TJPA - 0800962-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0800962-90.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: FELIPE VIANA GONCALVES Endereço: Travessa Haroldo Veloso, TV.
Isaac n28, COMUNIDADE DESCENDENTE DE ABRAÃO, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 Nome: LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME Endereço: Passagem Nova, 26-A, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-330 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o pagamento voluntário da condenação no valor de R$ 2.364,02 (ID 118925186), aliado ao fato de que a parte exequente concordou com o valor pago (ID 133861657), já tendo sido, inclusive, expedido o respectivo alvará (ID 136581051), verifica-se a satisfação da obrigação.
Daí por que extingo a execução (artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011012262619000000080529363 1. petição inicial Petição 23011012262637800000080529371 2. documento de identificação Documento de Identificação 23011012262661400000080529372 3. declaração de residência Documento de Comprovação 23011012262681200000080529373 Boleto 30.09.2021 reconhecido como devido Documento de Comprovação 23011012262703200000080529375 Conversas de wpp Documento de Comprovação 23011012262723000000080529376 ENDEREÇO ANTERIOR- UTILIZADO O SERVIÇO Documento de Comprovação 23011012262765600000080529378 Negativação serasa Documento de Comprovação 23011012262782600000080531030 Termo de Ciência Termo de Ciência 23011015293745100000080545529 comprovante de protocolo Termo de Ciência 23011015293764500000080545531 Decisão Decisão 23011612172270100000080640734 Decisão Decisão 23011612172270100000080640734 AR Identificação de AR 23030206344403100000083131715 AR Identificação de AR 23030206344410100000083131716 MANDADO Mandado 23030209211522700000083140461 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031011251354500000083993129 Intimação Intimação 23030209211522700000083140461 Citação Citação 23031011333000300000083994531 Certidão Certidão 23040511142601700000085674518 DILIGÊNCIA Diligência 23041907585107900000086418708 0800962-90.2023.8.14.0301 - FELIPE VIANA GONÇALVES-certidão Certidão 23041907585124600000086418709 0800962-90.2023.8.14.0301 - FELIPE VIANA GONÇALVES-mandado Devolução de Mandado 23041907585161700000086418710 Identificação de AR Identificação de AR 23052914000779400000088772532 0800962-90.2023.8.14.0301 - LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME - BH814330162BR Identificação de AR 23052914000799400000088772535 Contestação Contestação 23071009482632400000091112073 CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 23071009482661700000091120981 Cadastro Felipe Viana Gonçalves Documento de Comprovação 23071009482692100000091120982 Boletos Felipe Viana Gonçalves Documento de Comprovação 23071009482717600000091120983 conexão Felipe Viana Gonçalves parte 1 Documento de Comprovação 23071009482760100000091120985 conexão Felipe Viana Gonçalves parte 2 Documento de Comprovação 23071009482793000000091120987 conexão Felipe Viana Gonçalves parte 3 Documento de Comprovação 23071009482826400000091120988 conexão Felipe Viana Gonçalves parte 4 Documento de Comprovação 23071009482854900000091120989 anotações cadastro FELIPE VIANA Documento de Comprovação 23071009482887700000091120990 Petição juntada Petição 23071010164404000000091121011 PROCURACAO LOGO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Instrumento de Procuração 23071010164438300000091121012 Audiência Una - Processo 0800962-90.2023.8.14.0301-20230710 120138-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23071015050223700000091151647 Audiência Una - Processo 0800962-90.2023.8.14.0301-20230710 111025-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23071015050306500000091151642 Audiência Una - Processo 0800962-90.2023.8.14.0301-20230710 