TJPA - 0855928-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 08:02
Juntada de petição
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10/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2023 01:11
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que a Turma Recursal deste Tribunal tem entendido que compete ao órgão revisor exercer o juízo de admissibilidade e que foi interposto recurso inominado, determino: 1) Caso a secretaria já tenha oportunizado aos recorridos a apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem os autos à Turma Recursal. 2) Caso contrário, INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Belém/PA, 15 de junho de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 16:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO WANDERLEI BARBOSA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO WANDERLEI BARBOSA FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:49
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, que SEBASTIÃO WANDERLEI BARBOSA FERREIRA move contra TELEFÔNICA BRASIL MÓVEL S/A em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito promovida pela requerida, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em contrapartida às argumentações do acionante, sustenta o Réu que o débito que originou a referida negativação decorre do atraso no pagamento de serviços contraídos perante a requerente.
O pedido final visa a declaração de inexistência da dívida questionada, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação da requerida a pagar-lhe indenização por danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID nº 38881071.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela requerida, na medida em que não há que se falar na ausência de pretensão resistida, visto que não é possível não se conhecer da demanda em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia constitucional prevista na Carta Magna.
Ademais, as telefonias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de telefonia, com pedidos relativos à declaração de inexistência de débito em decorrência da prestação de um serviço não contratado e a indenização de danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vícios do serviço (art. 26 do CDC).
Em tais casos devem ser analisada à luz do prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC.
Rejeito a preliminar.
Afasto, também, a preliminar de inépcia da inicial, alegada pela parte ré, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, demonstrando os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo, assim, que a ré exerça o seu direito de defesa quanto ao pedido de indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviço por parte da requerida.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Analisando atentamente a pretensão autoral, tenho que lhe assiste razão em parte.
Pois bem.
Pelos documentos constantes nos autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor – CDC para o caso em comento.
O nome da parte autora foi inscrito no SERASA pela parte requerida, conforme documento anexado no ID. 35378560 dos autos, por cobrança cujos produtos/serviços não usufruiu.
A demandada, durante toda a instrução probatória, não conseguiu demonstrar a real e efetiva contratação de serviços ou produtos pela parte autora que justificasse a inserção do nome desta última nos órgãos de restrição ao crédito – SERASA/SPC.
Embora a parte requerida, em sede de contestação, tenha informado que o nome da parte autora foi devidamente inscrito no SERASA/SPC em razão de inadimplência do contrato de SMP (Serviço Móvel Pessoal) da linha telefônica (91)99293-5451, vinculada à conta nº 0270907787, que foi habilitada em 08/02/2016, e cancelada, por inadimplência, em 28/06/2017, conforme informado em contestação, não há nos autos qualquer instrumento contratual e/ou documentos que demonstre esse fato, não desincumbindo, assim, a requerida do ônus de demonstrar o fato impeditivo da alegação autoral.
Assim sendo, tenho que inexiste nos autos qualquer documento probatório assinado ou solicitado pela parte autora que ateste e confirme a subsistência da dívida constante nos órgãos de restrição ao crédito a que litiga, devendo aquela ser reparada por eventuais danos ocasionados pelo requerido, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Destaca-se que o consumidor afirmou que possuía apenas um contrato de plano “pré-pago” perante a requerida.
Impende destacar que as provas produzidas unilateralmente pela parte requerida, como telas sistêmicas e relatórios internos, que foi o caso trazido nos presentes autos, não são aptas a produzir valor probante quando se encontram isoladas e constituem o único meio de prova produzido a comprovar a legitimidade da dívida cobrada, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINTS DE TELAS DO SISTEMA COMPUTADORIZADO DA RÉ - PROVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. 1. É ônus da instituição bancária comprovar a relação jurídica que originou o débito questionado, ou seja, o fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do CPC. 2.
Sendo negada Página 6 de 10 pela autora a existência do débito objeto da restrição cadastral, transfere-se ao réu o ônus de comprovar a sua regularidade, finalidade para a qual não se presta a juntada de cópias das telas do sistema da instituição bancária, uma vez que se tratam de documentos unilaterais. 3.
A anotação restritiva de crédito indevida é suficiente para configurar o abalo moral in re ipsa. 4.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes (5554557, 5554557, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01) Destaca-se que, ainda que este juízo aceitasse como prova os prints de sistema interno da requerida, em análise da contestação de ID 38881072, percebe-se que os documentos são ilegíveis, de modo que não há como atestar o teor da contratação, bem como o real valor da suposta dívida contratual que está sendo cobrada do consumidor.
Ademais, o art. 39, III, do CDC, traz em seu bojo a vedação de envio ou entrega de qualquer produto ou serviço não solicitado previamente pelo consumidor, devendo tal prática ser veemente proibida pelo Poder Judiciário.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Se houve a contratação dos serviços da empresa requerida, terceiros de má-fé foram os responsáveis por ela, devendo aquela, por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, suportar os danos causados à parte autora, assumindo os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
O mais gravoso, no presente caso, é a atitude da requerida em inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito que esta última não contraiu.
A cobrança indevida, somada com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, atinge a credibilidade deste último de forma tal que o impossibilita de efetuar transações financeiras no mercado local, sendo denominado frequentemente de mau pagador.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão veja-se: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM.
Sentença mantida, Recurso conhecido e desprovido, mantendo o quantum indenizatório arbitrado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAMos Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos,conhecer da Apelação Cível, negando provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 09 de maio de 2022.
Desembargador EZILDA PASTANA MUTRAN Relator (9460566, 9460566, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-05-09, Publicado em 2022-05-24) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MANTIDO.
AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (9320519, 9320519, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-02, Publicado em 2022-05-11) Diante disso, e como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho materializado os danos morais suscitados na peça exordial, uma vez que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é fato gerador de singulares constrangimentos na rotina diária do consumidor.
Dimensionando o dano moral, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora.
De mais a mais, somente é admissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica admitida a litigar nos juizados especiais, por força do artigo 8.º da LJE, ou seja, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as OSCIP (organização de sociedade civil de interesse público), e as SCM (sociedade de crédito ao microempreendedor).
Assim, com relação ao pedido contraposto formulado em contestação, não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as pessoas jurídicas acima citadas e excepcionadas nos incisos II, III e IV do artigo 8.º, da LJE.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) reclamante SEBASTIÃO WANDERLEI BARBOSA FERREIRA em face do(a) reclamado(a) TELEFONICA BRASIL S/A, declarando a inexistência da dívida questionada na inicial, bem como determinando que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em função da mesma dívida.
CONDENO, ainda, a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão.
Deixo de apreciar o pedido contraposto, ante a ilegitimidade da empresa requerida para pleitear em sede juizados especiais.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 4377/2022-GP) -
18/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 03:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 12:43
Audiência Una realizada para 27/10/2021 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/10/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
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11/10/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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24/09/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 13:29
Audiência Una designada para 27/10/2021 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/09/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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