TJPA - 0837113-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:03
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA FAUSTINO DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
02/11/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0837113-89.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e danos morais CARLA CRISTINA FAUSTINO DE SOUZA em desfavor de BANCO ITAÚ S/A e BANCO BMG.
Aduz que é pensionista por morte, percebendo seus proventos pela Caixa Econômica Federal, realizando um único empréstimo junto à CEF em 05/2015, com parcelas de R$ 990,00, divididos em 60 parcelas de R$ 33,09.
Aduz que em 2018 ficou impedida de sacar seus proventos, ocasião em que soube dos vários empréstimos realizados em seu nome, sendo quatro do banco Itaú Consignado S/A e um no BMG.
Juntou documentos.
As rés apresentaram contestação.
O banco BMG alegou várias preliminares.
No mérito, requereu a improcedência da ação, posto que os empréstimos foram realizados.
Juntou documentos.
O banco Itaú juntou contestação, com alegações preliminares, requerendo, no mérito a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A autora não impugnou as contestações apresentadas.
O processo foi saneado, afastando as preliminares suscitadas na contestação.
Foi fixado como ponto incontroverso que a autora recebeu os empréstimos em sua conta.
Como controversos os seguintes pontos: se a dívida cobrada pela requerida é fraudulenta e a existência de ilícito civil indenizável na esfera moral. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao julgamento do mérito.
Não merece prosperar o pleito da autora, posto que ambos os réus demonstraram nos autos a contratação efetuada por ela.
A autora comprovou única e exclusivamente os descontos efetuados em seu contracheque, não juntando quaisquer outros documentos a fim de esclarecer os fatos.
Após o saneamento do feito, fixando como incontroverso que a autora recebeu os empréstimos em sua conta, ela nada acrescentou aos fatos, quedando-se inerte.
No entanto, os bancos, nos documentos de IDS 68329586 juntaram aos autos os contratos entabulados entre as partes, devidamente assinados pela autora.
Na decisão que indeferiu a tutela, este juízo já havia pontuado que estranhava do questionamento da contratação dos empréstimos com quase 04 (quatro) anos de pagamento.
Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ELETRÔNICAMENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA - ALEGAÇÃO DE SER A PARTE CONTRATANTE ANALFABETA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não tendo a parte autora comprovado a sua alegada condição de analfabeta e,
por outro lado, tendo o banco réu comprovado a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, ônus esse que lhe incumbia (artigo 373, II, do CPC), deve ser mantida a sentença por meio da qual foi reconhecida a regularidade da contratação e foi julgado improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.109004-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS - REQUISITOS AUSENTES. - Sendo possível extrair da documentação que os empréstimos foram efetivamente contratados, age com acerto o Juiz ao julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência dos contratos e de restituição dos valores. - Ausente o ato ilícito, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.045989-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito do autor, com base nos fundamentos supra e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 21 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 02:10
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0837113-89.2022.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 02 dia do mês de agosto de dois mil e vinte três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito GISELE MENDES CAMARÇO LEITE, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO, designada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FINANCIADO COMPULSORIAMENTE COM PEDIDO DE REPTIÇÃO DE INDEBITO E MEDIDA LIMINAR E JUSTIÇA GRATUITA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por CARLA CRISTINA FAUSTINO DE SOUZA, em face de BANCO ITAÚ S.A., e BANCO BMG, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 10:00 am e às 10:08 am.
Ausente à parte autora CARLA CRISTINA FAUSTINO DE SOUZA, CPF nº: *80.***.*34-49, ausente o advogado.
Presente a parte requerida, BANCO ITAÚ S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-19, representado pelo preposto, LEONARDO RODRIGUES MARQUES, CPF:*18.***.*78-60, presente o advogado, VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES BRANDÃO, OAB/PA:19730.
Presente a parte requerida, BANCO BMG, inscrita no CNPJ: 61.186.680/004323, representado pela preposta, LIGIA ALBUQUERQUE GALVÃO, CPF:*51.***.*02-49, presente o advogado, VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES BRANDÃO, OAB/PA:19730.
Aberta a audiência, ato restou frustrado ante a ausência da parte autora.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante do não pagamento das custas pela parte requerida para a oitiva da parte autora, restou prejudicada a produção de provas, razão pelo qual coloco os autos conclusos para a sentença.
Certifique-se o que houver e voltem os autos conclusos para a sentença.
