TJPA - 0801037-94.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2023 02:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 22/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 22/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 12:40
Juntada de Informações
-
05/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:23
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
03/07/2023 08:15
Juntada de Informações
-
03/07/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801037-94.2022.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ELAINE CRISTINA DE SOUSA MANGABEIRA SENTENÇA Trata-se de denúncia em que o Ministério Público Estadual denunciou Elaine Cristina de Sousa Mangabeira foi denunciada pelos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c. artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/03, em concurso material de crimes.
Consta da denúncia que no dia 22 de outubro de 2022, por volta das 10h45min, a denunciada, transportava/ trazia consigo, entre diversos Estados da Federação, 27 tabletes de droga do tipo “maconha”, sem possuir autorização para tanto, estando em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de portar/ transportar arma de fogo, de uso restrito, sem possuir autorização para tanto, estando em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Noticiam os autos que, na data e hora acima indicadas, a polícia militar recebeu ligação via telefone funcional, noticiando que um ônibus da empresa LB Turismo, modelo 2022, Scania, cor branca, placa NSE 2F04, havia saído do Município de Florianópolis/SC, tendo como destino Belém/PA e estava passando por Ulianópolis/PA naquele momento, sendo que uma passageira estaria transportando drogas em sua bagagem.
De posse dessas informações, a guarnição deslocou-se pela BR 010, sentido Paragominas/PA, quando avistaram o veículo com as mesmas características repassadas na denúncia, sendo realizada a abordagem.
Seguidamente, o guia turístico, ora testemunha Brendo Bitencourt Rodrigues, ajudou os policiais durante a verificação das bagagens, tendo referida testemunha apontado uma mala de cor vermelha, de propriedade de Elaine Cristo de Sousa Mangabeira, como sendo a mala suspeita.
Ato contínuo, os policiais ao verificarem a mala, encontraram 27 tabletes de substância vulgarmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 15,05kg, bem como uma pistola modelo 57 inox, calibre 765, com um carregador ACP 380, com numeração suprimida, sendo todo o material apreendido e Elaine encaminhada a delegacia de polícia para os procedimentos de praxe.
Na ocasião, conforme relatado pela testemunha Brendo, Elaine embarcou no ônibus na cidade de Blumenau/SC, tendo como destino o Município de Belém/PA, estando acompanhada de seu filho Daniel Fernando Mangabeira Correa, de 8 anos de idade e da criança Ester Vitória de Carvalho Barros, de um ano de idade, bem como carregava uma mala, cor vermelha, marca batiki, a qual ficou a viagem toda na parte de cima do veículo, junto a denunciada.
Ademais, Brendo relatou que, no decorrer da viagem, após constatarem uma goteira no ônibus, foi preciso remanejar as malas que estavam no compartimento superior, ocasião em que ao pegarem na mala vermelha a denunciada se alterou, gritando: “não mexe no meu bagulho”, e logo pegou o objeto e colocou debaixo de seus pés, cobrindo com lençol.
Interrogada, Elaine permaneceu calada perante a autoridade policial.
Destarte, o auto de constatação provisório de substância entorpecente (folha 10, ID 80079910) atestou que o material encontrado se tratava do entorpecente conhecido como “Maconha”, substância de uso proscritos no Brasil.
A denúncia foi recebida, conforme decisão de ID 81129884, e a citação efetivada, ID 82673183.
Houve a apresentação de resposta a acusação, ID 83685411.
Houve a audiência de instrução e julgamento no dia 08.02.2023, ID. 86298725, ocasião em que foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação, BRENDO BITENCOURT RODRIGUES e PM DIEGO GOMES CRUZ.
No dia 01.03.2023 foi realizado o interrogatório da ré (ID. 87556700) Apresentada Alegações Finais por memoriais pelo Ministério Público (id 88087734).
Apresentadas Alegações Finais por memoriais pela Defesa (id 92015465).
Vieram conclusos. É breve o relatório.
Decido.
Trata-se de denúncia em que o Ministério Público Estadual sustentou a incursão do(s) denunciado(s) no art. 33 da Lei 11.343/2006.
O feito teve o seu curso regular, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício.
Com relação ao crime em epígrafe, a pretensão punitiva do estado deve prosperar, pois a AUTORIA e a MATERIALIDADE do crime são induvidosas, diante das provas carreadas aos autos.
A materialidade do delito acha-se consubstanciada no Inquérito Policial 00122.2022.100238-7, especialmente pelo Laudo nº: 2022.02.001577-QUI (id 87998691) e Laudo nº: 2022.02.000640-BAL (id 87998703), bem como pela prova oral produzida nos autos.
A autoria é evidenciada provas colhidas na instrução processual penal em paralelo com os elementos investigativos obtidos na fase extrajudicial e mostra-se inconteste.
