TJPA - 0800397-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800397-29.2023.8.14.0301 DESPACHO Diante do disposto no §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LARISSA STEINER CHERMONT em 11/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 19 de setembro de 2023.
DAVI MACIEL MARTINS -
19/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
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18/09/2023 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:18
Decorrido prazo de LARISSA STEINER CHERMONT em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:16
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800397-29.2023.8.14.0301 Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição embargos de declaração, pela requerida, questionando a sentença proferida.
Relativamente à alegação de cancelamento de distribuição, acessando o PJE, este juízo verificou que as custas iniciais se encontram pagas desde 08/02/2023, pelo que se rejeita.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O Embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios.
Tal articulação mostra incabível, devendo a parte embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito, até mesmo porque o juízo analisou a matéria de forma precisa, sendo que o autor, em verdade, discorda da maneira como o juízo apreciou as provas constantes dos autos e aplicou a matéria de direito.
Cabe ainda esclarecer que fundamentação sucinta não é carência de fundamentação, na medida em que o juízo analisou de forma suficiente as questões suscitadas pela parte recorrente.
Ex positis, este juízo rejeita liminarmente os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
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10/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:04
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800397-29.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de LARISSA STEINER CHERMONT, com o objetivo de promover a cobrança de R$ 250.940,21 (duzentos e cinquenta mil, novecentos e quarenta reais, e vinte e um centavos), decorrente da ausência de pagamento de Crédito Direto ao Consumidor com a Finalidade de Renegociação (RENEG AUTOMÁTICA PF, Operação nº 102815514.
O juízo mandou expedir o mandado de pagamento, tendo a parte requerida sido regularmente citada, momento em que apresentou embargos.
No mérito, alegou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda e excesso de execução.
O demandante apresentou não apresentou manifestação aos embargos monitórios, conforme id 92388675.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA E DO DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: este juízo rejeita as preliminares na medida em que a suficiência ou não, dos documentos constantes da inicial é questão afeta ao mérito, não podendo ser questionada por meio de preliminar.
Ademais, a parte requerente se encontra regularmente por advogado com procuração acostada aos autos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Este juízo entende que se trata de questão em cabe o julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355, I), uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção, não necessitando de produção de ulteriores provas, bem como o procedimento monitório não exige a fase de saneamento prévio.
A relação jurídica é regida pelo CDC, entretanto, indefere-se a inversão do ônus da prova, na medida em que a parte requerente já possui o ônus dos fatos constitutivos da cobrança, além do que as asserções constantes da contestação não se mostram verossímeis, dado que o contrato juntado aos autos discrimina todos os encargos aplicáveis.
DA APRECIAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS RELATIVAMENTE À PRETENSÃO MANEJADA NA EXORDIAL DA AÇÃO MONITÓRIA: No mérito, analisando os presentes autos, verifica-se que o requerente embasa o manejo de ação monitória, trazendo à colação o contrato firmado entre as partes que fundamenta a cobrança dos valores apontados na inicial, conforme id 84503010.
Mencionada prova documental se subsume ao disposto no art. 700, do CPC, dado que o documento não possui eficácia de título executivo extrajudicial, sendo autêntico na medida em que se trata de documento assinado eletronicamente, acrescentando-se o fato de que a parte requerente provou a qualidade de correntista da requerida por meio do id 84503010.
Assim dispõe o art. 700, do CPC: ‘‘Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...)’’ Assim leciona Luiz Guilherme Marinoni sobre o documento escrito apto a embasar a ação monitória: ‘‘A doutrina brasileira, ao tratar do procedimento monitório e da prova escrita do art. 700 do CPC, acata o conceito de prova elaborado pelos processualistas italianos.
Fala-se, nessa linha, que a prova escrita é qualquer documento merecedor de fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória.
Note-se que mesmo o documento particular, ainda que não reconhecido pela parte contra a qual foi produzido, é considerado prova suficiente para a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa, já que se enquadra na noção de "prova escrita".
Documento dessa ordem pode ser considerado prova escrita porque, embora não reconhecido - nem mesmo tacitamente - é merecedor de fé’’ (MARINONI.
Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil – Volume 3: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 236).
Acrescente-se os ensinamentos de Antonio Carlos Marcato a respeito do assunto: ‘‘Assentou-se, ainda, a orientação de que a prova documental referida pela lei não precisa ser necessariamente robusta, podendo o autor, inclusive, apresentar novos documentos após a propositura da ação, com o objetivo de auxiliar na formação do juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
Basta, apenas, que a prova documental se preste a “demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.
