TJPA - 0065567-30.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 08:36
Decorrido prazo de OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:42
Decorrido prazo de AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:44
Decorrido prazo de OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO em 28/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 21:09
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, devidamente qualificados nos autos.
A autora alega em síntese, a aquisição por meio de contrato de promessa de compra e venda de imóvel no empreendimento Uno Tower 3508, apartamento nº 1801, que possuía prazo de entrega para 30 de novembro de 2012, previsto na Cláusula Sexta do contrato.
Foi recebida a exordial, onde foi determinada a citação da parte requerida AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA, ocasião na qual também foi deferida a gratuidade da justiça (ID nº 68708762).
A requerida apresentou contestação de forma tempestiva (ID nº 68708764), pugnando pela improcedência do feito.
Os autores apresentaram réplica (ID nº 68708771).
Tutela de urgência concedida (ID nº 68708772) para que a ré se abstenha de incluiro nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Foi desigada audiência de conciliação, mas não restou frutífera pela impossibilidade de comparecimento da patrona da ré, conforme documentos juntados aos autos.
Os autos retornaram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos dos artigos 355, I do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos ainda que de fato e de direito, é desnecessária produção de prova oral, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a necessidade de alongar o curso processual, a ensejar maior demora na resolução da lide.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
A relação entre empresas de construção civil e seus clientes configura relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. É mais do que nítida a relação de consumo e a aplicabilidade plena do CDC ao caso em análise, vez que os autores e a ré, enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Entendimento este pacífico na doutrina e jurisprudência, vejamos: Promessa de compra e venda.
Empresa imobiliária.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Rege-se pela Lei nº 4591/64, no que tem de específico para a incorporação e construção de imóveis, e pelo CDC o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a companhia imobiliária e o promissário comprador.
Recurso conhecido e provido. (STJ, 4ª turma, resp. 299445/PR2001/0003200-1.
Rel.
Min.
Ruy Rosado Aguiar.
DJ. 20/08/2001 p. 477.
RSTJ vol. 156 p. 374).
Tratando-se de relação de consumo incide, inicialmente, a regra disposta no art. 6º, VI, do CDC, ou seja, "São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", e também do art. 14, quando prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, é cediço que a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, figurando as partes autora como consumidores, vez que destinatários finais econômicos e fáticos do produto (unidade imobiliária) construído, incorporado e comercializado pela parte requerida AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA, e esta como fornecedora de modo habitual e profissional (artigos 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, independendo, portanto, da comprovação de eventual culpa ou dolo para reparação dos danos causados aos consumidores.
Acerca da aplicabilidade ou não da cláusula de tolerância prevista na Cláusula Sexta do contrato, que estabelece que o prazo de entrega se encontra sujeito a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
O direito contratual é baseado no princípio da obrigatoriedade, também conhecido pela expressão latim pacta sunt servanda, e que estabelece que os contratos existem para serem cumpridos, sendo que tal princípio vem sendo relativizado quando o conteúdo do pacto divergir com os demais princípios gerais do direito contratual, resultando na declaração de nulidade de determinadas cláusulas contratuais.
Neste sentido, ensina Carli: A obrigatoriedade, todavia, não é absoluta.
Há que se respeitar a lei e, sobretudo, outros princípios com os quais o da força obrigatória coexiste como o da Boa-fé, o da Legalidade, o da Igualdade, entre tantos outros; afinal, os princípios gerais do Direito integram um sistema harmônico.
Assim, se pode dizer que pacta sunt servanda é o princípio segundo o contrato obriga as partes nos limites da lei. - (CARLI, Vilma Maria Inocêncio.
Teoria e direito das obrigações contratuais: uma nova visão das relações econômicas de acordo com os códigos civil e consumidor.
Campinas: Bookseller, 2005).
Acerca do tema do Superior Tribunal de Justiça considera legítima a incidência da Cláusula de Tolerância de 180 dias, sendo tal entendimento pacífico no âmbito da referida corte.
Veja-se: Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017) (Info 612).
A validade de tal cláusula se impõe em razão de existir no mercado fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente os incorporadores e construtoras, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.
Dessa forma, diante da complexidade do negócio, é justificada a existência de uma cláusula contratual prevendo a possibilidade de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra, que, inclusive, consta com previsão na Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.561/64).
Oportunamente cumpre salientar que conforme entendimento preconizado no âmbito do STJ o prazo de tolerância deverá ser de, no máximo, 180 dias, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/64 e 12 da Lei nº 4.864/65) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC).