Com efeito em interrogatório da ré Elaine Cristina de Sousa Mangabeira, que em suma, relatou o seguinte: “(...) “Que seu primo, por nome Sérgio Mangabeira lhe pediu para levar essa mala para sua mãe; que ele não disse o que havia dentro; (...) que trouxe a mala; (...) que quando estavam na cidade de Ulianópolis; que a polícia chegou e abriram a mala; que encontraram a droga (...) que seu primo Sérgio sumiu(...) (Integra nos autos id 87559792) A testemunha de acusação Brendo Bitencourt Rodrigues, em suma, informou o seguinte: “(...) Que era o guia do ônibus, que a polícia parou o ônibus; que falaram sobre a mala; que a polícia encontrou a mala perto das pernas da acusada; que o ônibus de turismo; que o ônibus estava vindo de Santa Catarina; (...) que as pessoas que estavam no ônibus já estavam desconfiando da acusada, pois, no decorrer da viagem, quando tocaram na mala dela, ela disse: “não toca no meu bagulho”; (...) que procuraram a acusada; que ela estava com um cobertor; que a droga também estava debaixo do cobertor; que a polícia pediu para ele abrir; que abriu na frente das pessoas; que abrir viu que tinham tabletes de droga e uma arma; que a acusada falou que a droga não era dela; que tinham duas crianças com a acusada; (...) que a acusada entrou no ônibus na cidade de Blumenau/SC; que ela iria para Ananindeua/PA; (...) (Integra nos autos id 86344332) Já a testemunha de acusação PM Diego Gomes Cruz, ocasião em que informou o seguinte: “(...) Que participou das diligências dentro do ônibus; que foram informados via funcional de que possivelmente havia um passageiro transportando droga e arma de fogo; que o ônibus estava passando pela cidade de Ulianópolis; que foi abordado o ônibus; que durante a revista foi encontrado o entorpecente a arma de fogo; que foi uma pessoa que estava dentro do ônibus que informou; que essa pessoa pediu sigilo; que chegou até a acusada; (...) que ela estava com duas crianças; que encontraram a mala com a acusada; que abriram a mala e encontraram a droga e arma; (...) que conduziram a acusada para a delegacia (...)” (Integra nos autos id 86344334 ) As testemunhas de defesa Ana Paula Moreira Da Silva (id 86344336) e Maria De Nazaré Cardoso De Carvalho (id 87559791), que não viram os fatos e foram apenas testemunhas abonadoras da conduta da ré.
Destarte, tenho que o conjunto de provas relativas à autoria delitiva é sólido e suficiente para amparar o decreto condenatório.
Os depoimentos em cotejo com provas documentais e testemunhais dos ilícitos penais perpetrados convergem a prática do crime objeto da imputação. É inconteste que a mala era transportada pela denunciada, conforme ela confessou em interrogatório, somente aduzindo em sua defesa que não sabia do conteúdo de drogas e só realizava o transporte para seu primo.
A versão da acusada quando confrontada com todas as circunstâncias denota ser pouco crível.
A elevada quantidade de drogas 27 tabletes de substância vulgarmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 15,05kg, bem como uma pistola modelo 57 inox, calibre 765, com um carregador ACP 380, com numeração suprimida.
Dificilmente um grande traficante de drogas conferiria o transporte dessa vultosa quantidade de drogas a uma pessoa sem experiência nesta atividade.
Insta mencionar que a mera alegação de desconhecimento de que transportava a droga, desprovida de outros elementos comprobatórios, não é suficiente para afastar a incidência do tipo penal.
O erro sobre elemento do tipo apenas ocorre em circunstâncias extraordinárias, quando há prova irrefutável da ausência de consciência da ilicitude da conduta.
Caso em que as alegações do acusado, no sentido de que desconhecia a existência da droga, não tem suporte nas demais provas dos autos.
A defesa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto não trouxe aos autos provas de sua versão, nem mesmo apresentou maiores informações sobre a qualificação do suposto primo responsável pela droga.
Destaco precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PREJUDICADO.
AUTORIA.
MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO. (...) II - A materialidade do delito restou demonstrada pelo laudo de exame químico toxicológico.
A autoria e o dolo restaram claros pelo conjunto probatório, visto que não havia nenhuma escusa crível para droga encontrada na bagagem da apelante.
III - É imprescindível que a defesa comprove a caracterização do erro sobre elementar do tipo penal - o que não ocorreu no caso dos autos - não sendo suficiente mera alegação isolada da ré sobre desconhecimento do conteúdo da mala. (TRF 3a Região, 1a Turma, ACR 0001070-23.2011.4.03.6119, Rel.
Des.Fed.
José Lunardelli, j. 29/11/2011, DJe 15/12/2011) PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS.
ERRO DE TIPO: NÃO RECONHECIDO.
CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES.
INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO: IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apelação da Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, para absolver o réu NIKITA de todos os delitos a ele imputados, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; para absolver a ré HAFIDA dos delitos descritos nos artigos 35 e 40, III, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; bem como para condenar a ré HAFIDA pela prática do crime do artigo 33, caput, c.c o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. 2.
A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
A mera alegação de desconhecimento da existência de drogas na bagagem, sem apoio em suporte probatório, não implica reconhecimento da ausência de dolo ou erro de tipo.
Precedentes. (...) 6.
Apelo improvido. (TRF 3a Região, 1a Turma, ACR 0011215-20.2009.4.03.6181, Rel.: Juiz Convocado Márcio Mesquita, 29/11/2011, DJ 16/07/2013.
Assim, REJEITO a alegação de dolo ou erro de tipo, ante a falta de plausibilidade da versão do réu, prevalece o fato de ter sido preso em flagrante na posse de considerável quantidade de droga.
O quadro probatório delineado acima permite a formação de juízo de convicção acerca da autoria e da materialidade delitiva, haja vista a comprovação de que o acusado transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, substâncias entorpecentes, as quais foram apreendidas pela polícia após denúncia anônima e a abordagem da acusada com a realização de vistoria na mala e veículo em que este se encontrava.
Cabe registrar, que para a configuração do ilícito penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, é necessário que o agente pratique, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, qualquer um dos 18 verbos descritos no tipo penal em apreço (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas), ainda que de forma gratuita.
Nesse sentido, o agente que transporta, traz consigo ou mantém em depósito, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, entorpecentes para os fins de traficância incorre nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O delito de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, uma vez que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, mesmo que não comprovada a comercialização das substâncias entorpecentes, o delito fica plenamente configurado ante o fato de que o réu as trazia consigo, restando caracterizada uma das modalidades previstas no tipo penal em questão.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. ( HC 332396/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/02/2016, DJE 15/03/2016).
Assim, o encontro da droga em poder do réu, por si só, no presente caso, já caracteriza o delito narrado na denúncia, tendo em vista a quantidade de entorpecentes encontrados.
O conjunto probatório (quantidade de entorpecente encontrado, forma de acondicionamento, circunstâncias da apreensão) autoriza concluir pela existência e autoria do crime de tráfico de entorpecentes por parte do(s) denunciado(s), que foi surpreendido durante a execução do crime.
