TJPA - 0802646-27.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:55
Apensado ao processo 0803681-51.2023.8.14.0008
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20/09/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:29
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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19/09/2023 18:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/09/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para
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04/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0802646-27.2021.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento pleiteado por ANTÔNIA CARMEM SILVA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA.
Foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar, sob pena de extinção, todavia, deixou transcorrer o prazo sem que apresentasse manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Neste sentido, transcrevo jurisprudências deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO N. 0033294-18.2000.8.14.0301.
COMARCA: CAPITAL APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM ADVOGADO: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO APELADO: AMADEU DA SILVA BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: CLAUDIO RONALDO BARROS BORDALO RELATORA:DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a perda superveniente do interesse de agir, com consequente extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC e afastar a condenação do impetrado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da lei 12.016/2009 e súmula 105 do STJ.
Eis a decisão.
Belém, 06 de fevereiro de 2019.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora (2019.00505842-49, Não Informado, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-12, Publicado em 2019-02-12).
Por fim, insta registrar que em julgamento do REsp 1.574.008 a 3ª turma do STJ entendeu que as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe) - inclusive integrantes da Fazenda Pública - serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da lei 11.419/06.
Assim, observa-se nos autos que o exequente não se manifestou, razão pela qual é caso de extinção da ação por ausência de interesse processual.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, observando-se as formalidades legais.
Custas finais pelo exequente.
Arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
27/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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18/02/2023 05:34
Decorrido prazo de ANTONIA CARMEM SILVA FERREIRA em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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08/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802646-27.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Exoneração ou Demissão] CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: ANTONIA CARMEM SILVA FERREIRA Endereço: rua laurival cunha, 34, nazare, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento pleiteado por ANTÔNIA CARMEM SILVA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA.
Narra a petição inicial que este juízo proferiu sentença nos autos n° 000407917201281400080, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial dos autos de origem para determinar que o município proceda o pagamento da diferença entre o que a autora efetivamente recebeu e o que deveria ter recebido pelo exercício do cargo de assistente de saúde, com o reconhecimento de todos os demais direitos e garantias inerentes ao efetivo exercício do cargo, limitados aos cinco anos anteriores a 11.10.2012 ( data da distribuição da ação).
Por meio do despacho Id.
Num. 34109434- Pág. 1, este juízo determinou a intimação do município de Barcarena para apresentar os respectivos contracheques e/ou ficha financeira no período de 11.10.2007 a 11.10.2012.
A municipalidade apresentou o determina pelo juízo (Id.
Num. 50178434 -Págs. 1-7).
BREVE RELATO.
DECIDO.
O regramento legal da liquidação de sentença por arbitramento se encontra disposto no art. 509 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
A liquidação de sentença na espécie requerida pelo autor possui como objetivo a apuração do valor de um bem ou serviço, quando determinado por sentença, convencionado pelas partes ou quando exigir a natureza do objeto da liquidação.
No caso dos autos, diante da juntada dos documentos pela municipalidade, verifico que o quantum debeatur pode ser apurado por simples cálculo aritmético não sendo necessário a intervenção do juízo para fins de apuração do valor a ser pago em eventual cumprimento de sentença.
Nesse sentido, cumpre ao credor, ao requerer a execução/cumprimento de sentença, apresentar memória discriminada do cálculo do débito, indicando de forma específica os itens da cobrança e os acréscimos de correção monetária, juros e outro índices fixados na sentença (art. 524, CPC).
Diante do exposto, chamo o processo à ordem, para tornar sem efeito o despacho Id.
Num. 34109434-Pág. 1, pois verifico a liquidez da sentença proferida nos autos e, para tanto, determino que o exequente apresente, no prazo de 15(quinze) dias, cálculo discriminado do que entende ser devido pelo requerido, sentença a ser cumprida, bem como certidão de trânsito em julgado, sob pena de extinção do feito.
Dê-se ciência.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito em exercício, designada por meio da portaria n° 4264/2022-GP.
Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
24/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2022 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 09:31
Conclusos para decisão
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11/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 11:07
Conclusos para decisão
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06/09/2021 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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