No caso em análise a aplicação da cláusula se impõe ainda em razão de a assinatura do instrumento de promessa de compra e venda ter sido feita em 25 de agosto de 2011 e, portanto, após o prazo inicialmente fixado para entrega do empreendimento, mas dentro da vigência da Cláusula de Tolerância.
Pelo exposto, reputo válida a Cláusula de Tolerância de 180 dias, e fixo a mora a construtora a partir de 30/05/2013, tendo em vista que o prazo inicial para a entrega do empreendimento era 30/11/2012.
Pretendem os autores a condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes, no valor de 1% do valor de mercado do imóvel, multiplicado pelos meses de atraso.
O pedido foi contestado pelas rés em sede de contestação sob o fundamento de que o autor comprovou nos autos a condição de que está residindo em imóvel alugado.
Com efeito, o art. 402 do Código Civil prevê que, "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Em outros termos, as perdas e danos referidos no artigo em comento incluem os prejuízos efetivos (danos emergentes) e o que se deixou de ganhar por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação (lucros cessantes).
Sabe-se, outrossim, que por se tratar a relação jurídica estabelecida entre as partes de um vínculo eminentemente consumerista, a responsabilidade civil da requerida no presente caso, como já dito é objetiva, havendo, portanto, tão somente a necessidade de comprovação do dano (que como se verá adiante é dispensável) e do nexo de causalidade, ambos devidamente configurados no caso em análise, sendo despiciendo se perquirir acerca da culpa do prestador do serviço, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC.
Por outro lado, e ao contrário do que alega a requerida, a prova é dispensável a respeito desse dano, visto que o prejuízo é presumido, bastando o simples descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda pela construtora para fazer jus o promitente comprador ao pagamento de lucros cessantes, o que já restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante trechos de votos abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA).
E, ainda: PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTERPOSIÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO.
COLEGIADO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
QUITAÇÃO PARCIAL.
PROPORCIONALIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INEXISTÊNCIA.
I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu.
Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade.
Precedentes.
II - A arguição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa.
Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (STJ -REsp: 808446 RJ 2005/0216327-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.10.2006 p. 312) Neste sentido, condeno a parte requerida ao pagamento de danos materiais alugueis/lucros cessantes no equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total de contrato atualizado (INPC) do imóvel, devidos desde 30 de maio de 2013 (data da mora firmada nesta sentença), até a entrega do imóvel comprovada pelo termo de entrega das chaves.
Cumpre salientar que a entrega do imóvel está sendo fixada como termo final da obrigação de pagar os lucros cessantes em razão de este ser o momento no qual o promitente comprador passa a poder usufruir do imóvel adquirido.
Neste sentido tem se evidenciado a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Trabalho.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMERISTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO.
TUTELA ANTECIPADA.
LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL ENTREGA.
DEFINITIVA DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. 2.
De acordo com a uníssona jurisprudência do STJ é cabível indenização por lucros cessantes, quando descumprido o prazo para entrega do imóvel.
Assim, são devidos alugueres, a título de lucros cessantes, sendo que, na hipótese, o dano material é presumido. 3.
O termo final para indenização dos lucros cessantes, conforme a firme jurisprudência pátria, é a data da entrega definitiva do imóvel, por meio da entrega das chaves ao proprietário, e não a data da expedição da Carta Habite-se. 4.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 000479881.2016.8.14.0000.
Rel.
Des.Leonardo de Noronha Tavares DJe 22/08/2016).
Reputo indevida a cobrança R$2.385,55, tendo em vista que não está pactuada no instrumento de compra e venda do imóvel.
O consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, independentemente da existência de dolo ou culpa do fornecedor, na hipótese de não se provar o engano justificável (art. 42, CDC).
Assim, devido o ressarcimento em dobro à parte autora.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê o dever de reparação, posto que, ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc.
VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc.
VII).
Ve-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontram os consumidores.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, assim preleciona: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Desta forma, o dano moral atinge, pois, a esfera íntima e valorativa do lesado.
Caracteriza-se, no entanto, sempre por via de reflexo produzido, por ação ou omissão de outrem, na personalidade do lesado, nos planos referidos.
Atingem-se, portanto, componentes sentimentais e valorativos da pessoa, conforme ensina a melhor doutrina, abaixo transcrita: "Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (PONTES DE MIRANDA) - (Rui Stocco, "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial" , ed.