No caso em apreço, para que não pairem dúvidas, válido consignar quanto à destinação embora dispensável como visto acima, que a quantidade dos entorpecentes apreendidos é incompatível com a figura do usuário.
Isso porque, a quantidade apreendida é incompatível com a alegação de destinação ao consumo pessoal; a forma de acondicionamento em porções próprias para a venda a varejo, dão a necessária certeza de que a droga se destina ao tráfico ilícito.
Não há que se falar em desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06.
Os elementos probatórios que constam nos autos demonstram com segurança que o réu praticava o tráfico de drogas.
A alegação de que era apenas usuário resta isolada frente ao conjunto probatório, e não merece prosperar.
Portanto, REJEITO as alegações de desclassificação.
Restou configurado nos autos a existência da conduta criminosa tipificada no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: "Apelação Receptação e transporte de arma de fogo com numeração suprimida Recurso defensivo Insurgência que recai sobre a pena e regime prisional Parecer da i.
Procuradoria de Justiça opinando pela desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03 Descabimento Fato típico que se amolda ao artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 Supressão da numeração de arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, que implica na condenação pelo artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 Dosimetria da pena Penas fixadas no mínimo legal, sem alteração nas demais fases Regime semiaberto fixado na sentença Alteração para o regime aberto Condições subjetivas favoráveis do réu e"quantum"da pena que permitem a fixação do regime menos gravoso Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos Preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, do Código Penal Manifestação favorável do Ministério Público de ambas as instâncias Recurso provido." (TJSP; Apelação Criminal 1500093-71.2021.8.26.0544; Relator (a): Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 3a Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) (g.n.).
No mesmo sentido: Apelação criminal Porte ilegal de arma de fogo de numeração suprimida Sentença condenatória pelo artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 Recurso defensivo buscando a absolvição, por atipicidade da conduta em virtude do erro de proibição, e a redução da pena-base.
Autoria e materialidade comprovadas prisão em flagrante réu que admitiu ter arma de fogo em casa, e em juízo, tornou-se revel.
Apreensão de um revólver, de numeração raspada, calibre 380 e 35 munições íntegras de mesmo calibre Laudo pericial realizado na arma que atestou a potencialidade lesiva da mesma, cujo número de série encontrava-se suprimido Crime de perigo abstrato e de mera conduta, não se exigindo, para a configuração do tipo penal, a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado Policial Militar que relatou como se deu a prisão em flagrante e a apreensão da arma de numeração raspada e das munições.
Manutenção da condenação.
Tese de erro de proibição.
Não reconhecimento - Ninguém pode alegar desconhecimento da lei.
Dosimetria Pena-base exasperada justificadamente.
Na segunda fase, de ofício, reconhecimento da circunstância atenuante da confissão extrajudicial, eis que considerada na valoração da provas, reduzindo-se a pena.
Sem alteração na terceira fase.
Regime inicial aberto mantido.
Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Recurso da defesa parcialmente provido, para reduzir a pena. (TJSP; Apelação Criminal 0005785-81.2015.8.26.0271; Relatora: Ely Amioka ; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapevi - Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021).
Apelação Receptação e transporte de arma de fogo com numeração suprimida Recurso defensivo Insurgência que recai sobre a pena e regime prisional Parecer da i.
Procuradoria de Justiça opinando pela desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03 Descabimento Fato típico que se amolda ao artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 Supressão da numeração de arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, que implica na condenação pelo artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 Dosimetria da pena Penas fixadas no mínimo legal, sem alteração nas demais fases Regime semiaberto fixado na sentença Alteração para o regime aberto Condições subjetivas favoráveis do réu e "quantum" da pena que permitem a fixação do regime menos gravoso Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos Preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, do Código Penal Manifestação favorável do Ministério Público de ambas as instâncias Recurso provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500093-71.2021.8.26.0544; Relator: Juscelino Batista ; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 3a Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021).
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE - Inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 se as circunstâncias que envolvem os fatos, a quantidade e a variedade de drogas, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes Não se pode negar valor aos depoimentos de policiais quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu.
Tendo o conjunto probatório se mostrado uníssono em demonstrar a prática do delito do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, inviável a solução absolutória.
Crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida de mera conduta e de perigo abstrato - Condenação mantida.
Recurso parcialmente provido, somente para reduzir as penas. (TJSP; Apelação Criminal 1500135-96.2020.8.26.0628; Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda ; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapevi - Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021).
Apelações Criminais - Posse de arma de fogo com numeração raspada.
Artigo 16, parágrafo primeiro, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento.
Recursos bilaterais.
Absolvição.
Impossibilidade.
Autoria e materialidade demonstrada nos autos.
Dosimetria.
Majoração da basilar.
Não cabimento ao caso concreto.
Réu primário.
Regime intermediário bem fixado e que não comporta modificação.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Criminal 1500426-86.2019.8.26.0578; Relator: José Vitor Teixeira de Freitas ; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Criminal; Foro de Ourinhos - 1a Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021).
Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, com numeração suprimida Conjunto probatório seguro e harmônico Condenação mantida.
Penas Critérios dosimétricos inalterados.
Regime prisional fechado Subsistência Fixação que se coaduna à espécie.
Penas substitutivas Inadequação, diante do passado desabonador do acusado.
Apelo defensivo desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500862-38.2020.8.26.0472; Relator: Mauricio Valala ; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Criminal; Foro de Porto Ferreira - 2a Vara; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) Uma vez verificada a procedência do pedido contido na petição inicial acusatória, pela inconteste existência de arma de fogo com numeração suprimida, nos termos do Laudo acostado nos autos.
Vale aqui recordar que as palavras dos agentes estatais constituem meio válido de prova.
Com efeito, nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa pode servir de testemunha, sendo que o disposto no artigo 206 (primeira parte) do mesmo Diploma Legal prevê que a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, excluindo-se as hipóteses legais.
Saliente-se que não existem contradições mínimas nos depoimentos dos agentes policiais que pudesse levantar alguma suspeita de sua idoneidade.
