TJPA - 0802103-33.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 16:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:34
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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02/12/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
13/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:05
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
13/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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05/10/2024 18:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 07:31
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/02/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:48
Desentranhado o documento
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16/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:26
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/02/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 08:57
Apensado ao processo 0801835-76.2022.8.14.0123
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23/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 20:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 19:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
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07/02/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2023 14:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802103-33.2022.8.14.0123 DECISÃO Vistos os Autos.
Representado: RAIMUNDO SOUZA DA SILVA, brasileiro, solteiro, marceneiro, portador da cédula de identidade RG n° *41.***.*01-10-2, PC/PA, inscrito no CPF n° *32.***.*24-86, residente e domiciliado na Rua na Rodovia Transamazônica, S/N, em frente ao Posto Ale, distrito de Maracajá, Novo Repartimento/PA.
I – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO Trata-se de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA que noticia a suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva e ameaça supostamente praticado pelo segregado RAIMUNDO SOUZA DA SILVA.
Em petitório de Id. 79964148 consta pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, no qual a defesa, em breve síntese, informa não estarem mais presentes os requisitos da custódia cautelar.
Foi dada vista dos autos ao membro do Parquet, a fim de que referido órgão emitisse parecer, tendo o órgão ministerial requerido diligência de nova oitiva da vítima com o viés de que a referida informasse se hodiernamente persistiam o contexto de ameaça que ensejou a prisão preventiva.
Com a juntada do novo depoimento da vítima informando não mais existir o contexto de ameaça e de que a mencionada não mantém contato com o agressor foi encaminhado os autos ao Ministério Público para nova manifestação, tendo o Órgão Ministerial emitido parecer favorável a concessão de liberdade provisória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório decido.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa em favor do denunciado em Id. 79964148, onde aduz em síntese não mais subsistirem os requisitos da prisão preventiva informo que referida pretensão merece guarida.
Sabe-se que a imposição da custódia preventiva, enquanto medida cautelar e máxima dentro do processo penal, deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, que por sua vez se traduz na tríade adequação, necessidade e razoabilidade (proporcionalidade em sentido estrito).
No caso em comento, em que pese a gravidade concreta da conduta do acusado, enquanto descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça no contexto de violência doméstica, sabe-se que na atual sistemática processualista a privação de liberdade de um acusado é medida de exceção.
Destarte, considerando que a custódia preventiva anteriormente exarada estava lastreada mormente diante do contexto de vulnerabilidade experimentado pela vítima dado o descumprimento das MPU e que hodiernamente não persiste referido contexto gravoso, entendo serem suficientes e adequadas ao caso em evidência a substituição do ergástulo pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Desta feita, acompanhando o entendimento perfilhado pela defesa, entendo que não mais subsistem os motivos ensejadores do ergástulo. É dizer que considerando as peculiaridades do caso, isto é, em virtude de se tratar de réu com residência fixa e conduta lícita a cominação de medidas cautelares diversas da prisão se revela, a priori, medida suficiente e adequada para apaziguar a ordem pública.
Ao mesmo tempo, existem medidas cautelares diversas da prisão que a podem substituir, resguardando o meio social e aplicação da lei penal.
Entendo, assim, pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 c/c art. 22 da Lei 11.340/2006, nos seguintes termos: I - Está o conduzido obrigado a comparecer perante a Secretaria da Vara deste juízo bimestralmente para assinar livro próprio e dar conta de suas atividades.
II - Está o conduzido obrigado a não se ausentar da comarca de Novo Repartimento, sem prévia comunicação a este juízo.
III - Está o conduzido obrigado a comparecer a todos os Atos do processo e manter seu endereço atualizado.
IV – Está o conduzido proibido de entrar em contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
V – Está o conduzido proibido de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas, ficando fixada a distância de 500 (quinhentos) metros como sendo o limite máximo de aproximação; Tudo isso sob pena de decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III do CPP.
Isso posto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado RAIMUNDO SOUZA DA SILVA, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima determinadas.
I - Dê-se baixa no mandado de prisão constante no BNMP.
II - Autorizo o cumprimento em regime de plantão.
III - Ministério Público e Defesa já intimados via sistema.
IV – Em termos de prosseguimento, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que ofereça denúncia ou requeira diligências complementares, após conclusos.
Cumpra-se, servindo a presente Decisão, por cópia, como MANDADO e OFÍCIO, nos termos do provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correicional.
Novo Repartimento/PA, 16 de janeiro de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
18/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/12/2022 06:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 06:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 06:30
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 00:49
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
26/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:11
Juntada de Mandado de prisão
-
13/10/2022 17:30
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
13/10/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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