RT, p. 395) "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos" (Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81) Em situações como a narrada, vem entendendo a jurisprudência pátria pela desnecessidade de prova do dano moral, bastando para tanto a prova do fato, conforme entendimento exposto no voto do Relator Cesar Ciampolini (TJ/SP, 10ª Câm. de Direito Privado, APL 00132979120118260292 SP 001XXXX-91.2011.8.26.0292, publ. em 26/05/2015), abaixo transcrito: -Assim, sendo incontestável que houve atraso por parte da construtora, o dano moral configura-se in re ipsa.
Nestes casos, "provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral" (STJ, REsp 261.028, MENEZES DIREITO).
Ou, nas palavras de eminente Ministro paulista, "na indenização por dano moral, não há necessidade de comprovar-se a ocorrência do dano.
Resulta ela da situação de vexame, transtorno e humilhação a que esteve exposta a vítima" (REsp 556.031, BARROS MONTEIRO; ambos os precedentes coligidos por THEOTONIO NEGRÃO et alii , CPC, 46ª ed., pág. 480).
Posto isso, de se reformar a r. sentença no tocante à indenização por danos morais, cabendo-me, então, arbitrar o quantum indenizatório.
Isto se faz à consideração, nas palavras do emérito Desembargador LUIZ AMBRA, de que a verba deve ser "fator de desestímulo, voltado a servir como corretivo, impedir que abusos dessa ordem tornem a ocorrer" (Ap. 0012084.79-2012.8.26.0562).
Portanto, considerando elevado o pedido recursal feito pelo autor, fixo a indenização em R$ 20.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (data em que o imóvel deveria ser entregue; art. 398 do Código Civil).
Em casos análogos, esta Colenda 10ª Câmara de Direito Privado tem fixado indenização deste montante: Ap. 012XXXX-86.2012.8.26.0100, ELCIO TRUJILLO; e Ap. 002XXXX-55.2008.8.26.0451, ARALDO TELLES.
Assim, definida a efetiva existência de responsabilidade da requerida, passa-se, adiante, ao arbitramento da indenização pelo dano moral.
O dano moral, apesar de ter sido consagrado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, na Doutrina e na Jurisprudência, é ainda muito discutido, principalmente em se tratando da quantificação - dado o teor subjetivo da questão - que, frente à inexistência de "métodos exatos" para defini-lo, inexiste, igualmente, a possibilidade de reunir uma certeza, deixando, ao arbítrio do magistrado.
Em análise recente, feita já a luz da Constituição de 1998, o grande civilista contemporâneo CAIO MÁRIO DA SILVA MARTINS (Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio, Forense, 1990, nº p. 67) faz o seguinte balizamento para a fixação do ressarcimento no caso de dano moral, que, sem dúvida, correspondente à melhor e mais justa lição sobre o penoso tema: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva".
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos Tribunais, no sentido de que "o montante da indenização será fixado equitativamente pelos magistrados".
Por isso, lembra R.
LIMONGI FRANÇA a advertência segundo a qual muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do "quantum" da indenização muito depende de sua ponderação e critério (reparação do dano moral Rt 631/36).
Quando a matéria é Dano Moral, das mais difíceis e tormentosas questões é a fixação do valor do dano Moral, posto que o "quantum" indenizatório fica ao arbítrio do juiz, que, todavia, não pode ser absoluto, cabendo a esse verificar os fatos de cada caso específico, atentando para todas as circunstâncias inerentes a cada situação, além de se nortear pela doutrina e jurisprudência que serve para outorgar ao juiz certos parâmetros para a fixação do respectivo valor a título de dano moral.
Cabe ao juiz fixar "o quantum" referente ao dano moral sofrido pela pessoa ofendida, tendo em contas as condições das partes, com equilíbrio, prudência e, sobretudo, bom senso, conforme aresto abaixo colacionado: "Para a fixação do quantum em indenização por danos morais, devem ser levados em conta à capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social ou política do ofendido, a prova da dor" (TJMG, Ap. 140.330-7, Rel.
Juiz BRANDÃO TEIXEIRA, ac. 05.11.92, DJMG, 19.03.93, pág.09)".
Assim," ad cautelam ", deve o juiz bem pesar ao auferir o quantum a ser atribuído a título de ressarcimento do dano moral sofrido.
Se a vítima pudesse exigir a indenização que bem quisesse e se o juiz pudesse impor a condenação que lhe aprouvesse, sem condicionamento algum, cada caso que fosse ter à Justiça se transformaria num jogo lotérico, com soluções imprevisíveis e as mais disparatadas.
Na fixação do" quantum debeatur " da indenização, mormente tratando-se de dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, e o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do Julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade.