Não se deve duvidar das palavras dos policiais simplesmente por sua condição funcional, visto que não há motivos demonstrados nos autos para que sejam desacreditados.
Indo além, vale mencionar que nenhum dos policiais envolvidos na diligência teriam motivos para incriminar o ora acusado injustamente.
Nesse sentido, é a jurisprudência: Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória pelo art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/06 - Recurso defensivo pela absolvição, por fragilidade probatória.
Pleitos subsidiários de desclassificação para o crime previsto no art. 28, ou art. 33, § 3º, ambos da Lei de Drogas, e de afastamento da prestação pecuniária.
Materialidade e autoria comprovadas - Prisão em flagrante - Apreensão de 01 (um) tablete de maconha (46,71 gramas) - Acusado que negou a prática delitiva - negativa que não prospera - Depoimento dos Policiais Militares que esclareceram como se deu a abordagem do acusado e a localização dos entorpecentes - Palavras dos Policiais que merecem credibilidade (...)(TJSP; Apelação 0000999-24.2017.8.26.0594; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 4a Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018). " TESTEMUNHO DE POLICIAL- VALOR - Inexiste preceito legal que impeça ou proíba o Policial de prestar depoimento em ação penal, mormente quanto é o único que se achava no sítio da ação delituosa, sendo que seu informe judicial tem o mesmo valor probatório de um testemunho ofertado pelo cidadão comum " - (RJDTACRIM-SP- nº 21, pág.118). "Os depoimentos de policiais devem ser cridos até prova em contrário.
Não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer serviço público de repressão ao crime, e garantir a segurança da sociedade e ao depois negar-lhe crédito quando fosse dar conta de suas tarefas no exercício de funções precípuas". (TJRJ - AC - Rel.
Synésio de Aquino - RDTJRJ 7/287). "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o apelante da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.
E, ainda: Apelação criminal.
Tráfico de drogas.
Prova testemunhal.
Policial militar.
Não se há de desconsiderar o testemunho de policiais militares tão-somente por conta de sua condição funcional.
Todo e qualquer depoimento, independentemente da atividade profissional de quem o subscreve, deve ser valorado à vista precípua de sua coerência e verossimilhança com as demais provas dos autos. (TJSP; Apelação 0004539-74.2015.8.26.0457; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirassununga - 3a Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 07/12/2017, (grifo nosso).
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre a sua conduta típica e ilícita, rejeitando-se as teses da defesa.
Não havendo excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, e não divisadas causas de extinção da punibilidade, estando configurado o crime em tela, a prova é segura e não deixa dúvidas, devendo ser condenado na imputação feita na denúncia.
Vê-se, portanto, que as provas colhidas durante a instrução são firmes no sentido de evidenciar a prática delitiva do crime.
Por essa razão, a condenação penal do(s) acusado(s) é medida de rigor.
Ante o exposto, provada a materialidade e a autoria, e não havendo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR a parte ré Elaine Cristina de Sousa Mangabeira, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados.
Conclui-se que o(s) réu(s) realizou conduta antijurídica, subsumível em tipo penal e, ante a sua culpabilidade, impõe-se lhe a condenação e a pena, que passo a dosar. · DOSIMETRIA Passo a individualizar a pena, observando o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal.
Pelo referido critério, analisa-se inicialmente as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), definindo a pena- base.
Posteriormente, verifica-se a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, causas de aumento e de diminuição, chegando-se à pena definitiva.
Considerando que as penas cominadas para os 02 (dois) crimes, faço a dosimetria penal destes delitos conjuntamente para ao final aplicar a regra do concurso formal (art. 70 do CP).
A.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33 da Lei 11.343/06, ou seja, pena de reclusão de 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, para o crime de tráfico e 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, para o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida; passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. · Culpabilidade : cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso concreto, a culpabilidade é natural à espécie, não havendo nada que torne a conduta mais reprovável. · Antecedentes criminais : a folha de antecedentes criminais é documento apto e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência do agente.
Observo que não consta crimes, sendo, portanto, primário CAC (ID 80084935). · Conduta social : não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto nos autos. · Personalidade do agente : esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. · Motivos do crime : não vislumbro motivo específico que justifique o aumento da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. · Circunstâncias do crime : observa-se que as circunstâncias do crime merecem maior reprovabilidade.
In casu, o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita ao crime, eis que a acusada se valeu de seus filhos para transmitir uma imagem de família, a fim de não levantar suspeita de autoridades policiais.
Em situações semelhantes, já decidiu o STJ que o crime ter sido cometido na frente de parente, como filho, irmão, aliado a outros fatores, também merece desvalor (AgRg no HC n. 608.001/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2020), justificando o aumento da pena-base.
Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desfavorável da circunstância judicial, motivo pelo qual fixo a pena base acima do mínimo legal.
Não reconheço causa de aumento de pena, evitando-se bis in idem. · Consequências do crime : trata-se de sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Não foram constatadas consequências relevantes, motivo pelo qual a pena não merece aumento. · Comportamento da vítima : trata-se de delito sem vítima específica. · Natureza e quantidade da substância ou do produto : a quantidade e a natureza da droga apreendida deverão ser consideradas à luz do disposto o artigo 42 da Lei 11.343/2006.
Deixo de valorar nessa fase para reconhecer o afastamento de causa de diminuição de pena e não incorrer em bis in idem.
Considerando de circunstâncias desfavoráveis, FIXO A PENA-BASE acima do mínimo legal em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, para o crime de tráfico.
Já o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida fixo em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
B.
Circunstâncias atenuantes e agravantes (arts. 61 a 65 do Código Penal) Inexiste qualquer circunstância atenuante a ser considerada. É que conquanto o(a)(s) acusado(a)(s) acabou por negar a traficância.
E de acordo com o Enunciado de Súmula nº 630 do c.
STJ: "A incidência da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para consumo próprio".
Inexiste qualquer circunstância agravante a ser considerada.
Portanto, fixo a mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA nos moldes acima.
C.