Audiência encerrada às 10:11 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Belém/PA, 2 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 07:16
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA FAUSTINO DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:47
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA FAUSTINO DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
01/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes a EXPEDIÇÃO DE MANDADO, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 28 de junho de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
28/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/06/2023 03:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0837113-89.2022.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, o requerido BANCO BMG pugnou pelo depoimento pessoal da autora (Id. 93537920) e o BANCO ITAÚ pela expedição de ofício à CEF e depoimento pessoal (Id. 93138560).
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, uma vez que, na esteira de saneamento e organização, restou como incontroverso que a parte autora recebeu os valores referentes aos empréstimos questionados, sendo desnecessária a produção de prova quanto a este ponto.
DEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Para tanto, DESIGNO o dia 02 de agosto de 2023, às 10:00 horas para realização de audiência de INSTRUÇÃO, hipótese na qual será colhido o depoimento da parte autora.
INTIME-SE a parte autora pessoalmente para que compareça ao ato, sob pena de confissão.
INTIME-SE o requerido para efetuar o recolhimento das custas necessárias a intimação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Belém, 13 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 02:05
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
19/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0837113-89.2022.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual, nos moldes do art. 357, do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: este juízo a indefere, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte autora, não tendo o réu se desincumbido de comprovar de forma robusta fatos que importem na revogação do benefício concedido.
DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E NÃO QUESTIONAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS NA VIA ADMINISTRATIVA BANCÁRIA: rejeita-se a preliminar, uma vez que o requerente possui o direito fundamental de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), não estando obrigado a esgotar a via administrativa do banco para demandar em juízo.
A preliminar, portanto, é protelatória e desalinhada do sistema brasileiro de direitos fundamentais.
Acrescenta-se que tanto há pretensão resistida que o banco alega a regularidade das contratações questionadas pelo consumidor.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: a parte requerente arguiu a prescrição em relação aos contratos questionados nos autos.
Sobre a matéria, o STJ possui a seguinte orientação: ‘‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)’’.
Assim, considerando que a prescrição aplicável ao presente caso é quinquenal e o prazo a quo é contado a partir do vencimento da última parcela descontada, os contratos questionados não foram atingidos pela prescrição, até mesmo porque os descontos ainda não findaram.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito alegada.
DOS FATOS E DAS QUESTÕES DE DIREITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA: A parte requerente não apresentou réplica, pelo que este juízo reputa como incontroverso que a parte autora recebeu os valores dos empréstimos questionados em sua conta corrente.
A controvérsia se dá a respeito das seguintes situações fáticas: se a dívida cobrada pela requerida é fraudulenta e a existência de ilícito civil indenizável na esfera moral.
Quanto às matérias de direito, resta controverso o seguinte: a) se há responsabilidade civil da requerida pelos danos morais alegados e o direito de repetição em dobro de eventual indébito; b) a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado; DOS ÔNUS PROBATÓRIOS: A matéria ora em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente, assim, este juízo mantém a inversão o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e se vale da teoria dinâmica do ônus da prova, ficando a requerida com ônus de provar que prestou o serviço de forma escorreita.
Este juízo decidirá a questão com base na tese fixada no recurso repetitivo de tema nº 1061, do STJ, assim, fixa-se como ônus da requerida a comprovação da autenticidade da contratação.
No que tange aos danos morais, este juízo adota a teoria estática, ficando a requerente com o ônus da prova do dano moral, já que se trata de dano personalíssimo.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Faculta-se às partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão ocasião em que poderão apresentar pontos controversos complementares, bem como poderão indicar outras provas que pretendem produzir para comprovar suas alegações.
Ficam as partes advertidas que os pedidos de prova deverão ser justificados, indicando-se o ponto controverso a ser demonstrado.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/05/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 05:22
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA FAUSTINO DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
07/02/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca das contestações apresentadas (ID 6038811 e ID 6839583), no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de janeiro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
23/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2022 05:39
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA FAUSTINO DE SOUZA em 22/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 11:14
Juntada de Carta precatória
-
30/05/2022 00:16
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 01:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035288-61.2013.8.14.0301
Multisul Engenharia S/S LTDA
Municipio de Belem
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2020 00:10
Processo nº 0035288-61.2013.8.14.0301
Multisul Engenharia S/S LTDA
Municipio de Belem
Advogado: Arthur Pimentel Diogo
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2021 10:00
Processo nº 0800266-29.2022.8.14.0062
Elisiane Araujo Salgado
Marcio Rogerio Farias Gomes
Advogado: Elisiane Araujo Salgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2022 17:56
Processo nº 0005012-17.2017.8.14.0007
Euripa da Silva Gomes
Banco Itau Bmg Consignado
Advogado: Raimundo Lira de Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2017 10:59
Processo nº 0005012-17.2017.8.14.0007
Euripa da Silva Gomes
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 12:03