TJPA - 0904547-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0904547-95.2022.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 21 de maio de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
21/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:18
Decorrido prazo de ASTRAMAC - ASSOCIACAO DE PROTECAO DOS AMIGOS TRANSPORTADORES DE CARGA DE MARTINHO CAMPOS E REGIAO em 09/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:18
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:18
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:13
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0904547-95.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAS DO NORTE, alegando omissão na sentença prolatada.
Não merecem prosperar os embargos.
Inicialmente, a denunciação à lide foi acatada na decisão de id 96125817, não havendo necessidade deste juízo, julgá-la procedente, posto que já acata anteriormente, com a inclusão da seguradora no polo passivo.
Outro ponto a ressaltar é que as rés foram condenadas de forma solidária, conforme consta no dispositivo da sentença.
Assim, não há que se falar que a ré WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE sagrou-se vencedora sobre a seguradora, posto que a responsabilidade de ambas persiste, não havendo, por isso, fixação de honorários, conforme parágrafo único do art. 129 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço dos embargos, mas não os acolho, posto que não há omissão na sentença prolatada.
P.
I.
C.
Belém/PA, 17 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 20:48
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:48
Decorrido prazo de ASTRAMAC - ASSOCIACAO DE PROTECAO DOS AMIGOS TRANSPORTADORES DE CARGA DE MARTINHO CAMPOS E REGIAO em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0904547-95.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (REGRESSIVA-RESSARCIMENTO) interposta por ASTRAMAC – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS AMIGOS TRANSPORTADORES DE CARGA DE MARTINHO CAMPOS em desfavor de WHITE MARTINS.
Consta dos autos que o veículo de placa OMB-2043, pertencente ao associado Transportadora Oriente LTDA, sofreu incêndio no pátio da ré, quando do descarregamento de carga perigosa.
Alega que em 27 de novembro de 2018, após o caminhão estacionar no pátio da empresa ré para descarregamento, o material transportado teve contato com a chuva, posto que no local não havia cobertura, razão pela qual ocorreu a explosão.
Aduz que, por força contratual, indenizou a transportadora em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), tendo vendido o veículo avariado posteriormente por R$ 3.000,00 (três mil reais), requerendo o ressarcimento de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).
Alega que a culpa pelo acidente fora exclusiva da empresa ré, que não possuía local coberto para descarga da mercadoria.
Juntou documentos.
A ré foi citada e apresentou contestação.
Em sede de contestação, aduziu as seguintes preliminares: incompetência do juízo, ilegitimidade ativa e denunciação da lide à seguradora AIG.
No mérito, arguiu a inexistência de nexo causal entre o fato e a conduta da ré.
O processo tramitava na Comarca de Martinho Campos/MG, que reconheceu sua incompetência e encaminhou à Comarca de Belém/PA.
Juntou documentos.
Na decisão de id 96125817 foram analisadas as preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide.
Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa.
Acatou-se a denunciação da lide à seguradora AIG SEGUROS BRASIL S/A.
A ré interpôs embargos de declaração desta decisão, que foram rejeitados (id 106753623).
O processo foi saneado, id 125145740.
A seguradora AIG SEGUROS BRASIL S/A foi citada e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
Fixou-se como ponto incontroverso que o veículo sofreu a explosão no pátio da empresa.
Fixou-se como ponto controverso a existência de ato ilícito imputado à ré, nexo causalidade e danos materiais passíveis de indenização.
A parte autora requereu a produção de provas.
Foram ouvidas duas testemunhas. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a preliminar de ilegitimidade ativa foi analisada e rejeitada na decisão de id 96125817, sem interposição de qualquer recurso.
Acatou-se a denunciação da lide à seguradora, que não contestou a demanda, encontrando-se revel.
Passando ao mérito, fixou-se como incontroversa a avaria (explosão) sofrida no veículo no pátio da empresa, sendo necessária a análise da existência de ato ilícito praticado pela ré, nexo causal e danos materiais passíveis de indenização.