Diante dos limites da questão posta, e de sua dimensão na esfera particular e geral do autor, visando além do conforto da reparação, mas também limitar a prática de atos como o noticiado tenho, como justa, a indenização como ressarcimento e reparação do dano moral, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros, de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).
Acerca dos juros de mora, colho o voto abaixo colacionado: -É o relatório.
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Considerando que a pretensão recursal do embargante é a reforma do julgado e, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
A insurgência não merece prosperar.
Verifica-se que a decisão agravada foi acertada e baseada na jurisprudência desta Corte, a qual entende que, em se tratando responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data da citação.
Assim, não há razão para alterar os fundamentos do decisum impugnado, motivo pelo qual o mantenho na íntegra, in verbis (e-STJ fls. 413"414): Por fim, quanto aos juros de mora sobre o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, estes devem incidir a partir da citação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54"STJ. 1.
Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a reclamação é instrumento destinado a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. 2.
No caso, a reclamação foi apresentada contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Santa Catarina que, em demanda que visa à reparação de danos morais suportados pelo consumidor em razão do indevido corte de energia elétrica, deixou de aplicar a Súmula 54"STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). 3.
A responsabilidade contratual exsurge da violação de uma obrigação prevista no pacto celebrado entre as partes, que, na hipótese, consiste no fornecimento de energia elétrica. 4.
Não há violação à Súmula 54"STJ quando o dever de reparar decorre da responsabilidade contratual. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 11.749"SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28"08"2013, DJe 03"09"2013).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. 1.
Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios, consoante jurisprudência sedimentada da Segunda Seção, é a data da citação.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1428807" DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22 "05" 2014, DJe 02 "06"2014).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Publiquese.
Intimem-se.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É como voto. - (STJ, 2ª.
T., EDcl no AREsp 551471 PR 2014/0178702-9, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/03/2015).
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores e, por consequência, CONDENO a ré AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA ao pagamento: a) De danos materiais alugueis/lucros cessantes no equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total de contrato atualizado (INPC) do imóvel, devidos desde 30 de maio de 2013 (data da mora firmada nesta sentença), até a entrega do imóvel comprovada pelo termo de entrega das chaves. b) De indenização por danos morais, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em tudo acrescido de juros e correção monetária; c) ao ressarcimento em dobro à autora o valor de R$ R$2.385,55, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso e d) Das custas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º., do CPC.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, Inciso I do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2023 23:36
Conclusos para julgamento
-
04/06/2023 23:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:46
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
08/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº. 0065567-30.2013.8.14.0301. - Despacho - Considerando a natureza da causa e possível celebração de acordo, designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada no dia 10/02/2023, às 10:45horas, a ser realizada por conciliador/mediador.
Intimem-se as partes para, querendo, comparecer ao ato (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC).
Os participantes do ato poderão realizar a audiência comparecendo presencialmente ao fórum cível ou através de videoconferência (Microsoft Teams).
Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzg2MTU2MmQtZWI0YS00YzdmLWEyZjYtMGY4Yzk5MmNiNDUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2248e0da7c-13e6-43ef-8cde-6554d2d07763%22%7d Considerando que a audiência é meramente para tentativa de conciliação e ainda visando celeridade ao feito, a data de audiência foi designada em breve lapso temporal, pelo que ficam as partes intimadas por simples publicação no DJe acerca do presente despacho.
Poderão as partes informarem e-mail para fins de cadastro no referido link de audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
24/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2022 03:47
Decorrido prazo de AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 15/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 18:20
Processo migrado do sistema Libra
-
06/07/2022 18:20
Juntada de documento de migração
-
06/07/2022 18:20
Juntada de documento de migração
-
24/06/2022 13:23
REMESSA INTERNA
-
10/06/2022 13:25
Remessa
-
24/05/2022 15:20
REMESSA INTERNA
-
19/05/2022 11:56
Remessa
-
18/05/2022 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2022 11:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/05/2021 12:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/05/2021 09:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/05/2021 13:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/05/2021 12:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/05/2021 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2021 12:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/05/2021 12:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/05/2021 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2021 10:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/05/2021 10:47
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO, que representava a parte AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA no processo 00655673020138140301.
-
13/05/2021 10:46
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante DANIELY MOREIRA PIMENTEL, que representava a parte AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA no processo 00655673020138140301.
