TJPA - 0009199-59.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 15:23
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0009199-59.2017.8.14.0301 PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AGOSTINHO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: ANTONIO ALBERTO DA COSTA PIMENTEL - OAB/PA N.º 20.873 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: NELSON PILLA FILHO - OAB/RS N.º 41.666 DECISÃO Trata-se de PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (id. 12239222), formulada por AGOSTINHO FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, na qual requer: (i) seja declarado como valor incontroverso a parte da sentença, confirmada em segunda instância, que versa sobre a devolução do valor debitado na conta do autor (ora recorrido), devidamente atualizados pelo INPC, mas sem a dobra; e (ii) a adoção das providências cabíveis para se dar início ao cumprimento de sentença do valor incontroverso.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 12426800). É o relatório.
Decido.
A priori, não é da competência deste Juízo, em sede de admissibilidade de recurso especial, que se encontra sobrestado por afetação ao tema n.º 929 do STJ, declarar a existência de parcela incontroversa ou autorizar a inauguração de cumprimento de sentença.
Isto porque, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo e corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, nos termos do art. 520 do CPC, verbis: “Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” Ademais, tal pedido deve ser formulado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 516 do CPC: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.” Sendo assim, indefiro a petição (id. 12239222), pelos fundamentos expostos.
Mantenha-se o recurso especial sobrestado em função do tema n.º 929 do STJ, ressaltando que o sobrestamento não se confunde com efeito suspensivo.
Logo, a parte não está impedida de adotar medidas que entenda pertinentes, perante o juízo competente, acaso também demonstre que o objeto pretendido não está contido no objeto recursal afetado.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2023 19:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 16:22
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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27/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0009199-59.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/PA Nº. 15.201A RECORRIDO: AGOSTINHO FERREIRA DOS SANTOS.
REPRESENTANTE: ANTONIO ALBERTO DA COSTA PIMENTEL – OAB/PA Nº 20.873 DESPACHO Intime-se a parte recorrente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido formulado pela parte recorrida na petição de Id 12239222.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2022 09:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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02/09/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 13:01
Conclusos para despacho
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14/04/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2021 23:59.
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16/03/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:22
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59.
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04/02/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2021 17:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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15/12/2020 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2020 23:59.
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14/12/2020 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2020 00:00
Publicado Acórdão em 19/11/2020.
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18/11/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 19:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2020 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 12:59
Conclusos para despacho
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04/09/2020 11:02
Conclusos para julgamento
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01/09/2020 12:58
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:03
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA DOS SANTOS em 28/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2020 19:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2020 15:23
Conclusos para decisão
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03/07/2020 15:23
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2020 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2020 15:16
Outras Decisões
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29/05/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 09:24
Conclusos ao relator
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05/03/2020 11:46
Recebidos os autos
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05/03/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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