Causas de aumento e diminuição i.
Do crime de tráfico Quanto ao pedido de aplicação do tráfico privilegiado, vejo que a regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.
Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.
O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual.
Referida causa de diminuição se destina, por essência, a crimes de tráfico cujas circunstâncias evidenciem um menor desvalor da conduta, o que não é o caso dos autos.
No caso em questão, embora a acusada seja primária, encontraram 27 tabletes de substância vulgarmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 15,05kg, bem como uma pistola modelo 57 inox, calibre 765, com um carregador ACP 380, com numeração suprimida, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante, demonstram que a acusada não se trata de traficante ocasional, mas fazem do tráfico seu meio de vida, ainda levando seus filhos na viagem com o intuito de transmitir uma imagem de família, a fim de não levantar suspeita de autoridades policiais.
Desta forma, verifico que a quantidade de droga encontrada em posse do denunciado, a qual seria preparada para a sua difusão ilícita, configura indicativo de que se dedicava à prática de atividades criminosas, e entorpecentes encontrados em sua posse, denotando sua atuação ilegal na traficância de psicotrópicos, circunstâncias que obstruem a concessão do benefício do tráfico privilegiado.
Colaciono entendimento jurisprudencial neste sentido: TRÁFICO DE DROGA.
QUANTIDADE DA DROGA.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE EXPRESSIVA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME PRISIONAL. (...). 3.
Embora primário o réu, a grande quantidade de droga apreendida, as diversas denúncias de que sua residência era ponto de venda de drogas e laudo de exame de informática evidenciam que ele se dedica a atividades criminosas, o que impede se reconheça o benefício do §4º do art. 33 da L. 11.343/06. (...). (TJ/DF – 07068990320208070001 DF 0706899-03.2020.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 11/03/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJe 23/03/2021).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. 1.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. §4º, DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS: IMPOSSIBILIDADE. 1. É DESAUTORIZADA A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, QUANDO O CONTEXTO FÁTICO DA PRISÃO REVELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS, NOTADAMENTE QUANDO HÁ APREENSÃO DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A PREPARAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE.
PRECEDENTES. 2.
NA HIPÓTESE, O APELANTE FORA FLAGRADO TRAZENDO CONSIGO 133 (CENTO E TRINTA E TRÊS) “PETECAS” DE ENTORPECENTE POPULARMENTE CONHECIDO COMO “COCAÍNA”, PESANDO APROXIMADAMENTE 112G (CENTO E DOZE) GRAMAS, FRACIONADO E ACONDICIONADO DE FORMA CARACTERÍSTICA À SUA MERCANCIA ILÍCITA. 3.
TAL CIRCUNSTÂNCIA INDICA A DEDICAÇÃO DO APELANTE À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS, OBSTANDO A CONCESSÃO DAS BENESSES DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, UMA VEZ NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE. (7569166, 7569166, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2021-12-06, Publicado em 2021-12-15) Por tais razões, INCABÍVEL a aplicação da benesse, uma vez não preenchido cumulativamente os requisitos previstos no §4º, artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, haja vista que as circunstâncias do caso concreto indicam que se dedicava à prática de atividades criminosas.
Outrossim, deve ser reconhecida a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, tendo em vista que houve a transposição da droga entre os Estados da Federação, sendo inequívoca a intenção do agente em querer que a droga chegasse no Para-PA oriunda de Santa Catarina -SC.
Ainda que a droga não tenha chegado ao destino a incidência da majorante deve ser reconhecida, conforme entendimento já está sumulado no verbete de nº. 587 do STJ: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.
Dessa forma, RECONHEÇO a majorante do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, aplicando o aumento de 1/6 (um sexto), perfazendo a sanção 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Quanto a aplicação da causa de aumento descrita no inciso VI do mesmo dispositivo, entendo que o réu usou os filhos para transmitir uma imagem de família, a fim de não levantar suspeita de autoridades policiais.
Primeiramente, é de destacar que esta majorante não se caracteriza com a simples presença de criança ou adolescente no veículo em que transportada a droga.
A incidência da norma somente se justifica quando o crime se dá com concurso do menor de idade ou quando a este se destina.
Renato Marcão explicita o alcance dos verbos "envolver" e "visar": "Envolver criança ou adolescente tem o sentido de atuar conjuntamente, utilizar ou contar com a participação. É hipótese em que o agente atua em concurso eventual com criança ou adolescente, aliás, prática recorrente no ambiente do tráfico, notadamente em razão da menor capacidade de discernimento e resistência moral daqueles, a proporcionar maiores facilidades na cooptação, e da condição de inimputabilidade a que os mesmos personagens - alvo estão submetidos.
Visar atingir criança ou adolescente é ter como objetivo, meta final, destinar a droga a tais inimputáveis, que gozam de especial e justificada proteção jurídica, em face da sua particular condição biológica, psíquica, moral e de caráter, ainda em fase inicial de formação.
O agente pode visar atingir criança ou adolescente, destinando a droga a consumo ou para que eles pratiquem o comércio espúrio em próprio nome, por conta e risco (fora dos limites do concurso de agentes)". ( Tóxicos. 4ª. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007) Nesse sentido, a jurisprudência: PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
AUTORIA.
MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
ART. 62, I, DO CP.
ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06.
CAUSA DE AUMENTO AFASTADA.
TRANSNACIONALIDADE.
APLICABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. (...). "Envolver criança ou adolescente tem o sentido de atuar conjuntamente, utilizar ou contar com a participação. É hipótese que o agente atua em concurso eventual com criança ou adolescente, aliás, prática recorrente no ambiente do tráfico, notadamente em razão da menor capacidade de discernimento e resistência moral daqueles, a proporcionar maiores facilidades na cooptação, e da condição de inimputabilidade a que os mesmos personagens-alvo estão submetidos." Não existindo envolvimento direto da criança ou do adolescente, não é de se falar na majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06. (...) ( HC nº 82959/SP, DJU de 01.09.2006). (TRF4, ACR 5005551-18.2010.404.7002, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 29/11/2011) Na hipótese, embora possível que o réu tenha levado o(s) infante(s) menor, que desconhecia(m) o propósito da viagem, pretendendo dar aparência de passeio de família, dissimulando o crime perante eventual fiscalização.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que não se ignora a gravidade do fato, entretanto, não existe nenhum elemento que indique que os infantes atuavam em concurso ou que o delito a ele(s) visava(m).
