TJPA - 0802930-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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10/03/2025 09:24
Baixa Definitiva
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25/02/2025 20:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 14:35
Decorrido prazo de FERTECNICA FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:24
Decorrido prazo de FERTECNICA FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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01/01/2025 11:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:10
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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09/12/2024 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0802930-58.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERTECNICA FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA FERTECNICA FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Refere que atua no ramo de compressores de ar comprimido para indústrias e demais empresas, sendo representante comercial autorizada da ATLAS COPCO BRASIL LTDA.
Assevera que, em 25/05/2016, teve lavrado contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 02.***.***/0057-59-8, sob a justificativa de falta de recolhimento antecipado do ICMS.
Aduz que, em 23/06/2016, apresentou impugnação administrativa e que, em 04/06/2020, foi apresentado nos autos o Parecer da Julgadoria, solicitando algumas diligências ao órgão preparador de origem, bem como determinando que, após, fosse dada ciência ao sujeito passivo para apresentar nova impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigna que, em 15/09/2021, o procedimento retornou para ser feita a intimação da empresa, contudo, o impetrante não foi notificado pessoalmente, mas tão somente através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, o que levou a empresa a perder o referido prazo Aduz que foi incluído pelo fisco paraense de forma indevida e sem seu prévio e voluntário credenciamento no sistema de intimação eletrônica (DEC), instituído pela Lei Estadual nº 8.869/2019, o que, no seu entender é ato ilegal e abusivo que feriu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que restou impossibilitado de apresentar nova impugnação no processo administrativo fiscal.
Sustenta que desconhecia a compulsoriedade do DEC e que só tomou conhecimento do seu credenciamento em 06/01/2023, quando, então, passou a acessar a caixa de forma cotidiana e que, portanto, todas as comunicações anteriores enviadas através do DEC foram lidas de forma tácita, ou seja, de forma automática pelo decurso do prazo no sistema.
Assevera que seus dados junto ao sistema estão incorretos e incompletos, pelo que não recebeu as comunicações via e-mail.
Por essas razões, impetrou o presente writ, a fim de que seja deferida a medida liminar para a anulação das cientificações do AINF nº 012016510005759-8 realizadas por meio do DEC, com sua intimação pessoal para apresentar nova impugnação administrativa e a suspensão da inscrição em dívida ativa do crédito tributário.
No mérito, requer a confirmação da medida com a concessão definitiva da segurança para anular as cientificações do AINF nº 012016510005759-8 realizadas por meio do novo DEC, instituído pela Lei nº 8.869/19, bem como para que seja assegurado seu direito de ser intimado adequadamente no âmbito do processo administrativo, com reabertura dos prazos para manifestação.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 85229330 o juízo deferiu a liminar, ao mesmo tempo em que determinou a notificação da autoridade coatora, inclusão do Estado do Pará na lide e vistas ao Ministério Público.
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora conforme ID Num. 86196927 e seguintes, ocasião em foi suscitada preliminar de extinção pela decadência, e no mérito, posicionaram-se pela denegação da ordem.
Parecer do parquet, pela denegação da segurança, conforme ID Num. 87433513.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento.
No ID Num. 89374380 e seguintes foi juntada decisão de lavra da Exma.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803118-81.2023.8.14.0000, onde foi concedido efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão liminar deferida nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por FERTECNICA FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Antes de apreciar o mérito da causa, imperioso se faz analisar a preliminar sustentada pela autoridade coatora.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Sustenta que o impetrado que a ação deve ser extinta em razão da decadência do direito do impetrante de ajuizar o mandamus em razão do suposto decurso do prazo de 120 dias ocorrido entre a ciência do ato e o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 23 da Lei n° 12.016/09.
A preliminar não merece acolhimento.
