TJPA - 0804036-96.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de abril de 2024 Processo Nº: 0804036-96.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SIANE LUCIA PEREIRA DOS SANTOS e outros Requerido: HUDSON SILVA NOGUEIRA e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de abril de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 06:49
Decorrido prazo de SIANE LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:49
Decorrido prazo de EDSON VIANA VON PAUMGARTTEN em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:35
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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11/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804036-96.2022.8.14.0040 [Direito de Imagem] Nome: SIANE LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Vitória da Conquista, 76, Apoena, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EDSON VIANA VON PAUMGARTTEN Endereço: Rua Vitória da Conquista, 76, Apoena, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HUDSON SILVA NOGUEIRA Endereço: Rua 20, Quadra 06, Lote 32, 32, Serra dos Carajás, Núcleo de Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua F, 238, Quadra 128, Lote 13, 238, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA SIANE LUCIA PEREIRA DOS SANTOS VON PAUMGARTTEN e EDSON VIANA VON PAUMGARTTEN ingressaram com ação de reparação por perda e danos, com dano moral em face de HUDSON SILVA NOGUEIRA e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Em síntese, narraram que, no dia 02 de maio de 2018, celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda com o primeiro requerido, tendo como objeto um imóvel residencial localizado na Rua Governador Valadares, nº 101, Bairro Apoena, nesta cidade.
No ato da compra, pagaram a ele o valor de R$ 55.000,00 e mensalmente a importância de R$ 900,00, que seria o valor referente a parcela mensal do financiamento com o Banco Bradesco.
O pagamento das parcelas totalizou R$ 49.000.00.
Entraram na posse do imóvel, porém, no dia 05 de abril de 2018, o casal recebeu uma “notificação extrajudicial para desocupação de imóvel”, subscrita por Pablo Bruno Campos Soares e Emylli Sousa Santos, que haviam adquirido o imóvel através de leilão.
Por ordem judicial, expedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, foram obrigados a desocupar o imóvel.
Sustentaram que o ato de compra e venda particular firmado com Hudson era de conhecimento do Banco Bradesco por serem os autores correntistas desse Banco e ter a instituição sinalizado que poderia haver a transferência do contrato de alienação fiduciária do imóvel.
Afirmaram que Hudson ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com revisional de cláusulas contratuais, consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência nesta Vara, sob nº 0005055-15.2018.814.0040.
Durante o período que estiveram no imóvel realizaram uma reforma no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Juntaram documentos.
Custas processuais recolhidas.
Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta quanto ao leilão realizado.
O requerido Hudson habilitou advogada nos autos.
Em audiência, não houve acordo.
O requerido Hudson apresentou contestação.
Em sua defesa, alegou que os requerentes sabiam que o imóvel estava financiado e com parcelas inadimplentes.
Que eles iriam vender uma casa que possuíam em Barcarena-PA para quitar o financiamento e efetuar a transferência do imóvel negociado.
Porém, não conseguiram vender a casa e não obtiveram financiamento junto ao Banco para levantar fundos, passando assim a pagar parcelas de R$ 900,00.
Que permaneceram um período de 03 anos no imóvel, sem cumprir o contrato.
Trouxe à tona a cláusula 2.1 do contrato particular que dispõe sobre o preço e o pagamento, nos seguintes termos: CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 2.1 Os COMPRADORES pagaram ao VENDEDOR, pelo imóvel descrito, o valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) da seguinte forma: - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie no ato da assinatura deste instrumento, R$ 35.000,00 (trinta mil reais) dia 15/05/2016 e o restante, ou seja, R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) após venda de imóvel de sua propriedade localizado à Rua Cantidio Nunes, nº 98, Bairro Novo II, Barcarena-PA.
Em réplica, os requerentes repisaram que o Banco tinha conhecimento do contrato de compra e venda entre as partes.