Portanto, REJEITO a aplicação a causa de aumento (majorante) do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
Ante o exposto, fixo a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. ii.
Do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida Não incide nenhuma causa especial de diminuição ou de aumento, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. · Do Concurso Formal A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
O aumento de pena, em razão do concurso formal de crimes, deve ser medido pelo número de crimes cometidos.
Se, mediante uma só ação e em um mesmo contexto fático, os acusados praticaram vários crimes, o aumento deve ser aplicado.
Ademais, "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. ( HC 603.600/SP , Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/09/2020).
Os dois delitos foram cometidos pelo réu mediante uma só ação, não havendo razões para reconhecimento de concurso material, sendo caso de concurso formal de delitos.
Forte nessas razões, diante dos delitos terem ocorrido na forma do art. 70, do CP, de rigor a aplicação de 1/6 sobre a maior pena.
Isso Posto, com a aplicação da regra do concurso formal de crimes, fixo a PENA DEFINITIVA dos delitos em 07 (sete) anos 10 (dez) meses e 15 dias de reclusão e 794 (setecentos e noventa e quatro) dias-multa. · Do Regime Prisional Não obstante tratar-se de crime de tráfico de drogas, afastada deve ser a regra inserta no art. art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, por determinar o cumprimento inicial da pena imposta por tráfico de entorpecentes, sempre no regime fechado, pois viola o princípio da individualização das penas, sendo certo que para a fixação de regime mais gravoso, necessário exigir-se sempre a devida motivação, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.
Nesse sentido: PENA REGIME FECHADO INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990.A imposição do regime inicial fechado, prevista na Lei de Crimes Hediondos, é inconstitucional, considerado o princípio da individualização da pena.
Precedente: habeas corpus nº 111.840, relator o ministro Dias Toffoli, julgado pelo Pleno em27 de junho de 2012, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de dezembro de 2013.
PENA TRÁFICO DE DROGAS SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DA LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006.
A vedação à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista na Lei de Tóxicos, é inconstitucional, ante o princípio da individualização da pena.
Precedente: habeas corpus nº 97.256, relator o ministro Carlos Ayres Britto, julgado em 1º de setembro de 2010 pelo Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de dezembro imediato.
PENA EXECUÇÃO REGIMED E CUMPRIMENTO.
Não se tratando de réu reincidente, ficando a pena no patamar de 2 anos e sendo as circunstâncias judiciais positivas, cumpre observar o regime aberto e apreciar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos artigos 33 e 44 do Código Penal. ( HC129714, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,julgadoem11/10/2016,PROCESSOELETRÔNICODJe-086DIVULG25-04-2017 PUBLIC 26-04-2017) (grifos nossos) Com essa convicção, resultante da interpretação da norma infraconstitucional ao influxo da Constituição da República, com base na pena aplicada e presente uma circunstância judicial, o regime inicial será o SEMIABERTO (art. 33, § 2º, c e § 3º, CP). · Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Suspensão Condicional da Pena Em virtude do patamar de pena estabelecido, o réu não preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (CP, art. 44) ou para a suspensão condicional da pena (CP, art. 77). · Da Detração Quando o tempo de prisão provisória não permite a mudança dos parâmetros objetivos fixados no artigo 33, § 2º, do Código Penal, incabível a aplicação da detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, devendo ser preservada a competência do Juízo da Execução para apreciação e, mais, analisar, ao lado do requisito objetivo, o requisito subjetivo.
A aplicação da detração penal compete ao Juízo da Execução Criminal.
O § 2º introduzido ao art. 387 do CPP pela Lei nº 12.736 de 2012, apenas autoriza que o juiz da condenação considere o tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, não se confundindo com o instituto da detração propriamente dito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR, o(a) acusado(a) ELAINE CRISTINA DE SOUSA MANGABEIRA, a pena para os crimes em 07 (sete) anos 10 (dez) meses e 15 dias de reclusão e 794 (setecentos e noventa e quatro) dias-multa, em REGIME SEMIABERTO, como sanção pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06 e artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/03, em concurso formal de crimes, todos na forma do artigo 70 do Código Penal. 1.
Da Guia de Recolhimento Provisória Expeça-se a “GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA” e demais expedientes necessários, encaminhando-a ao juízo competente, em meio eletrônico, devendo ser observado o disposto na Resolução nº 016/2007-GP do TJPA, Resolução n. 113 do CNJ e arts. 105 e 106 da LEP. 2.
Da Reparação Dos Danos Em observância ao previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, esclareço que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois se trata de crime de perigo abstrato, inexistindo vítima determinada. 3.
Da Negativa do Direito de Apelar em Liberdade e Transferência do Acusado para o Estabelecimento Compatível com a Pena Aplicada.
Na forma do art. 387, § 1º, do CPP, analisando detidamente os autos, considerando que o réu respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
No presente caso, o acusado, que já se encontra preso preventivamente, e foi condenado, em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, pelos mesmos fundamentos apresentados no decreto de prisão preventiva, quais sejam, a gravidade concreta da conduta evidenciada a partir da elevada quantidade de droga, de alto poder nocivo, apreendida. É da jurisprudência do STJ a orientação " de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema "(HC n. 456.472/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).
Ora, a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade (RHC n. 105.918/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).
Todavia, “tendo a sentença condenatória fixado ao paciente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum” ( HC 535.069/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020).
Assim sendo, considerando o regime inicial semiaberto imposto por essa sentença, o sentenciado tem assegurado o direito inerente à modalidade intermediária, nos termos do enunciado 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva do réu, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido na sentença, caso ele opte por recorrer.