112940-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23071015050401800000091151643 Sentença Sentença 23071015050533200000091147630 Sentença Sentença 23071015050533200000091147630 Sentença Sentença 23071015050533200000091147630 Petição embargos de declaração Petição 23071716261908000000091554201 Certidão Certidão 23072010314764700000091691316 AR Identificação de AR 23083108221548800000094099445 AR Identificação de AR 23083108221555100000094099446 Termo de Ciência Termo de Ciência 23090510344562000000094384840 Certidão Certidão 23072010314764700000091691316 Contrarrazões Contrarrazões 23091415053316800000094865834 DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 23091415053362900000094865842 Certidão Certidão 23091415384499500000094868034 Decisão Decisão 23092616175333200000095529328 Termo de Ciência Termo de Ciência 23092713345734700000095602865 Decisão Decisão 23092616175333200000095529328 Termo de Ciência Termo de Ciência 23092915241937000000095766390 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23112211064743500000094868032 PETIÇÃO Petição 24052712290900000000109082784 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FELIPE VIANA GONÇALVES Petição 24052712290900000000109082785 INSCRIÇÃO SERASA FELIPE 1 Documento de Comprovação 24052712290900000000109082786 Despacho Despacho 24060711193579000000109739651 CIÊNCIA Petição 24060800564400000000109803099 Despacho Despacho 24060711193579000000109739651 Petição Petição 24062816234061700000111411084 Doc. 01 - Comprovante de Pagamento - Cumprimento de Sentença Documento de Comprovação 24062816234168900000111411091 Doc. 02 - Boleto - Logo - Cumprimento de Sentenca Documento de Comprovação 24062816234213100000111411093 Intimação Intimação 24071511370780100000112652209 manifestação Petição 24071619351100000000112835868 Intimação Intimação 24071511370780100000112652209 CIÊNCIA DE INTIMAÇÃO Termo de Ciência 24112802514700000000123662981 AR Identificação de AR 24120208094399000000123859112 AR Identificação de AR 24120208094410100000123859113 PDF Petição 24121711250300000000124859747 PET INTERMEDIÁRIA DADOS BANCÁRIOS FELIPE VIANA GONCALVES Petição 24121711250300000000124859748 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 25012710270769500000126425409 Extrato 0800962-90.2023.8.14.0301 Extrato de subcontas 25020312504579200000126873702 Certidão Certidão 25020312504612100000126564420 Alvará Alvará 25021009332811800000127321853 -
12/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:33
Juntada de Alvará
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03/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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28/11/2024 02:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:39
Processo Reativado
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17/06/2024 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0800962-90.2023.8.14.0301 Autos de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: FELIPE VIANA GONCALVES Endereço: Travessa Haroldo Veloso, TV.
Isaac n28, COMUNIDADE DESCENDENTE DE ABRAÃO, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 Nome: LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME Endereço: Passagem Nova, 26-A, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-330 DESPACHO O feito foi arquivado após o trânsito em julgado de sentença, em 07/11/2023, que declarou a inexistência dos débitos questionados na petição inicial, condenando a parte ré a excluir qualquer registro em nome do autor relativo a essa dívida de quaisquer cadastros de inadimplentes, mais R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Em 27/05/2024, o autor requereu o cumprimento da sentença.
Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo débito, de acordo com os parâmetros fixados na sentença, corresponde à quantia de R$ 2.364,02, conforme cálculo abaixo.
Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, (1) cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 96508645, provar que a fez e em que data, ou a impossibilidade de fazê-la (art. 815 do CPC), sob pena de sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor do autor; (2) pagar a quantia de R$ 2.364,02, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (3) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo a comprovação da obrigação de fazer e o pagamento voluntário da condenação, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Todavia, ocorrendo o descumprimento injustificado da obrigação, proceda a Secretaria aos cálculos referentes à multa aplicada, conforme os parâmetros acima.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde a R$ 2.600,42.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011012262619000000080529363 1. petição inicial Petição 23011012262637800000080529371 2. documento de identificação Documento de Identificação 23011012262661400000080529372 3. declaração de residência Documento de Comprovação 23011012262681200000080529373 Boleto 30.09.2021 reconhecido como devido Documento de Comprovação 23011012262703200000080529375 Conversas de wpp Documento de Comprovação 23011012262723000000080529376 ENDEREÇO ANTERIOR- UTILIZADO O SERVIÇO Documento de Comprovação 23011012262765600000080529378 Negativação serasa Documento de Comprovação 23011012262782600000080531030 Termo de Ciência Termo de Ciência 23011015293745100000080545529 comprovante de protocolo Termo de Ciência 23011015293764500000080545531 Decisão Decisão 23011612172270100000080640734 Decisão Decisão 23011612172270100000080640734 AR Identificação de AR 23030206344403100000083131715 AR Identificação de AR 23030206344410100000083131716 MANDADO Mandado 23030209211522700000083140461 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031011251354500000083993129 Intimação Intimação 23030209211522700000083140461 Citação Citação 23031011333000300000083994531 Certidão Certidão 23040511142601700000085674518 DILIGÊNCIA Diligência 23041907585107900000086418708 0800962-90.2023.8.14.0301 - FELIPE VIANA GONÇALVES-certidão Certidão 23041907585124600000086418709 0800962-90.2023.8.14.0301 - FELIPE VIANA GONÇALVES-mandado Devolução de Mandado 23041907585161700000086418710 Identificação de AR Identificação de AR 23052914000779400000088772532 0800962-90.2023.8.14.0301 - LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME - BH814330162BR Identificação de AR 23052914000799400000088772535 Contestação Contestação 23071009482632400000091112073 CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 23071009482661700000091120981 Cadastro Felipe Viana Gonçalves Documento de Comprovação 23071009482692100000091120982 Boletos Felipe Viana Gonçalves Documento de Comprovação 23071009482717600000091120983 conexão Felipe Viana Gonçalves parte 1 Documento de Comprovação 23071009482760100000091120985 conexão Felipe Viana Gonçalves parte 2 Documento de Comprovação 23071009482793000000091120987 conexão Felipe Viana Gonçalves parte 3 Documento de Comprovação 23071009482826400000091120988 conexão Felipe Viana Gonçalves parte 4 Documento de Comprovação 23071009482854900000091120989 anotações cadastro FELIPE VIANA Documento de Comprovação 23071009482887700000091120990 Petição juntada Petição 23071010164404000000091121011 PROCURACAO LOGO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Procuração 23071010164438300000091121012 Audiência Una - Processo 0800962-90.2023.8.14.0301-20230710 120138-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23071015050223700000091151647 Audiência Una - Processo 0800962-90.2023.8.14.0301-20230710 111025-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23071015050306500000091151642 Audiência Una - Processo 0800962-90.2023.8.14.0301-20230710 112940-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23071015050401800000091151643 Sentença Sentença 23071015050533200000091147630 Sentença Sentença 23071015050533200000091147630 Sentença Sentença 23071015050533200000091147630 Petição embargos de declaração Petição 23071716261908000000091554201 Certidão Certidão 23072010314764700000091691316 AR Identificação de AR 23083108221548800000094099445 AR Identificação de AR 23083108221555100000094099446 Termo de Ciência Termo de Ciência 23090510344562000000094384840 Certidão Certidão 23072010314764700000091691316 Contrarrazões Contrarrazões 23091415053316800000094865834 DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 23091415053362900000094865842 Certidão Certidão 23091415384499500000094868034 Decisão Decisão 23092616175333200000095529328 Termo de Ciência Termo de Ciência 23092713345734700000095602865 Decisão Decisão 23092616175333200000095529328 Termo de Ciência Termo de Ciência 23092915241937000000095766390 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23112211064743500000094868032 PETIÇÃO Petição 24052712290900000000109082784 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FELIPE VIANA GONÇALVES Petição 24052712290900000000109082785 INSCRIÇÃO SERASA FELIPE 1 Documento de Comprovação 24052712290900000000109082786 -
08/06/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 11:06
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
22/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 10:44
Decorrido prazo de LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 04:50
Publicado Notificação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0800962-90.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: FELIPE VIANA GONCALVES Endereço: Travessa Haroldo Veloso, TV.
