TJPA - 0860612-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:00
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0860612-05.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Intime-se o executado , na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor indicado no demonstrativo de evento 147682960, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
Belém, 21 de julho de 2025 assinado digitalmente -
21/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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12/07/2025 21:21
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:21
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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01/07/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0860612-05.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA Endereço: Rodovia BR-316, 501, Ed.
Business 316, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Advogado(s) do reclamante: EVA TAMIRES FERREIRA FURTADO REQUERIDO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Endereço: DOS GOLFINHOS, 881, PORTO DAS DUNAS II ETAPA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES, BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE VALOR DA CAUSA: 155.632,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 21 de abril de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080816384798400000070394394 RECIBO DE ENVIO DR ANDRE IR Documento de Comprovação 22080816384844500000070394404 DECLARACAO DR ANDRE IR Documento de Comprovação 22080816384884200000070394405 Declaração de pobreza André Documento de Comprovação 22080816384959500000070394406 certidoes de nascimento dos 4 filhos Documento de Comprovação 22080816385022500000070394407 Comprovante de residencia André Documento de Comprovação 22080816385094800000070394409 Conversa André x Beach Park Documento de Comprovação 22080816385145300000070394410 Prolabore 3 ultmimos meses André Documento de Comprovação 22080816385203300000070394412 1AQ0851-TP-E1_CONTRATO DIGITAL JUNIOR TOP_1.docx Documento de Comprovação 22080816385268400000070394414 1AQ0851-TP-E1_CONTRATO DIGITAL JUNIOR TOP_2.docx Documento de Comprovação 22080816385344800000070394415 1AQ0851-TP-E1_CONTRATO DIGITAL JUNIOR TOP_3.docx Documento de Comprovação 22080816385422400000070394416 Summary Documento de Comprovação 22080816385463700000070394417 1AQ0851-TP-E1_CONTRATO DIGITAL JUNIOR TOP_4.docx Documento de Comprovação 22080816385509900000070394419 Procuração André Instrumento de Procuração 22080816385563900000070394420 OAB ANDRÉ Documento de Identificação 22080816385605600000070394421 Decisão Decisão 22080911504806200000070468625 Pedido de reconsideração Petição 22081116422522200000070767125 Certidão Certidão 22081214153879600000070869112 Decisão Decisão 22081711025415000000071264892 ADITAMENTO E PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS Petição 22081714190666700000071297306 Certidão Certidão 22081909442885900000071485221 Termo de ciência Petição 22081910132862300000071491037 Decisão Decisão 22083012104571100000072446780 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090211362700500000072741862 Relatório de custas iniciais Andre x Beach Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090211362716600000072741872 Boletos custas iniciais Andre x Beach Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090211362751200000072741874 Comprovante 1 parcela custas André x Beach Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090211362791800000072741875 Certidão Certidão 22091210505601800000073384615 Decisão Decisão 22100510350761500000075097205 Decisão Decisão 22100510350761500000075097205 Comprovante de 2ª parcela de custas Petição 22100710571335400000075267485 Petição Petição 22102117164089500000076164890 Petição - cumprimento de liminar +habilitação Petição 22102117164111500000076164891 DOC. 01.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22102117164161400000076164892 DOC. 01.1.
PROCURAÇÃO BPK PARA IVON CONSTITUIR ADVOGADOS Instrumento de Procuração 22102117164199700000076164893 DOC. 01.2 ATA DE ASSEMBLEIA.RENOVAÇÃO DA DIRETORIA Documento de Comprovação 22102117164249400000076164895 DOC. 01.3 - ATA DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA_compressed Documento de Comprovação 22102117164307600000076164896 DOC. 01.4 ATA.
NOVOS DIRETORES Documento de Comprovação 22102117164362000000076164898 DOC. 01.5 ESTATUTO E ADITIVO Documento de Comprovação 22102117164422200000076164899 AR Identificação de AR 22102706133330800000076540211 AR Identificação de AR 22102706133339300000076540212 3ª parcela custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110410502337900000077077040 Contestação Contestação 22110417155961700000077120112 Contestação - André Luiz Moraes da Costa x BP e RCI Contestação 22110417155977000000077120113 CONTRATO Documento de Comprovação 22110417160024200000077120115 de comprovante de custas iniciais Petição 22120515591595300000078996831 4ª e ultima parcela custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22120515591613800000078996832 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012012371767300000080942500 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012012371767300000080942500 Réplica à contestação.