Quanto a contestação do requerido Hudson, reiteraram os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Aplico à demanda as normas do Código Civil, uma vez que o contrato de compra e venda foi firmado entre particulares, não existindo a figura do fornecedor.
O dito contrato foi juntado aos autos no ID 54364841 - Pág. 1 – 3.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco, pois os argumentos lançados, se tinha ou não conhecimento da operação realizada entre as partes, deve ser analisada no mérito, o que faço logo a seguir, na ausência de outra preliminar levantada.
No mérito, os pedidos contra o Banco Bradesco devem ser julgados improcedentes.
Os requerentes não comprovaram que o Banco tinha conhecimento do contrato particular de compra e venda firmado entre eles e o requerido Hudson.
Ora, o simples fato de serem correntistas do Banco Bradesco não presume o conhecimento da instituição sobre o contrato particular.
Inclusive, pelo valor do negócio, o instrumento deveria ser público, nos termos do artigo 108 do Código Civil, o que não foi observado pelas partes.
O instrumento particular só é admissível em se tratando de imóveis de valor igual ou inferior a 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, ou havendo previsão em lei extravagante.
A suposta sinalização positiva do Banco para a transferência da alienação fiduciária de Hudson para os requerentes não restou comprovada, sendo certo que dependeria de uma análise documental acurada do Banco, com início de um procedimento administrativo, não bastando uma simples “boa relação com a instituição”.
Assim, os requerentes não se desincumbiram do ônus comprobatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Sobre outro ângulo devem ser analisados os pedidos formulados em face do requerido Hudson, pois este sim tinha total conhecimento da alienação fiduciária que recaia sobre o imóvel e do contrato firmado com os autores.
De fato, no contrato assinado não houve a previsão do pagamento parcelado, conforme apontado na contestação.
Porém, os recibos de pagamento de valores parcelados de R$ 900,00 ou quantias superiores, assinados por Hudson, ao longo dos anos (2016 a 2018), comprovam que houve uma alteração tácita do contrato na cláusula de pagamento e a consequente aceitação tácita do vendedor.
Se o requerido Hudson aceitou o pagamento parcelado é porque concordou com a alteração tácita da forma de pagamento.
Se o valor mensal pago pelos requerentes não era suficiente para adimplir as parcelas do financiamento, o requerido violou o dever de informação, dever anexo a todo e qualquer contrato, pois só ele tinha o conhecimento de quanto devia junto a instituição financeira.
Também agiu de má-fé, infringindo o artigo 422 do Código Civil, ao permanecer inadimplente junto ao Banco e deixar que o imóvel negociado fosse a leilão, ainda recebendo o pagamento mensal dos requerentes, sendo que o último recibo de pagamento data de 05 de abril de 2018, ID 54366175 - Pág. 9 e a consolidação da propriedade em favor do Banco foi averbada na matrícula em 31.07.2017, conforme ID 54362087 - Pág. 4.
Assim, não há que se falar em descumprimento contratual pelos requerentes.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil, o requerido Hudson agiu ilicitamente, restando o dever de indenizar.
DO DANO MATERIAL Deve o requerido ressarcir os valores comprovadamente pagos ID´s 54366172 - Pág. 1 – 10, ID 54366172 - Pág. 1-9 e ID 54366178 - Pág. 1-11, que perfaz o total de R$ 47.146,04 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e seis reais e quatro centavos).
Quanto aos valores de entrada, contratualmente previstos, não houve comprovação de pagamento.
Também não houve comprovação das despesas com reforma do imóvel, aduzida na inicial.
Com efeito, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação.
DO DANO MORAL O dano moral advém da violação do dever de informação e da boa-fé objetiva pelo requerido Hudson, consoante fundamentação acima esposada, ensejando dano a direito personalíssimo dos autores, que se viram obrigados a deixar o imóvel que utilizavam como moradia.