Isaac n28, COMUNIDADE DESCENDENTE DE ABRAÃO, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 Nome: LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME Endereço: Passagem Nova, 26-A, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-330 DECISÃO Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, observo que o “Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011012262619000000080529363 1. petição inicial Petição 23011012262637800000080529371 2. documento de identificação Documento de Identificação 23011012262661400000080529372 3. declaração de residência Documento de Comprovação 23011012262681200000080529373 Boleto 30.09.2021 reconhecido como devido Documento de Comprovação 23011012262703200000080529375 Conversas de wpp Documento de Comprovação 23011012262723000000080529376 ENDEREÇO ANTERIOR- UTILIZADO O SERVIÇO Documento de Comprovação 23011012262765600000080529378 Negativação serasa Documento de Comprovação 23011012262782600000080531030 Termo de Ciência Termo de Ciência 23011015293745100000080545529 comprovante de protocolo Termo de Ciência 23011015293764500000080545531 Decisão Decisão 23011612172270100000080640734 Decisão Decisão 23011612172270100000080640734 AR Identificação de AR 23030206344403100000083131715 AR Identificação de AR 23030206344410100000083131716 MANDADO Mandado 23030209211522700000083140461 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031011251354500000083993129 Intimação Intimação 23030209211522700000083140461 Citação Citação 23031011333000300000083994531 Certidão Certidão 23040511142601700000085674518 DILIGÊNCIA Diligência 23041907585107900000086418708 0800962-90.2023.8.14.0301 - FELIPE VIANA GONÇALVES-certidão Certidão 23041907585124600000086418709 0800962-90.2023.8.14.0301 - FELIPE VIANA GONÇALVES-mandado Devolução de Mandado 23041907585161700000086418710 Identificação de AR Identificação de AR 23052914000779400000088772532 0800962-90.2023.8.14.0301 - LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME - BH814330162BR Identificação de AR 23052914000799400000088772535 Contestação Contestação 23071009482632400000091112073 CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 23071009482661700000091120981 Cadastro Felipe Viana Gonçalves Documento de Comprovação 23071009482692100000091120982 Boletos Felipe Viana Gonçalves Documento de Comprovação 23071009482717600000091120983 conexão Felipe Viana Gonçalves parte 1 Documento de Comprovação 23071009482760100000091120985 conexão Felipe Viana Gonçalves parte 2 Documento de Comprovação 23071009482793000000091120987 conexão Felipe Viana Gonçalves parte 3 Documento de Comprovação 23071009482826400000091120988 conexão Felipe Viana Gonçalves parte 4 Documento de Comprovação 23071009482854900000091120989 anotações cadastro FELIPE VIANA Documento de Comprovação 23071009482887700000091120990 Petição juntada Petição 23071010164404000000091121011 PROCURACAO LOGO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Procuração 23071010164438300000091121012 Audiência Una - Processo 0800962-90.2023.8.14.0301-20230710 120138-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23071015050223700000091151647 Audiência Una - Processo 0800962-90.2023.8.14.0301-20230710 111025-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23071015050306500000091151642 Audiência Una - Processo 0800962-90.2023.8.14.0301-20230710 112940-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23071015050401800000091151643 Sentença Sentença 23071015050533200000091147630 Sentença Sentença 23071015050533200000091147630 Sentença Sentença 23071015050533200000091147630 Petição embargos de declaração Petição 23071716261908000000091554201 Certidão Certidão 23072010314764700000091691316 AR Identificação de AR 23083108221548800000094099445 AR Identificação de AR 23083108221555100000094099446 Termo de Ciência Termo de Ciência 23090510344562000000094384840 Certidão Certidão 23072010314764700000091691316 Contrarrazões Contrarrazões 23091415053316800000094865834 DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 23091415053362900000094865842 Certidão Certidão 23091415384499500000094868034 -
26/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2023 14:28
Decorrido prazo de FELIPE VIANA GONCALVES em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:05
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800962-90.2023.8.14.0301 Parte autora: FELIPE VIANA GONCALVES Identidade: 7088726 - PC/PA CPF: *31.***.*39-71 Parte ré: LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME CNPJ: 20.***.***/0001-11 Preposto(a): MICHELL THYAGO DA ROCHA LOUREIRO Identidade: 4019470 - SSP/PA CPF: *66.***.*75-91 Advogado(a): ALLAN ROCHA OLIVEIRA DA SILVA OAB/PA: 21461 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dez (10) dias do mês de julho do ano de 2023, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora, de forma presencial, e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 96475989).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, as partes celebraram contrato de fornecimento de internet, tendo o autor solicitado a rescisão do pacto no final de setembro de 2021, uma vez que iria mudar-se para bairro fora da área de cobertura da reclamada.
