confirmou que autora/agravada, é beneficiária de plano de saúde ofertado pela empresa UNIMED, regulamentado pela Lei 9.656/1998 e está submetido às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, incluindo a Resolução Normativa 465/2021.
Salientou, que desde a assinatura do contrato a parte agravada usufruiu, de forma irrestrita, a assistência médica oferecida por esta Operadora, que sempre autorizou e custeou os mais diversos procedimentos em benefício da parte adversa.
Entretanto, O pedido autoral, não preenche os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, em face da taxatividade do rol da ANS, que possui previsão expressa da Resolução Normativa nº. 465/2021; e jurisprudência do STJ e do TJPA reconhecendo a ausência de obrigação de cobertura para procedimentos não previstos no rol da ANS.
Finalizou pugnando pela concessão do efeito suspensivo para desobrigar a agravante do custeio da realização do procedimento requerido, e no mérito o provimento do recurso, haja vista, que a decisão recorrida se encontra em dissonância com o que dispõe a Lei 9.656/1998 c/c a RN 428/2017/ANS.
Em exame de cognição sumária INDEFERI o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e determinei, a intimação da agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-o deste decisum.
Nas contrarrazões ao recurso, a agravada, informou que o procedimento cirúrgico já foi realizado, e assim sendo, pelo simples fato de que o objeto principal demandado foi cumprido pela requerida/agravante UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, o recurso não deve ser conhecido. É o breve relatório.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Ab initio, antecipo que o recurso não merece conhecimento, em virtude da perda de objeto superveniente.
Conforme relatado, a parte agravada informa nas suas contrarrazões que a Operadora de Saúde UNIMED, requerida/agravante já cumpriu com a decisão recorrida .
Desse modo, diante do cumprimento da determinação contida na decisão agravada, fica prejudicado o atual recurso em face da perda do seu objeto, por não mais subsistir a utilidade e a necessidade do seu prosseguimento, por estar ausente a serventia do provimento jurisdicional, diante do fato superveniente mencionado alhures.
O Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente Agravo, restando prejudicada sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie determina: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Lecionam os doutrinadores, Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery – In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nery Jr, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
A jurisprudência pátria assim tem se manifestado.
Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CUMPRIMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I – Uma vez cumprida a decisão recorrida, posteriormente à interposição do recurso, este último perde o seu objeto diante da perda superveniente de interesse recursal.
II – Não conhecimento do recurso de Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente de objeto.” (TJPA – 1ª Turma De Direito Privado - Agravo Interno em Agravo de Instrumento Nº 0812809-90.2021.8.14.0000 - Relator: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DEC MONOCRÁTICA - 22 de março de 2022. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Dispõe art. 932, III do CPC que incube ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
No caso em tela, o agravante cumpriu a decisão agravada, depositando em juízo o valor da quantia executada.
Perda superveniente do objeto do recurso.
Recurso ao qual não se conhece, com fulcro no inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil.” (TJ-RJ - AI: 00150137320198190000, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 23/05/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) “2.
Julga-se prejudicado o Agravo de Instrumento quando a decisão agravada tiver sido cumprida na origem, com o efetivo despejo da agravante do imóvel objeto do recurso, ante a perda de seu objeto, que era justamente evitar a desocupação.
Agravo de Instrumento não conhecido e Agravo Interno prejudicados.” (TJ-GO - AI: 02748278620208090000, Relator: Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) Em face do ocorrido, afigura-se patente a possibilidade de se decretar de ofício a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Nesse cenário, salienta-se que, segundo a jurisprudência pátria, há a perda de objeto do recurso manejado em face de fato superveniente (Cumprimento da decisão recorrida).
Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Belém (PA), 02 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/05/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 00:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
-
02/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 19:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 16:50
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
04/02/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENT0: Nº. 0802159-47.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: L.
V.
R.
D.
S., adolescente representada por seus pais W.
D.
S.
P.
D.
S. e L.
C.
P.
R.
D.
S.
MENOR ENVOLVIDA: L.
V.
R.
D.
S.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 25 – Mon. 25 Arq. 2003 Pt.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que nas contrarrazões do presente recurso (Id. 9880655), a agravada pugnou pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, uma vez que, em 10/02/2022 o objeto principal da referida liminar foi integralmente cumprido, sendo por consequência, impossível retornar ao status quo ante, tendo em vista tratar-se de uma cirurgia de Gastroplastia Para Obesidade Mórbida por Videolaparoscopia.
Por fim, requereu a juntada de procuração atualizada, em virtude da autora/agravada, antes representada por seus pais, já ter alcançado a maioridade.
Com efeito, determino a intimação da empresa requerida/agravante a se manifestar, quanto ao seu interesse no julgamento do presente recurso, em razão da notícia da realização do procedimento cirúrgico ter sido devidamente realizado, na forma determinada pelo médico responsável.
A secretaria para que adote as providências de praxe.
Belém (PA), 20 de janeiro 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
20/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:35
Conclusos ao relator
-
14/10/2022 09:38
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2022 00:12
Decorrido prazo de LILIA CRISTINA PEREIRA RODRIGUES DE SOUZA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:12
Decorrido prazo de WIVERSON DO SOCORRO PANTOJA DE SOUSA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:12
Decorrido prazo de LILIANE VITORIA RODRIGUES DE SOUSA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:03
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:48
Conclusos ao relator
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13/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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11/06/2022 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2022 21:10
Conclusos para decisão
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23/02/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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