In casu, estamos diante de transporte rodoviário de cargas, regulamentado pela Lei 11.442/2007.
O art. 9º desta lei, dispõe quanto à responsabilidade do transportador o seguinte: “A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo legal entende cessada a responsabilidade do transportador quando recebida a carga, sem protestos ou ressalvas.
A prova produzida nos autos indica culpa da ré pelo acidente ocorrido, posto que, a carga ingressou no pátio da empresa indene e, somente quando se iniciou o descarregamento, com a retirada da lona de proteção, ocorreu a explosão, em face do contato com a chuva, posto que o local não contava com cobertura.
A parte autora juntou aos autos documento que comprova que carregava carga perigosa, bem como que a explosão ocorreu no pátio da empresa (Boletim de Ocorrência), não havendo contestação da ré quanto a tal fato.
O motorista percorreu mais de dois mil quilômetros, sem ocorrência de qualquer acidente, o que demonstra que a carga vinha bem acomodada.
Se assim não fosse, não aguentaria as intempéries de uma longa viagem.
A responsabilidade pelo descarregamento não é do transportador, mas sim da empresa ré e sua culpa é firmada quando não providenciou local coberto para o descarregamento, ainda mais quando se trata de uma cidade com chuvas constantes como Belém, e do perigo do contato da substância com a água.
Assim, reconheço ilícito praticado pela ré, que deve ser condenada a indenizar os danos causados ao veículo, em sede de direito de regresso, conforme decidido, quando reconheceu-se a legitimidade ativa da associação.
Ademais, observa-se que, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, caberia à ré produzir prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, mas não o fez, trazendo aos autos apenas meras alegações a fim de eximir sua culpa pelo acidente.
Quanto ao valor pago pela associação, não há nada nos autos que aponte que não foi pago e não é devido o valor cobrado.
Foram juntados recibos, cheque e demais documentos aptos a comprovar o dispêndio dos valores.
Quanto à seguradora, em face de não contestar a demanda, foi decretada sua revelia.
Nos termos do disposto no art. 344 do CPC, bem como considerando o disposto no art. 355, II do CPC, os quais dispõem in verbis: ‘‘Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’’. ‘‘Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349’’.
Sobre a revelia, importantes as lições de Humberto Theodoro Junior: ‘‘Ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Como já se expôs, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
E em outro trecho, ensinando sobre os efeitos materiais da decretação da revelia: ‘‘É de se ter em conta que a revelia, qualquer que seja a condição em que se configurou, nem sempre anula o poder de iniciativa probatória do juiz, na tentativa de busca da verdade real (art. 370).225 Entretanto, para que a presunção do art. 344 deixe de ser observada, é necessário que elementos dos próprios autos a comprometam.
Fora daí, em se tratando de direitos disponíveis, o juiz não pode deixar de submeter-se à presunção legal e de pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado da lide, tal como impõe o art. 355, II.
Não há, em suma, um poder discricionário que lhe permita aplicar, ou não, a presunção em causa, segundo uma livre opção de conveniência.
Somente fatos concretos e relevantes do processo, comprometedores da verossimilhança da versão do autor, podem autorizar o afastamento dos efeitos da revelia, se o objeto litigioso, repita-se, girar em torno de direitos disponíveis’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
Assim, forçoso reconhecer a responsabilidade da seguradora.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito, para CONDENAR as rés WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA e AIG SEGUROS BRASIL S/A a ressarcir à autora ASTRAMAC – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS AMIGOS TRANSPORTADORES DE CARGA DE MARTINHO CAMPOS em desfavor de WHITE MARTINS a quantia de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA da data da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês da citação, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Esta sentença está sujeita ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Ficam as partes advertidas de que a falta de pagamento das custas processuais ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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26/12/2024 01:30
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/12/2024 02:59
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:57
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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23/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0904547-95.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 19° dia do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada a audiência de instrução, designada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ASTRAMAC - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS AMIGOS TRANSPORTADORES DE CARGA DE MARTINHO CAMPOS E REGIÃO em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, todos qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, 10h:30min.
