TJPA - 0905379-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
10/02/2023 23:25
Decorrido prazo de DJENANI MOURA DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:44
Decorrido prazo de DJENANI MOURA DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:05
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0905379-31.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DJENANI MOURA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Vinte e Oito, 212, Conj.
Promorar Quadra 44, Val de Caes, BELéM - PA - CEP: 66110-010 Promovido(a): Nome: RONALD MOURA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Ferreira Pena, 587, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação possessória de rito sumaríssimo com pedido de reintegração liminar na posse que tem por objeto imóvel no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme documento de ID nº 84129241, portanto, fora do teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, IV c/c I, da Lei nº 9.099/95, resta excluída da competência deste Juizado Especial, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da inadmissibilidade do rito sumaríssimo, nos termo do art. 51, inciso II, da lei em comento.
Isso posto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, em face da política de isenção em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Determino a devolução das custas processuais recolhidas pela parte reclamante, o que deverá ser feito mediante requerimento instruído com os documentos necessários.
Intime-se somente a parte reclamante.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 09 de janeiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:11
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 11:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/01/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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