Por fim, DETERMINO o sentenciado seja transferido para um estabelecimento prisional compatível com o regime prisional fixado (o semiaberto), salvo se por outro motivo estiver preso; na ausência de vaga no regime intermediário, que aguarde, no regime aberto, o surgimento desta, mediante condições a serem impostas pelo juízo da execução. 4.
Valor da Multa Ausentes elementos seguros sobre a capacidade econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme art. 49, §1º, do Código Penal.
A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP. 5.
Condenação ao Pagamento de Custas CONDENO ao pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 804, do CP, cabendo ao juízo da execução analisar eventual pedido de isenção ou suspensão. 6.
Caso de Interposição de Recurso EM TEMPO, caso haja interposição de recurso, certifique-se quanto à tempestividade do apelo.
Em sendo tempestivo, de logo recebo o recurso de apelação.
Nesta hipótese, intime-se o recorrente para apresentar suas razões no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600 do CPP.
Caso as razões já tenham sido apresentadas, apenas intime-se para contrarrazões no mesmo prazo.
Ao final, junte-se cálculo da prescricional, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Na hipótese, porém, de o recorrente optar pelo disposto no art. 600, § 4º, CPP, apenas remetam os autos para o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 7.
Do Perdimento de Bens Verifica-se que o veículo apreendido foi instrumento do crime, por isso, com fulcro no art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06, DECRETO o perdimento do bem em favor da União, a ser revertido ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), disciplinado pela Lei nº 7.560/1986, alterada pela Lei n. 13.886/2019.
Oficie-se ao órgão gestor do Funad encaminhando informações sobre o bem declarado perdido, indicando o local em que se encontra e o órgão em cujo poder está, para fins de sua destinação (art. 63, § 2º, da Lei de Drogas). 8.
Da Destruição da Droga Nos termos do artigo 50-A da Lei 11.343/06, determino a incineração de eventual droga apreendida e ainda não destruída, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50 da mencionada lei. 9.
Determinações Finais Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a.
Proceda-se a anotação da presente condenação nos registros de antecedentes criminais; b.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado do Pará informando sobre a condenação do acusado; c.
Expeça-se a “GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PENA”, nos termos do Provimento 006/2008-CJCI, encaminhando-a ao juízo competente e demais expedientes necessários. d.
Comunique-se a suspensão dos direitos políticos via INFODIP (Provimento CRE nº 06 do TRE-PA), caso indisponível, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição da República; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o RMP, o acusado e o Defensor (CPC, art. 389 e 392).
Havendo pendência quanto a destinação de bens, certifique-se retornando conclusos para decisão.
Comunique-se à vítima (CPP, art. 201, §2º).
Baixem-se e arquivem-se, oportunamente, inclusive os apensos, com as cautelas de praxe.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:16
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
20/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 22:32
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 22:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 04:01
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
27/04/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:17
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801037-94.2022.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ELAINE CRISTINA DE SOUSA MANGABEIRA Decisão
Vistos.
Considerando que as alegações finais da Defesa não foram apresentadas, aplico a multa de dez salários mínimos, nos termos da decisão ID. 90028927. À UNAJ, para as providências cabíveis quanto a cobrança da multa.
Defiro o pedido ID. 91199482.
Habilite-se o novo Patrono nos autos.
Por fim, concedo o prazo de cinco dias para que a Defesa (Dra.
Cileny Regina Oliveira da Silva - OAB-PA nº 13.888) apresente as alegações finais, sob pena de multa por abandono processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
21/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 04:13
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE SOUSA MANGABEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:40
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE SOUSA MANGABEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:04
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
05/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 09:17
Juntada de Informações
-
25/03/2023 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 21:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 21:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 11:18
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE SOUSA MANGABEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:24
Publicado Alegações Finais em 14/03/2023.
-
14/03/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Alegações finais em anexo. -
12/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 02:53
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE SOUSA MANGABEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 03:35
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801037-94.2022.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ELAINE CRISTINA DE SOUSA MANGABEIRA Decisão Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva com a concessão de medidas cautelares substitutivas a medida extrema (id 86298725).
Para defender seu pedido, invocou que as crianças estavam sendo bem cuidadas pela denunciada.
Outrossim, discorreu sobre o trabalho efetuado pela polícia judiciária, bem como afirmar ser primário, ter bons antecedentes e ocupação lícita.
Afirmou que a instrução já se encerrou, razão pela qual inexiste mais risco ao processo.
Ademais, saliento, que o Requerente defendeu a inexistência de necessidade de custódia cautelar de segregação de liberdade, já que o réu não irá atrapalhar a instrução processual.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento (id 86686750). É o breve relatório.
Ao compulsar os autos, entendo que o pedido não merece acolhida.
Explico.
Trata-se de ação penal em que está sendo atribuída a conduta de posse de 15 (quinze) quilos de drogas, bem como de uma pistola calibre 765.
Nessa data foi realiza audiência de instrução e julgamento, restando apenas as alegações finais das partes para a conclusão do processo.
Para manter a segregação cautelar, faz-se necessário os preenchimentos dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Pena.
No caso, verifico que a segregação cautelar do denunciada se fez necessário, porque presentes os requisitos, qual seja, indícios de materialidade e autoria.
Em relação ao inquérito policial, ao menos nessa análise superficial, não há qualquer reparo a fazer, sem prejuízo de análise exauriente no momento do julgamento.
Todavia, registro desde já, que na época do depoimento a denunciada resolveu ficar em silêncio (id 80079909 - Pág. 9), razão pela qual restava impossível o Sr.
Delegado de Polícia ouvir qualquer pessoa que beneficiasse a denunciada.
Feitas as observações, verifico que o Requerido alega que ausência antecedentes e primariedade, além de ter ocupação lícita.
Há tempos o Tribunal da Cidadania afirma que tais circunstâncias não impedem o decreto de custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, doravante CPP.