E, nessa medida, até mesmo o correio eletrônico (e-mail) se presta a fundamentar a pretensão monitória, “desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada”, devendo a questão da validade, ou não, dessa modalidade de correspondência, ser apreciada e solucionada à luz do caso concreto, com os demais elementos probatórios trazidos pelo autor.
Como se constata, prevalece no Superior Tribunal de Justiça, com o apoio da doutrina e de decisões de Tribunais ordinários, o entendimento de que qualquer documento – ou conjunto documental –, ainda que produzido unilateralmente pelo autor, é hábil e suficiente a embasar sua pretensão.
Exige-se, apenas, que ele tenha sido produzido na forma escrita, ao autor sendo facultado instruir a petição inicial com os documentos que repute necessários, a fim de que a eventual insuficiência de um possa ser suprida por outro, isto é, para que o conjunto documental tenha aptidão para induzir a formação de juízo calcado em razoável grau de probabilidade acerca do por ele direito afirmado.
Também poderá valer-se de documento proveniente de terceiro, desde que dotado de aptidão para, isoladamente ou em conjunto com outro, demonstrar a existência de uma relação’’ (MARCATO, Antonio Carlos.
Procedimentos Especiais. 18. ed.
São Paulo: Atlas, 2021, e-book) (grifou-se).
Para o manejo da ação monitória, basta que o requerente traga à colação prova escrita sem eficácia de título executivo, ônus do qual o autor se desincumbiu, trazendo à colação a prova da dívida, com a respectiva planilha de débito, tudo nos moldes do que preceitua o art. 700, do CPC/2015 e que perfazem o montante cobrado na inicial.
Assim, este juízo entende que o autor se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
A parte requerida alegou excesso de execução, entretanto, não apontou o valor que entende devido, na conformidade do art. 702, §§2º e 3º, do CPC, pelo que este juízo deixa de conhecer da alegação, uma vez que, com a planilha de débito juntada nos autos e com o instrumento contratual acostado, era possível para a parte embargante apontar as possíveis incongruências do cálculo apresentado com a inicial.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA: Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, não há necessidade de notificação para a cobrança da dívida (CC/2002, art. 397), aplicando-se a seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘STJ-0937828) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não haver comprovação de que os valores cobrados teriam sido utilizados para amortização de um débito maior existente entre as partes.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.001.068/MG (2016/0273787-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 27.11.2017)’’ (grifou-se).
Assim, o montante principal da presente dívida deve ser acrescido de juros e correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 700, todos do CPC, este juízo acata parcialmente os embargos opostos pela parte requerida, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 250.940,21 (duzentos e cinquenta mil, novecentos e quarenta reais, e vinte e um centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do vencimento da obrigação.
Por via de consequência, converte-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC/2015.
Condena-se a parte requerida na integralidade dos ônus sucumbenciais, relativamente às custas processuais e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que o deslinde do feito não demandou conhecimentos de maior especialidade técnica.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita em favor da requerida, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800397-29.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: LARISSA STEINER CHERMONT Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1051, apto 1300, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-080 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de LARISSA STEINER CHERMONT , com o objetivo de promover a cobrança de R$ 250.940,21 (duzentos e cinquenta mil, novecentos e quarenta reais, e vinte e um centavos), decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas .
Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo (conforme ID n. 84503010), de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC.
Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 250.940,21 (duzentos e cinquenta mil, novecentos e quarenta reais, e vinte e um centavos), a ser pago pelos requeridos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15.
Advirtam-se os requeridos que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/15).
Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15).
Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15.
Proceda-se à citação por Oficial Justiça, com fulcro no disposto no 246, II, CPC/15.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010509124205100000080350247 2.
REIS BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Procuração BB AC e RO_comp Procuração 23010509124246300000080350248 3.
Contratos Aditivos e Notificacoes Documento de Comprovação 23010509124291200000080350249 4.
Planilha de Débito Documento de Comprovação 23010509124368900000080350250 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012008594258800000080916542 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012008594258800000080916542 Petição Petição 23020816215939200000081983702 Comprovante Documento de Comprovação 23020816215973600000081983703 Certidão Certidão 23030612211847000000083368390 -
08/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
07/02/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA -
23/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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