Todavia, a ré continuou a cobrar faturas com vencimento em outubro, novembro e dezembro de 2021.
Tais fatos são incontroversos.
Ocorre que a ré esclareceu em sua contestação que a fatura com vencimento em outubro de 2021 se refere a serviços prestados em setembro de 2021, mês em que o autor admitiu ter utilizado os serviços contratados.
Por conseguinte, são indevidas apenas as faturas com vencimento em novembro e dezembro de 2021, as quais se referem a serviços disponibilizados pela ré já depois de o autor ter rescindido o contrato.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência dos débitos relativos a novembro e dezembro de 2021, acarretando, por conseguinte, a obrigação de excluir os dados pessoais do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão da obrigação declarada inexiste.
Por fim, observo que os fatos expostos evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo inicialmente em R$ 4.000,00, tendo em vista as circunstâncias já pormenorizadas, bem como a capacidade econômica da parte ré, além do fato de o autor ter sido compelido a perder tempo útil e produtivo para resolver problema que poderia ter sido solucionado administrativamente pela reclamada, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Por outro lado, como parte da dívida cobrada pela ré, relativa a fatura com vencimento em outubro de 2021, era devida pelo autor, associado ao fato de que a reclamada reconheceu que o autor rescindiu o contrato em setembro de 2021, contribuindo para a elucidação do ocorrido, reduzo o montante da indenização para R$ 2.000,00.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) declarar a inexistência dos débitos questionados na petição inicial relativos a novembro e dezembro de 2021; (2) condenar a parte ré a providenciar a exclusão dos dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência da obrigação declarada inexistente; e (3) condenar a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200800962-90.2023.8.14.0301-20230710_111025-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200800962-90.2023.8.14.0301-20230710_112940-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 3 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200800962-90.2023.8.14.0301-20230710_120138-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
11/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 12:23
Audiência Una realizada para 10/07/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 14:00
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/04/2023 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
-
07/02/2023 04:31
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0800962-90.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: FELIPE VIANA GONCALVES Endereço: Travessa Haroldo Veloso, TV.
Isaac n28, COMUNIDADE DESCENDENTE DE ABRAÃO, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 Nome: LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME Endereço: ARTHUR BERNARDES, PASSAGEM NOVA, 26, A, PRATINHA, BELéM - PA - CEP: 66816-180 DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela antecipada para excluir seus dados pessoais de cadastro de inadimplentes, bem como suspender cobrança relativa a prestação de serviço de internet fornecido pela ré, sob o argumento de que a dívida cobrada por esta seria indevida, uma vez que se refere a faturas vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2021, período posterior à data em que o reclamante desistiu do contrato (28/09/2021).
Ocorre que o autor não juntou o contrato celebrado com a ré, nem demonstrou que comunicou à reclamada a desistência do pacto em 28/09/2021.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Advirta-se à parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990).
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011012262619000000080529363 1. petição inicial Petição 23011012262637800000080529371 2. documento de identificação Documento de Identificação 23011012262661400000080529372 3. declaração de residência Documento de Comprovação 23011012262681200000080529373 Boleto 30.09.2021 reconhecido como devido Documento de Comprovação 23011012262703200000080529375 Conversas de wpp Documento de Comprovação 23011012262723000000080529376 ENDEREÇO ANTERIOR- UTILIZADO O SERVIÇO Documento de Comprovação 23011012262765600000080529378 Negativação serasa Documento de Comprovação 23011012262782600000080531030 Termo de Ciência Termo de Ciência 23011015293745100000080545529 comprovante de protocolo Termo de Ciência 23011015293764500000080545531 -
20/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 12:27
Audiência Una designada para 10/07/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/01/2023 12:27
Distribuído por sorteio
-
10/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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