TJPA - 0803000-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0803000-75.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: SUSY ALLANE GOMES MAIA RÉU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27, que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
25/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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17/05/2024 11:06
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 17/05/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/05/2024 10:18
Cancelada a Distribuição
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14/03/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2024 23:59.
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03/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:43
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/05/2024 10:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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21/02/2024 04:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:50
Decorrido prazo de SUSY ALLANE GOMES MAIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:54
Decorrido prazo de SUSY ALLANE GOMES MAIA em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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22/01/2024 21:56
Recebidos os autos.
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22/01/2024 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803000-75.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSY ALLANE GOMES MAIA Nome: SUSY ALLANE GOMES MAIA Endereço: Alameda Cinco, 130, Conjunto MAL C Farias, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-050 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a próxima fase é o saneamento do feito, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011921582426000000080909136 conta agosto de 2022 Documento de Comprovação 23011921582473100000080909137 conta setembro de 2022 Documento de Comprovação 23011921582508000000080909138 conta outubro de 2022 Documento de Comprovação 23011921582556500000080909139 conta novembro de 2022 Documento de Comprovação 23011921582592300000080909140 conta dezembro de 2022 Documento de Comprovação 23011921582631200000080909141 e-mail Documento de Comprovação 23011921582669900000080909142 Protocolo de atendimento Documento de Comprovação 23011921582739700000080909143 Procuração Procuração 23011921582812200000080909144 Hipossuficiência Documento de Comprovação 23011921582902800000080909145 Identidade e CPF_compressed Documento de Identificação 23011921582965500000080909147 Laudo de inspeção geral_compressed Documento de Comprovação 23011921583001500000080909148 Laudo de inspeção_compressed Documento de Comprovação 23011921583045800000080909149 Despacho Despacho 23012310062220800000080995057 Emenda à inicial Petição 23020120103482200000081582454 Resposta a reclamação e vistoria realizada Documento de Comprovação 23020120103518400000081582455 Religação de energia cortada em 30.01 Documento de Comprovação 23020120103554400000081582456 Recurso feito e não recebido Documento de Comprovação 23020120103583800000081582457 Protocolo para troca de medidor e entrar com recurso Documento de Comprovação 23020120103624000000081582458 Protocolo para religação Documento de Comprovação 23020120103655500000081582459 Protocolo de recurso e reclamação Documento de Comprovação 23020120103734400000081582460 Parcelamento-fatura de entrada Documento de Comprovação 23020120103770400000081582461 Pagamento de entrada Documento de Comprovação 23020120103864700000081582462 fotos do corte de energia Documento de Comprovação 23020120103940800000081582463 ENERGIA - ENERGIA Documento de Comprovação 23020120103976400000081582464 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23020120104061400000081582465 1 TOI_compressed Documento de Comprovação 23020120104145200000081582467 2 TOI_compressed Documento de Comprovação 23020120104186400000081582468 HISTORICO DE CONSUMO - PROCESSO Nº 0803000-75.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23021310132386000000082188066 Decisão Decisão 23021310132434000000082188061 Decisão Decisão 23021310132434000000082188061 DILIGÊNCIA Diligência 23022421484694300000082837960 Petição Petição 23030214125778000000083188031 Documentos de Representação e Procuração - 2023 Procuração 23030214125820000000083188033 Evidência da troca do medidor Documento de Comprovação 23030214125897900000083188044 Evidência do cumprimento da liminar Documento de Comprovação 23030214125945000000083188046 Contestação Contestação 23031616294994800000084426282 Inspeção realizada em 03.01.2023 Documento de Comprovação 23031616295038500000084426285 Laudo INMETRO - Medidor regular Documento de Comprovação 23031616295080900000084426287 Contas de energia elétrica após troca de medidor Petição 23051216381771800000087785906 conta de fevereiro 2023 Documento de Comprovação 23051216381787300000087785925 conta de março 2023 Documento de Comprovação 23051216381832000000087788042 conta de abril 2023 Documento de Comprovação 23051216381858400000087788043 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082110032156900000093451229 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082110032156900000093451229 Contrarrazões Contrarrazões 23092223321230700000095365935 conta de fevereiro 2023 Documento de Comprovação 23092223321272600000095365936 conta de março 2023 Documento de Comprovação 23092223321326300000095365938 conta de abril 2023 Documento de Comprovação 23092223321374400000095365940 junho 2023 Documento de Comprovação 23092223321427900000095365941 julho 2023 Documento de Comprovação 23092223321460000000095365943 agosto 2023 Documento de Comprovação 23092223321492900000095365945 Certidão Certidão 23121812012406200000099955947 - 
                                            
15/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2023 03:06
Decorrido prazo de SUSY ALLANE GOMES MAIA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0803000-75.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de agosto de 2023.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
21/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 11:08
Decorrido prazo de SUSY ALLANE GOMES MAIA em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:55
Decorrido prazo de SUSY ALLANE GOMES MAIA em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 07:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2023 23:59.