-
13/05/2021 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2021 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2021 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2021 12:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2021 12:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/05/2021 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6593-30
-
06/05/2021 12:32
Remessa
-
06/05/2021 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2021 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/05/2021 11:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
04/05/2021 13:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7683-15
-
04/05/2021 13:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7683-15
-
04/05/2021 13:25
Remessa
-
04/05/2021 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2021 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/05/2021 12:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6197-11
-
04/05/2021 12:25
Remessa
-
04/05/2021 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2021 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2021 18:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
28/08/2020 10:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/08/2020 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2020 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2020 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2020 10:10
OUTROS
-
25/08/2020 12:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/08/2020 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 10:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/08/2020 10:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/08/2020 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 10:53
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
10/07/2020 12:56
Remessa
-
10/07/2020 12:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2020 12:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2020 10:40
À UNAJ
-
09/03/2020 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/03/2020 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2020 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/03/2020 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/03/2020 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2020 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2020 18:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0491-47
-
27/02/2020 18:45
Remessa
-
27/02/2020 18:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2020 18:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2020 12:15
Remessa
-
11/02/2020 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2020 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2020 11:29
AGUARDANDO PRAZO
-
04/02/2020 10:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/01/2020 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2020 08:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2020 08:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THAIS BITTI DE OLIVEIRA ALMEIDA (24166386), que representa a parte AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (4090409) no processo 00655673020138140301.
-
29/01/2020 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2020 10:45
Remessa
-
23/01/2020 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2020 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2016 07:33
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA no processo 00655673020138140301.
-
02/06/2016 07:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/06/2016 07:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/06/2016 07:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2016 19:43
Remessa
-
30/05/2016 19:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2016 19:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/03/2015 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/03/2015 08:07
OUTROS
-
09/03/2015 13:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/03/2015 13:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2015 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2015 13:00
Remessa
-
06/03/2015 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2015 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2015 12:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/03/2015 11:32
VISTAS AO ADVOGADO - AUTORIZA ESTAGIARIO MONICA SARMANHO 7365-E TRAV QUINTINO BOCAUIVA 1165 TEL ;40091288
-
05/03/2015 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/03/2015 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2015 11:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS (50433), que representa a parte OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO (4070308) no processo 00655673020138140301.
-
03/03/2015 08:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/02/2015 12:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/02/2015 18:27
Remessa
-
23/02/2015 18:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2015 18:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2015 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2015 13:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/10/2014 07:31
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA no processo 00655673020138140301.
-
24/10/2014 07:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO (4064541), que representa a parte AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (4090409) no processo 00655673020138140301.
-
24/10/2014 07:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO MOREIRA PAMPLONA (6222345), que representa a parte AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (4090409) no processo 00655673020138140301.
-
24/10/2014 07:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIELY MOREIRA PIMENTEL (7261230), que representa a parte AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (4090409) no processo 00655673020138140301.
-
24/10/2014 07:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/10/2014 07:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2014 10:56
Remessa
-
09/10/2014 10:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2014 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2014 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/09/2014 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/09/2014 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/09/2014 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/09/2014 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/09/2014 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/09/2014 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/09/2014 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2014 11:06
Remessa
-
19/09/2014 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2014 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2014 12:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/03/2014 09:32
OUTROS
-
07/03/2014 12:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/03/2014 11:17
Remessa
-
07/03/2014 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2014 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/03/2014 11:17
Remessa
-
07/03/2014 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2014 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2014 12:47
VISTAS AO ADVOGADO - Antonio Barreto, Nº 130, sala 309 TEL: 3225-4739
-
27/02/2014 12:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEX LOBATO POTIGUAR (4069443), que representa a parte AUTHENTIQ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (4090409) no processo 00655673020138140301.
-
27/02/2014 11:53
Remessa
-
27/02/2014 11:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2014 11:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2014 08:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/02/2014 10:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/02/2014 10:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/01/2014 08:22
AGUARDANDO MANDADO
-
20/01/2014 09:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : EDILBERTO JOSE MAURO
-
20/01/2014 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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17/01/2014 13:40
MANDADO(S) A CENTRAL
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13/01/2014 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/01/2014 12:11
Citação CITACAO
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13/12/2013 08:46
PREPARACAO DE MANDADO
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10/12/2013 11:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/12/2013 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/12/2013 09:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/12/2013 09:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/12/2013 09:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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06/12/2013 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/12/2013 09:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/12/2013 09:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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06/12/2013 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/12/2013 09:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/11/2013 10:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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08/11/2013 10:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/11/2013 13:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/11/2013 13:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA
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08/10/2013 17:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
08/10/2013 17:09
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2013
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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