PRESENTE a parte autora, ASTRAMAC - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS AMIGOS TRANSPORTADORES DE CARGA DE MARTINHO CAMPOS E REGIÃO, CNPJ: 09.***.***/0001-14, representada pela preposta Sabrina Costa de Almeida, CPF: *70.***.*82-28, e pelo advogado Fernando César da Silva, OAB/MG: 94144.
PRESENTE as testemunhas da requerente, ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA, CPF: *58.***.*80-55, e JOÃO SOUTO FERREIRA, CPF: *61.***.*81-87.
PRESENTE a parte requerida, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ: 34.***.***/0001-90, representada pelo preposto Claudinei Xavier, CPF: *66.***.*01-48, e pela advogada Fernanda Sapira Grynberg, OAB/RJ: 125.122.
ABERTA A AUDIÊNCIA, ouvida a testemunha João Souto Ferreira, na qualidade de informante, em razão de vínculo empregatício passado com a empresa autora.
Por fim, ouvida a testemunha Anderson Henrique de Souza, também, na qualidade de informante, em razão de relação trabalhista passada com a autora.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Remetam-se os autos para alegações finais, pelas partes, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Encerrada a presente audiência às 11h:20min.
O presente termo serve como declaração de comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Lucas Santos dos Santos, estagiário, digitei.
Belém/PA, 19 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:45
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 10:55
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0904547-95.2022.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO a produção de prova testemunhal.
DESIGNO o dia 19 de novembro de 2024, às 10:30 horas para realização de audiência de INSTRUÇÃO.
As testemunhas deverão comparecer à audiência independente de intimação e por meio de videoconferência, devendo o requerente informar os e-mails das testemunhas para fins de envio de link da sala virtual no prazo de 05 dias.
Belém, 24 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2024 05:51
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 20/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:28
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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17/06/2024 02:16
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:05
Juntada de identificação de ar
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14/05/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 14:05
Juntada de Carta
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16/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:43
Decorrido prazo de ASTRAMAC - ASSOCIACAO DE PROTECAO DOS AMIGOS TRANSPORTADORES DE CARGA DE MARTINHO CAMPOS E REGIAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0904547-95.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em face da decisão de saneamento e organização.
Destaca a ora embargante que há omissão quanto a análise da preliminar de ilegitimidade ativa, por considerar que o documento juntado pela embargada não se qualifica como estatuto social e sim, regimento interno.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o processo sem resolução do mérito.
A embargada apresentou contrarrazões Id. 103062574, alegando que a embargante pretende rediscutir matéria afeta ao mérito e que a decisão embargada analisou a preliminar de forma clara e objetiva. É o breve relatório.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022 do CPC.
Na espécie, não vislumbro omissão a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Pretende o embargante rediscutir todos os fundamentos da decisão pela via dos embargos de declaração, deixando de apontar qualquer contradição, omissão ou obscuridade passível de eventual correção por meio do presente instrumento processual, vez que, apenas demonstra seu inconformismo, revolvendo a matéria já decidida.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reapreciação de decisão, especialmente, quando todos os argumentos suscitados foram devidamente analisados.
Assim, caso o embargante não concorde com a decisão, deve usar o meio jurídico adequado.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Cumpra-se a parte final da decisão Id. 96125817.
Belém, 9 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0904547-95.2022.8.14.0301 DESPACHO Diante do alegado no Id. 103562665, certifique a 3ª UPJ acerca da tempestividade das contrarrazões.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 08:15
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:15
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 01:03
Publicado Notificação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0904547-95.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o réu para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, em face da decisão de ID 99553967.
Após, conclusos para decisão.
Belém/PA, 17 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:54
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0904547-95.2022.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes para ratificar no prazo de 15 (quinze) dias o interesse na realização da audiência de instrução.
Após, conclusos.
Belém/PA, 10 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
07/02/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA -
23/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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