Contrarrazões 23020912105935700000082037039 Decisão Decisão 23062118082929900000090055307 Termo de ciência Petição 23062311174915300000090203581 Renúncia de mandato Petição 23103011592442800000097271437 Gmail - COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA Documento de Comprovação 23103011592460300000097271439 Certidão de custas Certidão de custas 23111513211420600000098133424 Petição Petição 24101613104697000000121057414 Petição de Juntada - Subs raphael 2024 Petição 24101613104722900000121057416 Substabelecimento Raphael assinado Substabelecimento 24101613104777700000121057419 Sentença Sentença 25021313212444600000127650636 Termo de ciência Petição 25021323372145800000127694945 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25021417252777300000127771379 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25022117040758200000128218060 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
21/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 15:22
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Intimação
0860612-05.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDRÉ LUIZ MORAES DA COSTA em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, pleiteando a rescisão do contrato de férias compartilhadas, a nulidade de cláusulas abusivas, além de indenização por danos morais, alegando que o contrato foi firmado sob induzimento em condições desvantajosas.
O autor afirma ter sido exposto a uma venda emocional durante o lazer com sua família e, após várias horas de negociações, aderiu ao contrato em condições que considera abusivas.
Pede, além da rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, a suspensão das cobranças vincendas e a compensação por danos morais, devido ao transtorno e abalo psicológico sofrido.
Juntou documentos.
Em decisão de ID 78859998 este juízo deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito referente às parcelas vincendas, no valor de R$2.409,00 (dois mil, quatrocentos e nove reais) todo dia 15 até 15/09/2026, bem como para determinar a abstenção de incluir o nome do autor no SERASA até o deslinde da controvérsia, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
Em contestação, a ré defende a validade do contrato e nega que tenha havido qualquer abusividade ou conduta que justifique a indenização por danos morais.
Fora apresentada réplica à contestação ao ID 86370839.
Este juízo determinou o julgamento antecipado da lide consoante decisão de ID 95296275. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, destaco que consta petição da advogada do autor ao ID 103300330 informando renúncia ao mandato e comunicação ao requerente (ID 103300333 - Pág. 2).
Todavia, entendo que não foram preenchidos os requisitos do art. 112 do CPC, não constando confirmação de ciência inequívoca do autor acerca da renúncia.
Assim, permaneça a patrona vinculada aos autos para que não haja nulidade processual.
A questão trazida a exame cinge-se, portanto, ao exame do contrato firmado entre as partes, bem como às circunstâncias de sua celebração.
No que tange ao direito do arrependimento, entendo pela sua não aplicação, uma vez que não lhes socorre a hipótese a que alude o artigo 49, do CDC, não tendo ocorrido manifestação de vontade de desistência no prazo de 7 dias da assinatura do contrato.
No caso presente, também não há que se falar em dolo da requerida e/ou propaganda enganosa, supondo-se que o autor tenha lido o contrato antes de assiná-lo e, portanto, concordado com todas as suas cláusulas, conforme se verifica ao ID 73798192 - Pág. 48.
Não verifico a hipótese de propaganda enganosa ou de qualquer vício que possa macular o contrato celebrado entre as partes.
Concernente à multa contratual decorrente da resilição imotivada do contrato, a mesma encontra previsão na CLÁUSULA OITAVA, item 8.3 e seguintes: 8.3.
Em qualquer hipótese de término por ato de responsabilidade do Cessionário, exceto o descrito na letra “d”, da Cláusula 8.1, fica assegurado à Cedente o direito de retenção de valor que corresponder a 20% (vinte por cento) do Preço total deste Contrato (Alínea “C”, do Quadro Resumo), a título de compensação pelos gastos administrativos, comerciais e outros incorridos para sua celebração Assim, rescisão deverá ocorrer conforme prevista nas cláusulas contratuais, sendo aplicável a cláusula penal estipulada.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, para que haja o deferimento deste pleito, é imprescindível que estejam presentes os pressupostos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
No que em tela, verifico que a ré não praticou ilícito de qualquer ordem que possa ter causado ao autor violação a seus atributos de personalidade, de modo que não há falar em indenização a tal título, bem como restituição ao autor dos valores adimplidos em razão da contratação, pelos mesmos fundamentos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) Confirmar a tutela de urgência deferida por este juízo; b) Declarar rescindido de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, mediante o pagamento, pelo autor, da cláusula penal prevista em contrato; c) Suspender as cobranças vincendas, relativas ao contrato rescindido, após o pagamento da penalidade contratual; d) Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar no caso concreto a configuração de ofensa extrapatrimonial capaz de ensejar tal reparação.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, condeno o autor ao pagamento de custas processuais na proporção de 50%, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor causa; Da mesma forma, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais na proporção de 50%, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; Advirto que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Belém, 13 de fevereiro de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
13/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:21
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 08:44
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:06
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/06/2023 01:12
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
25/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 20 de janeiro de 2023 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
20/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 10:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/10/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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21/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 01:08
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 06:04
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:04
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 23/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:10
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:10
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
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04/09/2022 04:26
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:26
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/09/2022 00:09
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
02/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 01:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA - CPF: *06.***.*59-87 (REQUERENTE).
-
12/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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11/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 01:24
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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