Isto porque a preliminar acaba por se confundir com o próprio mérito da demanda, já que o autor afirma ter tomado conhecimento de sua inclusão no DEC apenas em 06/01/2023, já o impetrado afirma que o contribuinte se cadastrou voluntariamente no DEC em 12/04/2016, por meio de seu representante legal, que, inclusive, teria fornecido o e-mail da empresa no sistema Assim, perpassa pelo mérito da causa a análise acerca do marco inicial decadencial para ajuizamento da ação.
Desta forma, repilo a preliminar e passo ao enfrentamento do mérito da demanda.
MÉRITO No mérito, objetiva a parte impetrante que sejam anuladas as cientificações acerca do AINF nº 012016510005759-8 realizadas por meio do novo DEC, para que seja assegurado seu direito de ser intimado adequadamente no âmbito do processo administrativo, com reabertura dos prazos para manifestação.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Isto porque, da análise dos autos, em especial das informações prestadas pela autoridade coatora, agente estatal, que goza, portanto, da presunção de legitimidade e veracidade de suas asserções, esta afirma que o impetrante se cadastrou de forma voluntária no DEC em 12/04/2016, através do representante da empresa, que forneceu os dados para o cadastramento no sistema.
Ainda em suas informações, a autoridade coatora afirma que, em algumas vezes, as mensagens enviadas ao impetrante através do DEC foram lidas, o que se comprova pelos próprios documentos juntados com a inicial.
Nesse cenários, em que pese no ID Num. 85099538 - Pág. 8 o autor ter juntado parte da sua “Caixa de entrada” no DEC, onde constam apenas as leituras automáticas pelo decurso do prazo, no ID Num. 85099579 - Pág. 3 , onde se verifica a íntegra do documento, pode-se indentificar 6 notificações com a situação de “LEITURA TÁCITA”, contudo, constam duas com o status de “LIDO”, nas datas 17/08/2020 e 17/08/2021, por FERTECNICA FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA – EPP, o que levanta dúvidas acerca do direito do impetrante, o que, por óbvio, macula o direito líquido e certo necessário para a concessão da segurança, valendo destacar que ambas as leituras ocorreram em datas posteriores à entrada em vigor da Lei nº 8.869/19, que trouxe as alterações no DEC.
Assim, as asserções do impetrado, bem como os documentos juntados com a inicial, depõem contra as afirmações trazidas pelo impetrante, pelo que os fatos narrados acabam por demandar dilação probatória para o seu esclarecimento, o que é incabível em sede de mandado de segurança, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras Assim, observa-se que, diante das informações prestadas pela autoridade coatora bem como pelos documentos acostados aos autos pelas partes, restam dúvidas acerca do direito líquido e certo do impetrante.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, na medida em que não há como se precisar se houve ou não seu prévio e voluntário credenciamento no sistema de intimação eletrônica (DEC) ou se a inclusão foi indevida, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE DIREITO AO ESTORNO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS FURTADAS/ROUBADAS.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I) Tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, de forma a demonstrar o direito líquido e certo alegado, visto que não é permitida a dilação probatória.
Ou seja, deve o impetrante acostar na inicial todos os documentos necessários à comprovação de plano do seu direito.
II) Caso em que a impetrante pretende a concessão da segurança para declarar o seu direito e de suas 161 filiais de ter o estorno dos débitos de ICMS incidentes nas saídas de mercadorias furtadas ou roubadas antes de chegarem ao comprador/adquirente.
Inexistência de direito líquido e certo ou ato abusivo da autoridade demonstrado nos autos.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-64, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 30-01-2020) Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
Comunique-se o teor da presente sentença à Exa.
Desa.
Relatora do Agravo de Instrumento noticiado nos autos (nº 0803118-81.2023.8.14.0000).
P.R.I. – Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
04/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:45
Denegada a Segurança a FERTECNICA FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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22/03/2023 11:53
Juntada de Decisão
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14/03/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/03/2023 08:02
Juntada de Certidão
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09/03/2023 19:57
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 18:51
Decorrido prazo de FERTECNICA FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0802930-58.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERTECNICA FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO FERTECNICA FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR contra ato praticado pelo DIRETOR(A) CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante atua no ramo de compressores de ar comprimido para indústrias, comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e etc.
