TJPA - 0800171-16.2021.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 10:38
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:38
Decorrido prazo de MARGARETH CARVALHO MONTEIRO em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 19:35
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 19:33
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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26/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800171-16.2021.8.14.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] RECLAMANTE: FRANCISCO VANDERLEI BENTO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECLAMANTE: MARGARETH CARVALHO MONTEIRO - PA017899 RECLAMADO: MENDES E MENDES ADVOCACIA Advogado do(a) RECLAMADO: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - PA12614-A Trata-se de ação interposta por FRANCISCO VANDERLEI BENTO DO NASCIMENTO em face de MENDES E MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA.
Posteriormente, no Id. 30708188, o autor informou acordo firmado com a parte requerida, pleiteando a homologação por este juízo e juntou o referido documento.
Vindo-me os autos conclusos. decido.
Analisando os documentos apresentados, vejo que as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível e, por fim, não há vícios sociais ou de consentimento capazes de macular o ato.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo ID 30708188, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras da avença, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas e honorários.
As partes renunciaram o prazo recursal.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Após as cautelas legais e de praxe, arquivem-se.
Aurora do Pará/PA, 23 de agosto de 2021.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Avenida Bernado Sayão, s/n, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Telefone: (91) 38021384 -
24/08/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:55
Homologada a Transação
-
23/08/2021 10:07
Conclusos para decisão
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23/08/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 00:28
Decorrido prazo de MENDES E MENDES ADVOCACIA em 17/08/2021 23:59.
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16/08/2021 13:43
Conclusos para decisão
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03/08/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 15:33
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 15:49
Expedição de Mandado.
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03/07/2021 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2021 13:51
Conclusos para decisão
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18/06/2021 13:51
Conclusos para decisão
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16/06/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800171-16.2021.8.14.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] RECLAMANTE: FRANCISCO VANDERLEI BENTO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECLAMANTE: MARGARETH CARVALHO MONTEIRO - PA017899 Polo Passivo: Nome: MENDES E MENDES ADVOCACIA Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, edifício Village Boulevard, Salas 1903/1904/1905, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DESPACHO Compulsando os autos observo que a parte autora não indicou na petição inicial qual a sua profissão, bem como não juntou aos autos o comprovante de residência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a sua profissão e juntar comprovante de residência em nome próprio, caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência em nome de terceiro junto com a declaração de residência, tudo atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar acerca do rito processual a ser adotado, tendo em vista que cadastrou o processo com a classe judicial “Procedimento do Juizado Especial Cível”, na hipótese de ausência de manifestação, o processo seguirá o rito cadastrado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Aurora do Pará/PA, 08 de junho de 2021. BRENO MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ Avenida Bernado Sayão, s/n, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Telefone: (91) 38021384 -
10/06/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 11:07
Conclusos para despacho
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08/06/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
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28/05/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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