Com relação à fixação do quantum do dano moral, considero o sistema aberto compensatório que dá liberdade à autoridade judicial para fixar o montante, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sopeso no caso concreto a responsabilidade também dos próprios requerentes sobre a forma da pactuação, para fixar a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido HUDSON SILVA NOGUEIRA a pagar aos autores SIANE LUCIA PEREIRA DOS SANTOS VON PAUMGARTTEN e EDSON VIANA VON PAUMGARTTEN: a) A quantia de R$ 47.146,04 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e seis reais e quatro centavos), a título de dano material, atualizado pelo INPC desde a data do desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. a) A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento/ressarcimento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Julgo improcedentes os pedidos contra o Banco Bradesco.
Condeno os autos ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do pedido em relação ao Banco, conforme a inicial.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 01:05
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804036-96.2022.8.14.0040 [Direito de Imagem] Nome: SIANE LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Vitória da Conquista, 76, Apoena, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EDSON VIANA VON PAUMGARTTEN Endereço: Rua Vitória da Conquista, 76, Apoena, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HUDSON SILVA NOGUEIRA Endereço: Rua 20, Quadra 06, Lote 32, 32, Serra dos Carajás, Núcleo de Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua F, 238, Quadra 128, Lote 13, 238, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA SIANE LUCIA PEREIRA DOS SANTOS VON PAUMGARTTEN e EDSON VIANA VON PAUMGARTTEN ingressaram com ação de reparação por perda e danos, com dano moral em face de HUDSON SILVA NOGUEIRA e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Em síntese, narraram que, no dia 02 de maio de 2018, celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda com o primeiro requerido, tendo como objeto um imóvel residencial localizado na Rua Governador Valadares, nº 101, Bairro Apoena, nesta cidade.
No ato da compra, pagaram a ele o valor de R$ 55.000,00 e mensalmente a importância de R$ 900,00, que seria o valor referente a parcela mensal do financiamento com o Banco Bradesco.
O pagamento das parcelas totalizou R$ 49.000.00.
Entraram na posse do imóvel, porém, no dia 05 de abril de 2018, o casal recebeu uma “notificação extrajudicial para desocupação de imóvel”, subscrita por Pablo Bruno Campos Soares e Emylli Sousa Santos, que haviam adquirido o imóvel através de leilão.
Por ordem judicial, expedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, foram obrigados a desocupar o imóvel.
Sustentaram que o ato de compra e venda particular firmado com Hudson era de conhecimento do Banco Bradesco por serem os autores correntistas desse Banco e ter a instituição sinalizado que poderia haver a transferência do contrato de alienação fiduciária do imóvel.
Afirmaram que Hudson ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com revisional de cláusulas contratuais, consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência nesta Vara, sob nº 0005055-15.2018.814.0040.
Durante o período que estiveram no imóvel realizaram uma reforma no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Juntaram documentos.
Custas processuais recolhidas.
Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta quanto ao leilão realizado.
O requerido Hudson habilitou advogada nos autos.
Em audiência, não houve acordo.
O requerido Hudson apresentou contestação.
Em sua defesa, alegou que os requerentes sabiam que o imóvel estava financiado e com parcelas inadimplentes.
Que eles iriam vender uma casa que possuíam em Barcarena-PA para quitar o financiamento e efetuar a transferência do imóvel negociado.
Porém, não conseguiram vender a casa e não obtiveram financiamento junto ao Banco para levantar fundos, passando assim a pagar parcelas de R$ 900,00.
Que permaneceram um período de 03 anos no imóvel, sem cumprir o contrato.
Trouxe à tona a cláusula 2.1 do contrato particular que dispõe sobre o preço e o pagamento, nos seguintes termos: CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 2.1 Os COMPRADORES pagaram ao VENDEDOR, pelo imóvel descrito, o valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) da seguinte forma: - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie no ato da assinatura deste instrumento, R$ 35.000,00 (trinta mil reais) dia 15/05/2016 e o restante, ou seja, R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) após venda de imóvel de sua propriedade localizado à Rua Cantidio Nunes, nº 98, Bairro Novo II, Barcarena-PA.