Narra que foi autuada em 25/05/2016.
Auto de Infração n. 02.***.***/0057-59-8 face suposta ausência de recolhimento antecipado de ICMS.
Da autuação, a impetrante apresentou impugnação tempestivamente, no dia 23/06/2016, alegando que o enquadramento jurídico do Auto de Infração não correspondia com as operações comerciais realizadas.
Em consequência, diante a solicitação de diligência pelo órgão de origem, foi determinada a abertura de prazo para manifestação da empresa.
Alega que não foi informada do retorno da diligência para apresentar nova impugnação.
Tal surpresa se deve ao fato de que a mesma não havia se credenciado no novo sistema de comunicação eletrônica de procedimentos e ações fiscais instituído pela Lei Estadual nº 8.869, de 10 de junho de 2019 (“Lei nº 8.869/19”), denominado Domicílio Eletrônico do Contribuinte (“DEC”), e a Autoridade Coatora, sem cientificar a Impetrante, realizou seu credenciamento de ofício.
Insurge-se uma vez que, não obstante a previsão legal de possibilidade de credenciamento de ofício do contribuinte no art. 15-A, §6º, da Lei, a Impetrante não foi cientificada da ocorrência dessa modalidade de credenciamento, o que prejudicou que ela tomasse ciência das mensagens recebidas pelo DEC e, assim, deixasse de exercer, dentre outros, seus direitos constitucionalmente assegurados à ampla defesa e ao contraditório quanto às autuações recebidas; bem como seu direito a apresentar documentos às autoridades competentes quando estiver sob fiscalização, dentro do prazo estipulado pelo art. 4º, IX, do Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado do Pará, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 58, de 1º de agosto de 2006.
Requer como liminar a anulação da cientificação do AINF nº 02.***.***/0057-59-8 realizada por meio do DEC instituído pela Lei nº 8.869/19; e o direito da Impetrante de ser novamente intimada, de forma pessoal, com consequente reabertura do prazo para apresentar impugnação administrativa ao citado AINF. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que o ato coator, salvo prova em contrário, resta configurado, uma vez que não houve ciência da ocorrência de seu credenciamento de ofício no novo DEC instituído pela Lei nº 8.869/19, o que a fez ignorar a existência do auto de infração lavrado contra si e o transcurso do prazo para impugnação administrativa.
Impingido no princípio do devido processo legal está a ideia de que a defesa deve ser efetiva.
Neste sentido, os tribunais têm reconhecido a possibilidade de reabertura do prazo para apresentação da impugnação administrativa em casos de ausência de notificação do contribuinte credenciado de ofício.
RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CADASTRO DO CONTRIBUINTE DE OFÍCIO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO – DEC.
Necessidade de notificação do contribuinte cadastrado de ofício, pelo Fisco, no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC por meio que permita ciência inequívoca do credenciamento.
Notificação por publicação no Diário Oficial que não se mostra suficiente, especificamente, pela observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, que devem ser garantidos inclusive na esfera administrativa.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP- APL: 10587051820178260506 SP 1058705-18.2017.8.26.0506, Relator: Marcelo Berthe, Data de julgamento: 23/04/2019, 5º Câmara de Direito Público, Data de publicação: 23/04/2019) Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada.
Desta feita, DETERMINO: 1- A ANULAÇÃO da notificação do AINF nº 02.***.***/0057-59-8 realizada por meio do DEC instituído pela Lei nº 8.869/19; 2- A RENOVAÇÃO da notificação do AINF nº 02.***.***/0057-59-8 de forma pessoal, com o consequente restabelecimento do prazo para apresentar impugnação administrativa do mesmo.
INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
24/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:31
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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