Veja o julgado abaixo: “HABEAS CORPUS.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
RECORRENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO OSTENTANDO MAUS ANTECEDENTES POR ENVOLVIMENTO EM DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS.
CUSTÓDIA QUE ATENDE AO IMPERATIVO DA ORDEM PÚBLICA E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
Hipótese em que não há razão para se revogar a prisão preventiva ante a presença de justa causa, existindo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Não tem bons antecedentes quem, mesmo sendo tecnicamente primário, é contumaz no envolvimento em ocorrências policiais e processos judiciais.
Primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP, configurados, no caso.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 9791 MG 2000/0022302-6, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/05/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.06.2000 p. 119). (grifei).
Ressalto, que o entendo ainda permanece o mesmo, inclusive por decisões do Pretório Excelso, conforme poderá ser verificado abaixo: “HABEAS CORPUS.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
RECORRENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO OSTENTANDO MAUS ANTECEDENTES POR ENVOLVIMENTO EM DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS.
CUSTÓDIA QUE ATENDE AO IMPERATIVO DA ORDEM PÚBLICA E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
Hipótese em que não há razão para se revogar a prisão preventiva ante a presença de justa causa, existindo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Não tem bons antecedentes quem, mesmo sendo tecnicamente primário, é contumaz no envolvimento em ocorrências policiais e processos judiciais.
Primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP, configurados, no caso.
Recurso desprovido.” (STJ - RHC: 9791 MG 2000/0022302-6, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/05/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.06.2000 p. 119). (grifo nosso).
Portanto, rejeito alegação de primariedade, ausência de antecedentes e ocupação ilícita como requisitos autorizadores para concessão de liberdade provisória, tudo com base em Jurisprudência massiva dos Tribunais de Superposição.
Mas não é só.
Ao decretar a prisão cautelar, este juízo deixou consignado que a “(...), pelas notícias trazidas aos autos, verifico que se trata de quantidade vultosa de substância entorpecente, mais de 15 kilos de maconha, em viagem interestadual acompanhada de duas crianças, sendo que uma nem mesmo é sua filha, colocando-as em risco potencial, até porque encontrava-se em posse de arma de fogo com numeração suprimida.”. (grifei).
Sobre a alegação de ser mãe de duas crianças, um registro importante deve ser feito.
Quando afirmei risco em potencial, não significa necessariamente que a denunciava maltratava as crianças, mas sim que o fato de portar consigo drogas e armas de fogo em companhia da criança as expõem naturalmente a risco, razão pela decidi naquela época decretar a prisão cautelar.
Ademais, analisando os motivos que ensejaram a segregação preventiva, observo que ainda se encontram presentes, não tendo ocorrido qualquer situação fática capaz de modificar a necessidade da restrição ambulatorial, eis que presentes os pressupostos, prova da existência do crime, especialmente com a juntada do laudo 7da droga, e indícios suficientes de autoria e, pelo menos, um dos requisitos da prisão preventiva.
Cediço na jurisprudência e doutrina pátrias que a prisão preventiva, uma das modalidades de prisão provisória, possui natureza cautelar, devendo estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Assim é que, em seu art. 312, o CPP determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
Por essas razões, e considerando que não há fatos novos a ensejar o revolvimento do decreto preventivo, bem como, estando presentes as causas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, mantenho a prisão processual existente nos presentes autos, na forma do artigo 312 do CPB, INDEFERINDO o pedido formulado pelo requerente, como forma de acautelar a incolumidade da ordem pública.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, pois existem indícios de autoria contra o autor e provas da materialidade de existência.
Intime-se o Ministério Público para apresentação de alegações finais no prazo legal.
Em seguida, a defesa para apresentação da peça derradeira.
Após, conclusos para sentença.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
01/03/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 10:09
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:29
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 18:13
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 13:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
08/02/2023 14:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 13:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
08/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 23:17
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
07/02/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801037-94.2022.8.14.0130 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ULIANÓPOLIS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ELAINE CRISTINA DE SOUSA MANGABEIRA Despacho
Vistos.
Determino a retificação do cadastro dos autos porquanto a Defensoria Pública não patrocina mais a Ré.
Acautelem-se os autos em Secretaria até a realização da audiência no dia 08/02/2023, às 13h, conforme consta no ID. 83753303.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
24/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:26
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 14:11
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 13:42
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2022 12:03
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 11:51
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:16
Recebida a denúncia contra ELAINE CRISTINA DE SOUSA MANGABEIRA (REU)
-
15/12/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 05:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ULIANÓPOLIS em 12/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 20:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2022 21:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:57
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:49
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 08:46
Mandado devolvido cancelado
-
08/11/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:47
Recebida a denúncia contra ELAINE CRISTINA DE SOUSA MANGABEIRA (REU)
-
07/11/2022 08:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/11/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 09:54
Juntada de Petição de denúncia
-
04/11/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 08:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2022 07:00
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 07:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 20:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/10/2022 12:15
Juntada de Mandado de prisão
-
24/10/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:48
Audiência Custódia realizada para 24/10/2022 09:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
24/10/2022 09:48
Audiência Custódia designada para 24/10/2022 09:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
24/10/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 19:21
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/10/2022 12:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/10/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001063-84.2010.8.14.0021
Jose Ferreira Sobrinho
Bradesco Autore Cia de Seguros
Advogado: Angelica Laucilena Mota Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2023 15:07
Processo nº 0107580-73.2015.8.14.0301
Oscar Juliao Pereira Filho
Cic Companhia Industrial de Construcoes
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2015 11:03
Processo nº 0805732-63.2022.8.14.0301
Ana Beathriz Damazio de Azevedo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2022 18:24
Processo nº 0000477-80.2010.8.14.0107
Maria Jose Sousa Brito
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Rodrigo Rafael Cabrelli Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2010 10:39
Processo nº 0801526-54.2021.8.14.0070
Municipio de Abaetetuba
Alcides Eufrasio da Conceicao Negrao
Advogado: Yuri de Souza Belleza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2021 10:07