TJPA - 0820771-91.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 15:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2025 10:14 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            14/07/2025 06:39 Publicado Sentença em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025 
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                                            11/07/2025 08:29 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0820771-91.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença registrada sob o ID 98295507, sob o argumento de que houve erro material na r. decisão, vez que deveria ter sido concedido prazo para sanar vício no instrumento de mandato, após o transcurso do prazo decadencial.
 
 Finalizou requerendo a abertura de prazo para que seja anexada procuração específica, invocando o art. 321 do Código de Processo Civil, assim como requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios.
 
 Feitas as necessárias colocações, decido.
 
 Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
 
 Da mesma forma, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais da decisão, na forma prevista do artigo 1022, do Código Processo Civil de 2015: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”.
 
 Destarte, se o fundamento dos embargos residir na obscuridade, a sua função se destina somente afastar do decisum a falta de clareza.
 
 Assim, a obscuridade do julgado está presente, quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador.
 
 Se o fundamento for sobre a omissão, os embargos servem tão somente para afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
 
 Desta feita, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
 
 As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
 
 Quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum o contrassenso entre afirmações, quer dizer a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa.
 
 Por erro material tem-se como sendo os ocasionados por equívoco ou inexatidão, referentes, especialmente, a aspectos objetivos, como material ou cálculo.
 
 Não submergem, portanto, defeitos de juízo.
 
 Cumpre ressaltar que o magistrado não está compelido a confrontar todos os pontos alegados pelas partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema” (REsp 717265 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0002261-9, Rel.
 
 Min.
 
 JORGE SCARTEZZIN, p. 239).
 
 No caso dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença proferida firmou seu convencimento jurídico acerca da impossibilidade de elastecimento do prazo decadencial para sanar vício existente no instrumento procuratório nos seguintes termos: “Todavia, verifico que a procuração de ID 79584703 não se amolda às exigências impostas pelo art. 44 do CPP, cuja necessidade de observância já foi ratificada pelo Enunciado nº 100 do FONAJE, o qual preceitua que “[a] procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 144 do CPP”.
 
 Tendo transcorrido o prazo decadencial estipulado pelo art. 103 do CP, tornou-se juridicamente impossível sanar o referido vício no instrumento de mandato, sendo imperiosa a extinção da punibilidade da parte demandada, conforme entendimento pacificado, há anos, pelo Supremo Tribunal Federal, podendo ser citado, exemplificativamente, o decidido no Inquérito 880/DF (Plenário, Relator Ministro Moreira Alves, publicado em 15/3/1996).
 
 Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial, rejeito a queixa-crime e EXTINGO A PUNIBILIDADE de NATALIA MORGANA DE ALMEIDA BULHÕES, cuja qualificação consta dos autos, consoante combinação dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal com o art. 44 do Código de Processo Penal.” Assim, não cabe em sede de embargos a análise da matéria já decidida via da sentença e que restou posto o entendimento do juízo, devendo a parte assim buscar a via adequada para resistir ao julgado pela sentença, não se vislumbrando, portanto, as hipóteses vindicadas nos embargos.
 
 ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
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                                            10/07/2025 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 15:35 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/01/2024 14:52 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2024 14:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/08/2023 10:18 Decorrido prazo de NATALIA MORGANA DE ALMEIDA BULHOES em 21/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2023 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 04:17 Publicado Sentença em 09/08/2023. 
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                                            09/08/2023 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
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                                            08/08/2023 08:16 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação Processo nº 0820771-91.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por OTÁVIO ZAPELINI NETO em desfavor de NATALIA MORGANA DE ALMEIDA BULHÕES, a qual foi imputado a prática dos crimes tipificados nos arts. 138 e 339 do Código Penal (CP), nos termos narrados no ID 79584700.
 
 Em manifestação de ID 89636848, MP opinou pela rejeição da queixa-crime de ID 79584700 – em virtude do instrumento procuratório de ID 79584703 não conferir os poderes especiais aos causídicos –, com a consequente declaração da extinção da punibilidade da parte demandada, nos termos do art. 107, IV, do CP.
 
 Registro, inicialmente, que a persecução penal alusiva a crime contra a honra é iniciada pelo oferecimento de queixa-crime – a teor do art. 145, “caput”, do CP –, devendo os fatos que baseiam a acusação ser explicitados conforme preceitua o art. 41 do CPP.
 
 Ademais, o art. 44 do CPP estabelece que, no caso de querelante que não atue como advogado em causa própria, a inicial acusatória deve ser acompanhada de procuração outorgada com poderes especiais, contendo o nome do querelante e menção ao fato criminoso.
 
 Todavia, verifico que a procuração de ID 79584703 não se amolda às exigências impostas pelo art. 44 do CPP, cuja necessidade de observância já foi ratificada pelo Enunciado nº 100 do FONAJE, o qual preceitua que “[a] procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 144 do CPP”.
 
 Tendo transcorrido o prazo decadencial estipulado pelo art. 103 do CP, tornou-se juridicamente impossível sanar o referido vício no instrumento de mandato, sendo imperiosa a extinção da punibilidade da parte demandada, conforme entendimento pacificado, há anos, pelo Supremo Tribunal Federal, podendo ser citado, exemplificativamente, o decidido no Inquérito 880/DF (Plenário, Relator Ministro Moreira Alves, publicado em 15/3/1996).
 
 Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial, rejeito a queixa-crime e EXTINGO A PUNIBILIDADE de NATALIA MORGANA DE ALMEIDA BULHÕES, cuja qualificação consta dos autos, consoante combinação dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal com o art. 44 do Código de Processo Penal.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
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                                            07/08/2023 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 13:17 Extinta a punibilidade por decadência ou perempção 
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                                            27/03/2023 09:56 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2023 07:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2023 06:04 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59. 
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                                            11/03/2023 06:04 Decorrido prazo de NATALIA MORGANA DE ALMEIDA BULHOES em 10/03/2023 23:59. 
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                                            11/03/2023 06:04 Decorrido prazo de OTAVIO ZAPELINI NETO em 10/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 22:26 Decorrido prazo de NATALIA MORGANA DE ALMEIDA BULHOES em 06/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 22:26 Decorrido prazo de OTAVIO ZAPELINI NETO em 06/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 03:23 Publicado Despacho em 23/02/2023. 
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                                            24/02/2023 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            23/02/2023 02:50 Publicado Despacho em 23/02/2023. 
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                                            20/02/2023 00:00 Intimação Despacho Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Belém/PA, 16 de fevereiro de 2023.
 
 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
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                                            18/02/2023 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023 
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                                            17/02/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação Despacho Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Belém/PA, 16 de fevereiro de 2023.
 
 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
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                                            16/02/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2023 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2023 17:02 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2023 11:55 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            14/02/2023 11:51 Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 
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                                            14/02/2023 11:48 Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 
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                                            14/02/2023 11:46 Transitado em Julgado em 24/01/2023 
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                                            14/02/2023 11:44 Desentranhado o documento 
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                                            14/02/2023 11:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/02/2023 19:59 Decorrido prazo de NATALIA MORGANA DE ALMEIDA BULHOES em 30/01/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 20:50 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            06/02/2023 20:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023 
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                                            20/01/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº 0820771-91.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Queixa Crime ofertada por OTÁVIO ZAPELINI NETO em face de NATÁLIA MORGANA DE ALMEIDA BULHÕES, na qual imputa a esta os delitos dos art. 138 e art. 339, do Código Penal brasileiro.
 
 Os fatos tratam de relato sobre supostos conflitos decorrentes do divórcio entre as partes, discussões patrimoniais e guarda do filho menor do casal.
 
 Em manifestação o Ministério Público requereu a rejeição parcial da queixa no que se refere ao crime de denunciação caluniosa em razão da ilegitimidade da parte para a propositura de ação penal pública e, no que tange ao crime de calúnia, pugnou pela declaração de incompetência do juízo em razão da matéria, posto se tratar de crime de menor potencial ofensivo de competência dos Juizados Especial Criminais. É o breve relatório.
 
 Decido. 1.
 
 DA REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME- DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA- ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA Pois bem, assiste razão ao órgão ministerial, o crime de denunciação caluniosa apontado na queixa crime é de ação penal pública e, consequentemente, só pode ser iniciado por denúncia do Ministério Público, conforme determinação legal do art. 100 do Código Penal, e Constitucional do art. 129, I, da Carta Magna.
 
 Sobre a legitimidade da ação penal, leciona Aury Lopes Jr.: “ Nos processos que tenham por objeto a apuração de delitos perseguidos através de denúncia (ou de ação penal de iniciativa pública), o polo ativo deverá ser ocupado pelo Ministério Público, uma vez que, nos termos do art. 129, I, da Constituição, é o parquet o titular dessa ação penal. (...) A legitmidade está relacionada com a titularidade da ação penal, desde o ponto de vista subjetivo, de modo que será o Ministério Público, nos delitos perseguíveis mediante denúncia, e do ofendido ou seu representante legal, nos delitos perseguíveis através de queixa. É ocupada pelo titular da pretensão acusatória.
 
 Especificamente no processo penal, a legitimidade decorre da sistemática adotada pelo legislador brasileiro e não propriamente do interesse.
 
 Por imperativo legal, nos delitos penais de iniciativa pública, o Ministério Público será sempre legitimado para agir.” (Direito Processual Penal. rev. e atual. 9ª Edição.
 
 Editora Saraiva, 2012, pg. 377-378).
 
 Desta feita, REJEITO A QUEIXA-CRIME NO QUE SE REFERE AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, com base na norma disposta no art. 395, II do CPP, por faltar umas das condições para o exercício da ação (ilegitimidade da parte), eis que as condutas típicas relatadas dependem de ação pena pública, a ser eventualmente promovido pelo Ministério Público, caso assim entenda. 2.
 
 INCOPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 138/CP.
 
 Restando a imputação pelo crime de calúnia, constata-se que a pena máxima em abstrato cominada a tal delito (art. 139 e 140 do CPB), não ultrapassa os dois anos, sendo assim considerado de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95.
 
 Diante do exposto, acato o parecer ministerial e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgar o presente feito, em decorrência da rejeição da queixa em relação ao crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CPB) e permanência do delito de calúnia (arts. 138 do CPB), determinando, por conseguinte, após o trânsito em julgado, a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais da Capital.
 
 Dê-se ciência ao querelante, por meio de seus advogados habilitados, e ao Ministério Público.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital.
 
 Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
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                                            19/01/2023 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2023 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 11:26 Rejeitada a queixa 
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                                            10/11/2022 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2022 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2022 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2022 13:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/10/2022 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2022 14:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/10/2022 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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