 - 
                                            
24/02/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 05:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:22
Decorrido prazo de SUSY ALLANE GOMES MAIA em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:44
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803000-75.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSY ALLANE GOMES MAIA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SUSY ALLANE GOMES MAIA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos.
O autor é titular da conta contrato nº 2982005 que possui consumo consciente e média de consumo mensal de energia que gira em torno de 480 kwh, porém, nos meses de novembro e dezembro/2022 houve registro de consumo muito maior, equivalente a 1.587 kwh, ocasião em que a autora optou pelo ajuizamento da ação, haja vista que o mesmo ocorreu no mês seguinte.
Salienta, determinada a emenda, a parte informou que realizou o parcelamento do débito, haja vista que realizaram a interrupção no fornecimento de energia de sua residência, causando-lhe severos prejuízos.
Requer, em sede de tutela antecipada, a determinação para que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica; e, ainda, a substituição/troca do medidor.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, a concessão da tutela de urgência, portanto, funda-se na impossibilidade de o requerente aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado final se torne inútil em razão do decurso do tempo.
Para tanto, a parte precisar desincumbir-se de ônus inicial, demonstrando os requisitos alhures mencionados, a fim de obter o provimento judicial favorável, mesmo que baseado em juízo de probabilidade, proferido em sede de cognição não exauriente.
Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
NO CASO EM APREÇO, verifica-se que a requerente trouxe elementos suficientes que possibilitam a constatação, em cognição sumária, da verossimilhança de suas alegações.
Embora não juntado pela parte, seu HISTÓRICO DE CONSUMO, documento essencial, para evitar REemenda, este Juízo através do sítio eletrônico da ré (https://pa.equatorialenergia.com.br/sua-conta/historico-de-consumo/, acessado na data de hoje), confirmou que houve uma majoração abrupta no consumo da parte autora, o qual, teve um aumento de mais de R$-500,00 de um mês para o outro em sua conta de energia, extrapolando em muito, e de forma desarrazoada, o consumo da média dos 12 meses anteriores, causando estranheza que a conclusão do T.O.I seja de não haver nenhuma irregularidade.
Note-se que, a consulta foi efetuada por este próprio Juízo junto ao sítio eletrônico da concessionária, considerando que entre o ajuizamento da ação; a determinação de emenda; e a nova petição da requerente houve a interrupção no fornecimento de energia, com a ‘imposição’ do parcelamento, com vistas a propiciar o religamento da luz.
Nesse sentido, com a discussão em Juízo do débito, não se pode impor um ônus ao consumidor, o privando desse bem de primeira utilidade, enquanto não esclarecidas as condições nas quais ocorreu a abrupta majoração do faturamento.
Cabível pontuar, de pronto, que inobstante o pleito formulado em sede de inicial pretenda o não pagamento das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2022, considerando que a parte autora realizou o parcelamento do débito (comprovado em sede de emenda à inicial), constituindo FATO NOVO, a tutela antecipada deve ser apreciada com as novas condições fáticas apresentadas pela parte autora.
Frise-se que, comprovado nos autos que o parcelamento não decorreu do aceite da requerente quanto à fatura que lhe foi imposta, mas sim, ante o desligamento de sua energia elétrica, ensejando a adoção de rápida medida (negociação da suposta dívida) com vistas a propiciar o seu religamento.
No que concerne ao perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a possível interrupção no fornecimento de energia elétrica ocasiona efeitos maléficos para qualquer residência ou comércio.
Ademais, ressalto que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial e contínuo, indispensável para qualquer lugar, sendo, portanto, um direito fundamental.
No que se refere à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que existe dívida em nome do (a) requerente, poderá a requerida, no exercício regular do seu direito, promover as medidas cabíveis, até que o consumidor efetue o pagamento do débito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ante a presença dos requisitos autorizadores, para DETERMINAR que a Requerida: a) SUSPENDA A COBRANÇA DO PARCELAMENTO FIRMADO PELA AUTORA, correspondente ao número 700002676254, devendo seu valor ser retirado das faturas que se vencerem nos meses posteriores a esta decisão; b) ABSTENHA-SE DE EFETUAR O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA vinculada à conta contrato nº 2982005, em decorrência dos débitos ora discutidos, considerando a judicialização da matéria; c) PROCEDA A TROCA DO MEDIDOR da unidade consumidora nº 2982005, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$-100,00, até limite de R$30.000,00, a qual, frise-se, só será objeto de apreciação aquando da apreciação do mérito da lide.