Em réplica, os requerentes repisaram que o Banco tinha conhecimento do contrato de compra e venda entre as partes.
Quanto a contestação do requerido Hudson, reiteraram os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Aplico à demanda as normas do Código Civil, uma vez que o contrato de compra e venda foi firmado entre particulares, não existindo a figura do fornecedor.
O dito contrato foi juntado aos autos no ID 54364841 - Pág. 1 – 3.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco, pois os argumentos lançados, se tinha ou não conhecimento da operação realizada entre as partes, deve ser analisada no mérito, o que faço logo a seguir, na ausência de outra preliminar levantada.
No mérito, os pedidos contra o Banco Bradesco devem ser julgados improcedentes.
Os requerentes não comprovaram que o Banco tinha conhecimento do contrato particular de compra e venda firmado entre eles e o requerido Hudson.
Ora, o simples fato de serem correntistas do Banco Bradesco não presume o conhecimento da instituição sobre o contrato particular.
Inclusive, pelo valor do negócio, o instrumento deveria ser público, nos termos do artigo 108 do Código Civil, o que não foi observado pelas partes.
O instrumento particular só é admissível em se tratando de imóveis de valor igual ou inferior a 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, ou havendo previsão em lei extravagante.
A suposta sinalização positiva do Banco para a transferência da alienação fiduciária de Hudson para os requerentes não restou comprovada, sendo certo que dependeria de uma análise documental acurada do Banco, com início de um procedimento administrativo, não bastando uma simples “boa relação com a instituição”.
Assim, os requerentes não se desincumbiram do ônus comprobatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Sobre outro ângulo devem ser analisados os pedidos formulados em face do requerido Hudson, pois este sim tinha total conhecimento da alienação fiduciária que recaia sobre o imóvel e do contrato firmado com os autores.
De fato, no contrato assinado não houve a previsão do pagamento parcelado, conforme apontado na contestação.
Porém, os recibos de pagamento de valores parcelados de R$ 900,00 ou quantias superiores, assinados por Hudson, ao longo dos anos (2016 a 2018), comprovam que houve uma alteração tácita do contrato na cláusula de pagamento e a consequente aceitação tácita do vendedor.
Se o requerido Hudson aceitou o pagamento parcelado é porque concordou com a alteração tácita da forma de pagamento.
Se o valor mensal pago pelos requerentes não era suficiente para adimplir as parcelas do financiamento, o requerido violou o dever de informação, dever anexo a todo e qualquer contrato, pois só ele tinha o conhecimento de quanto devia junto a instituição financeira.
Também agiu de má-fé, infringindo o artigo 422 do Código Civil, ao permanecer inadimplente junto ao Banco e deixar que o imóvel negociado fosse a leilão, ainda recebendo o pagamento mensal dos requerentes, sendo que o último recibo de pagamento data de 05 de abril de 2018, ID 54366175 - Pág. 9 e a consolidação da propriedade em favor do Banco foi averbada na matrícula em 31.07.2017, conforme ID 54362087 - Pág. 4.
Assim, não há que se falar em descumprimento contratual pelos requerentes.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil, o requerido Hudson agiu ilicitamente, restando o dever de indenizar.
DO DANO MATERIAL Deve o requerido ressarcir os valores comprovadamente pagos ID´s 54366172 - Pág. 1 – 10, ID 54366172 - Pág. 1-9 e ID 54366178 - Pág. 1-11, que perfaz o total de R$ 47.146,04 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e seis reais e quatro centavos).
Quanto aos valores de entrada, contratualmente previstos, não houve comprovação de pagamento.
Também não houve comprovação das despesas com reforma do imóvel, aduzida na inicial.
Com efeito, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação.
DO DANO MORAL O dano moral advém da violação do dever de informação e da boa-fé objetiva pelo requerido Hudson, consoante fundamentação acima esposada, ensejando dano a direito personalíssimo dos autores, que se viram obrigados a deixar o imóvel que utilizavam como moradia.
