TJPA - 0800359-97.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:26
Decorrido prazo de GUSTAVO BOTELHO DE MATOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:50
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
09/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2021 16:34
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 16:33
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2021 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/08/2021 16:33
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 17:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/06/2021 23:59.
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11/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2021 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO BOTELHO DE MATOS em 23/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 19:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2021 19:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2021 19:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2021 03:47
Decorrido prazo de GUSTAVO BOTELHO DE MATOS em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), juntando aos autos documentos pessoais de identificação do requerente, bem como, comprovante de residência atual e em seu nome (água, luz ou telefone) ou declaração de residência devidamente assinada pelo proprietário do imóvel, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde. Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
19/01/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 11:40
Conclusos para despacho
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15/01/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 15:36
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/01/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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