INTIMEM-SE TODAS AS PARTES ACERCA DA PRESENTE DECISÃO. 3.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, de sorte que, havendo expresso pedido das partes, esta será imediatamente designada. (CPC, art.139, VI). 4.
Assim, CITE-SE o(s) Requerido(s), na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 5.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011921582426000000080909136 conta agosto de 2022 Documento de Comprovação 23011921582473100000080909137 conta setembro de 2022 Documento de Comprovação 23011921582508000000080909138 conta outubro de 2022 Documento de Comprovação 23011921582556500000080909139 conta novembro de 2022 Documento de Comprovação 23011921582592300000080909140 conta dezembro de 2022 Documento de Comprovação 23011921582631200000080909141 e-mail Documento de Comprovação 23011921582669900000080909142 Protocolo de atendimento Documento de Comprovação 23011921582739700000080909143 Procuração Procuração 23011921582812200000080909144 Hipossuficiência Documento de Comprovação 23011921582902800000080909145 Identidade e CPF_compressed Documento de Identificação 23011921582965500000080909147 Laudo de inspeção geral_compressed Documento de Comprovação 23011921583001500000080909148 Laudo de inspeção_compressed Documento de Comprovação 23011921583045800000080909149 Despacho Despacho 23012310062220800000080995057 Emenda à inicial Petição 23020120103482200000081582454 Resposta a reclamação e vistoria realizada Documento de Comprovação 23020120103518400000081582455 Religação de energia cortada em 30.01 Documento de Comprovação 23020120103554400000081582456 Recurso feito e não recebido Documento de Comprovação 23020120103583800000081582457 Protocolo para troca de medidor e entrar com recurso Documento de Comprovação 23020120103624000000081582458 Protocolo para religação Documento de Comprovação 23020120103655500000081582459 Protocolo de recurso e reclamação Documento de Comprovação 23020120103734400000081582460 Parcelamento-fatura de entrada Documento de Comprovação 23020120103770400000081582461 Pagamento de entrada Documento de Comprovação 23020120103864700000081582462 fotos do corte de energia Documento de Comprovação 23020120103940800000081582463 ENERGIA - ENERGIA Documento de Comprovação 23020120103976400000081582464 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23020120104061400000081582465 1 TOI_compressed Documento de Comprovação 23020120104145200000081582467 2 TOI_compressed Documento de Comprovação 23020120104186400000081582468 - 
                                            
13/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 11:49
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 16:44
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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07/02/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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01/02/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803000-75.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSY ALLANE GOMES MAIA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por SUZY ALLANE GOMES MAIA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Inobstante colacionar aos autos documentos demonstrando que diligenciou administrativamente junto à ré, a informação acerca da realização do T.O.I. restou incompleta, tendo em vista que, apenas colacionada a ‘parte inicial’ do procedimento realizado, nada havendo acerca da conclusão alcançada, e, tampouco, das medidas adotadas pelo autor no tocante à apresentação de defesa e/ou recurso administrativo.
Desta forma, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, no sentido de JUNTAR integralmente e de forma legível o procedimento administrativo instaurado a partir da realização do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), especialmente a fim de subsidiar o pedido atinente à troca de medidor.
No mesmo prazo, deve a autora esclarecer se realizou perícia ou avaliação no circuito interno da residência, a fim de averiguar a inocorrência de fuga de energia elétrica por equipamentos em curto-circuito, cabos ou fios desencapados, quadro elétrico sobrecarregado, etc.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE .
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação com URGÊNCIA, em razão da tutela pendente de apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011921582426000000080909136 conta agosto de 2022 Documento de Comprovação 23011921582473100000080909137 conta setembro de 2022 Documento de Comprovação 23011921582508000000080909138 conta outubro de 2022 Documento de Comprovação 23011921582556500000080909139 conta novembro de 2022 Documento de Comprovação 23011921582592300000080909140 conta dezembro de 2022 Documento de Comprovação 23011921582631200000080909141 e-mail Documento de Comprovação 23011921582669900000080909142 Protocolo de atendimento Documento de Comprovação 23011921582739700000080909143 Procuração Procuração 23011921582812200000080909144 Hipossuficiência Documento de Comprovação 23011921582902800000080909145 Identidade e CPF_compressed Documento de Identificação 23011921582965500000080909147 Laudo de inspeção geral_compressed Documento de Comprovação 23011921583001500000080909148 Laudo de inspeção_compressed Documento de Comprovação 23011921583045800000080909149 - 
                                            
23/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 21:59
Conclusos para decisão
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19/01/2023 21:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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