Com relação à fixação do quantum do dano moral, considero o sistema aberto compensatório que dá liberdade à autoridade judicial para fixar o montante, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sopeso no caso concreto a responsabilidade também dos próprios requerentes sobre a forma da pactuação, para fixar a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido HUDSON SILVA NOGUEIRA a pagar aos autores SIANE LUCIA PEREIRA DOS SANTOS VON PAUMGARTTEN e EDSON VIANA VON PAUMGARTTEN: a) A quantia de R$ 47.146,04 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e seis reais e quatro centavos), a título de dano material, atualizado pelo INPC desde a data do desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. a) A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento/ressarcimento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Julgo improcedentes os pedidos contra o Banco Bradesco.
Condeno os autos ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do pedido em relação ao Banco, conforme a inicial.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
30/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:32
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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05/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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14/02/2023 08:33
Decorrido prazo de EDSON VIANA VON PAUMGARTTEN em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:32
Decorrido prazo de SIANE LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 20:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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25/01/2023 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 20:17
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804036-96.2022.8.14.0040 [Direito de Imagem] Nome: SIANE LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Vitória da Conquista, 76, Apoena, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EDSON VIANA VON PAUMGARTTEN Endereço: Rua Vitória da Conquista, 76, Apoena, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HUDSON SILVA NOGUEIRA Endereço: Rua 20, Quadra 06, Lote 32, 32, Serra dos Carajás, Núcleo de Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua F, 238, Quadra 128, Lote 13, 238, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO RITO ORDINÁRIO Em consulta ao sistema, observo que as custas iniciais foram recolhidas devidamente.
Designo audiência de conciliação para o dia 06 de junho de 2023, às 10h, a ser realizada preferencialmente na forma presencial, contudo, disponibilizo o link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzk1NDgxNzAtMTZhZi00ZWE3LTlkODUtNjU0ZDBkOWZjZmNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224ab8dd44-0cb4-44cc-9ea8-84450ab124b6%22%7d Em caso de dificuldade para acessar o link, segue o telefone para tirar dúvidas: 94 3327-9641, somente whatsapp.
CITEM-SE os requeridos, por AR ou mandado, para que compareçam à audiência designada, com a advertência de que sua ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme o artigo 334, § 8º do CPC, bem como de que deve comparecer à audiência acompanhada de seu advogado, na forma do § 9º do artigo 334 do CPC, podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, consoante o § 10 do artigo 334 do CPC.
Ainda, informe-se à parte demandada que eventual prazo para o oferecimento da Contestação fluirá da data da audiência de conciliação ora agendada, conforme o artigo 335, I do CPC.
Intime-se a parte autora, de forma eletrônica, de acordo com o § 3º do artigo 334 do Diploma Processual Civil, alertando-a, também, de que sua ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, de acordo com o art. 334, § 8º do CPC, bem como de que deve comparecer à audiência acompanhada de seu advogado, segundo o dispositivo legal aqui já referido, podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, segundo a disciplina do§ 10 do artigo 334 do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova em relação ao Banco, considerando que a prova das tratativas e aquiescência da instituição bancária compete ao autor que alega tal fato, sendo impossível ou improvável ao Banco ter documentos nesse sentido.
Ademais, pontuou que analisarei a legitimidade do Banco no polo passivo, após o contraditório.
Ressalto que não há que se falar em prevenção de juízo, considerando que a presente ação revela-se autônoma em relação a ação de imissão de posse 0802500-89.2018.8.14.0040 que tramita na 1ª Vara Cível desta comarca.
E que a ação 0005055- 15.2018.814.0040 que tramita nesta vara, foi extinta.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:42
Decorrido prazo de HUDSON SILVA NOGUEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:42
Decorrido prazo de EDSON VIANA VON PAUMGARTTEN em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:42
Decorrido prazo de SIANE LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:37
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
20/07/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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