TJPA - 0904683-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 06:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2024 06:53
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/02/2024 12:27
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESSORIANA DO PARA EIRELI - EPP em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESSORIANA DO PARA EIRELI - EPP em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo CENTRO DE EDUCAÇÃO MONTESSORIANA DO PARÁ EIRELI – EPP, em desfavor de LEINA CECÍLIA TEIXEIRA E SOUSA VALENTE, ambos qualificados nos autos, requerendo, em síntese, que ré se abstivesse de: xingar, insultar ou desferir palavras agressivas à direção, professores e qualquer profissional do Colégio; enviar mensagens a qualquer pessoa (inclusive pais de outros alunos), imputando fatos inverídicos ou que maculem a imagem e/ou reputação do Colégio, alunos e/ou pais e responsáveis; causar e/ou se envolver em qualquer tipo de confusão, discussão e/ou briga nas dependências do Colégio, seja com funcionários ou com pais, responsáveis e alunos; abordar, diretamente, alunos (crianças) e/ou pais de alunos para resolução de possíveis conflitos, dentro das dependências do Colégio; permanecer nas dependências do Colégio, salvo para deixar e buscar seus filhos, ou para participar de reuniões ou atendimentos com a equipe profissional; a praticar qualquer ato que seja contrário aos deveres da boa-fé, cooperação e bons costumes.
Recebido o pedido, este juízo, entendeu tratar-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, uma vez que a petição inicial limitou-se exclusivamente ao requerimento da tutela antecipada e à sua confirmação ao final, sem fazer menção a qualquer outra pretensão a priori.
A tutela não houvera, contudo, sido concedida, tendo sido aberto prazo para que a parte autora emendasse o pedido, na forma do §6º do art.303 do CPC.
No ID90055688 a parte autora peticionou se insurgindo contra o recebimento da ação como pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, pugnando pelo prosseguimento do feito como obrigação de fazer.
De forma inadvertida, a ré contestou a ação e a autora apresentou réplica, antes de qualquer emenda ou instaurado o procedimento comum.
Relatados.
Decido.
Conforme pode se observar, este juízo não concedeu a tutela antecipada pretendida pela parte Autora, concedendo ao Autor prazo para emendar o pedido principal.
No entanto, nenhuma emenda foi realizada, tendo a parte autora peticionado no ID90055688 reiterando os mesmo pedido inicialmente formulado.
Registre-se que a Decisão que houvera indeferido a tutela poderia ser revertida através de Agravo de Instrumento, contudo, nenhuma notícia se tem nos autos de sua interposição.
Dessa maneira, não havendo sido aditada a petição inicial, julgo extinto o feito, na forma do art.303, §6º, do CPC, devendo os presentes autos serem arquivados.
P.R.I.C.
Belém, 12 de dezembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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02/07/2023 02:44
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESSORIANA DO PARA EIRELI - EPP em 12/04/2023 23:59.
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29/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 11:24
Conclusos para decisão
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10/03/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0904683-92.2022.8.14.0301 Com fundamento no provimento nº 006/2006 c/c o provimento 005/2002, ambos da CJRMB, tomo a seguinte providência: Ato contínuo, INTIMO a parte autora a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,8 de março de 2023.
De ordem, DAVI MACIEL MARTINS -
08/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 00:32
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 02:37
Decorrido prazo de LEINA CECILIA TEIXEIRA E SOUSA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:29
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESSORIANA DO PARA EIRELI - EPP em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:45
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESSORIANA DO PARA EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0904683-92.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE EDUCACAO MONTESSORIANA DO PARA EIRELI - EPP REU: LEINA CECILIA TEIXEIRA E SOUSA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1228, Torre Pelicano, Apt 902, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 DESPACHO / MANDADO Cite-se a Ré para contestar a Ação, no prazo de quinze (15) dias, com a advertência do art. 344 do CPC, reservando a apreciação do pedido de tutela antecipada para após o contraditório.
Belém, 16 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação Cominatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Petição Inicial 22121619534323100000079756004 01.
Contrato Social_CEMP Documento de Identificação 22121619534362800000079756005 02.
Cartão CNPJ CEMP Documento de Identificação 22121619534408800000079756006 03.
Procuração Procuração 22121619534439800000079756007 04.
Notificação - Leina - 05.09.2022 Documento de Comprovação 22121619534473800000079756008 05.
Atendimento - Gustavo e Cecília - 07.11.2022 Documento de Comprovação 22121619534513100000079756009 06.
Intimação Medidas Protetivas - Leina x Antônio Documento de Comprovação 22121619534544000000079756010 07.
Conversa 1 Documento de Comprovação 22121619534588300000079756012 08.
Conversa 2 Documento de Comprovação 22121619534627200000079756013 09.
Transcrição mensagem WhatsApp Leina 1 Documento de Comprovação 22121619534672600000079756014 10.
Transcrição mensagem WhatsApp Leina 2 Documento de Comprovação 22121619534712600000079756015 AUDIO-2022-11-07-13-03-44 Documento de Comprovação 22121619534768000000079756016 AUDIO-2022-11-07-13-08-41 Documento de Comprovação 22121619534859300000079756017 AUDIO-2022-11-07-13-42-41 Documento de Comprovação 22121619534902400000079756018 AUDIO-2022-11-08-12-35-49 Documento de Comprovação 22121619534946700000079756019 AUDIO-2022-11-08-12-36-29 Documento de Comprovação 22121619534999100000079756020 AUDIO-2022-11-08-12-37-10 Documento de Comprovação 22121619535058100000079756021 Certidão Certidão 23010909202291600000080451032 Decisão Decisão 23011108595536000000080526654 Certidão Certidão 23011110392595500000080583805 Decisão Decisão 23011108595536000000080526654 -
23/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
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09/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
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16/12/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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