TJPA - 0800659-13.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/09/2023 10:06
Baixa Definitiva
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20/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DILVA DE MELO BRITO em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800659-13.2022.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA DE DOM ELISEU (VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MARIA SILVA DE MELO BRITO (ADVS.
CHIARA RENATA DIAS REIS, FRANCISCO RIMUNDO CORREA, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA) APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Dilva de Melo Brito, interpôs recurso de apelação (PJE ID nº 13.946.315), proferida pelo Juízo de Direito Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu, “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para tão somente determinar que a empresa requerida restitua, em dobro, os valores descontados na folha de pagamento da autora, objeto do presente feito e, caso já tenha devolvido de forma simples, pagar a parcela referente ao indébito.
Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária conforme INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC”.
A parte autora, ora apelante, nas razões do recurso, sustenta que “não foi justa e equânime foi à decisão do magistrado de primeiro grau, uma vez que, pode-se perceber que não houve a correta apreciação das questões de fato e de direito, no tocante a condenação dos DANOS MORAIS, que faz jus a parte Recorrente conforme será delineado a seguir”.
Por estas razões, pleiteia: “a) Ratificar o pedido de Gratuidade de Justiça em favor da parte Recorrente requerida inicialmente; b) Seja o presente a APELAÇÃO CIVEL recebida em seus duplos efeitos (devolutivo e suspensivo) e regularmente processada, uma vez que, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; c) Seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, para reformar a R.
SENTENÇA inserida em ID: 84682566 de 23/01/2023 do juízo “a quo”, para que sejam julgados PROCEDENTES os todos os pedidos contidos na peça exordial, quais sejam: DEFERIMENTO E CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para fazer cessar imediatamente os descontos indevidos na conta bancária da parte Recorrente, sob pena de multa a ser arbitrado por esta Nobre Corte; CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, a ser arbitrado por esta Nobre Corte; a MAJORAÇÃO dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC; A CONFIRMAÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO (repetição de indébito)”.
Não foram apresentadas contrarrazões (PJe ID nº 13.946.318). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Recurso próprio e tempestivo, que deve ser conhecido.
Como destacado no relatório, cinge-se a controvérsia em estabelecer se a falha na prestação do serviço – reconhecida na sentença e não recorrida –, caracteriza ou não dano moral indenizável.
Pois bem.
A despeito da judiciosa fundamentação do Juízo a quo que afastou a indenização por dano moral em razão do baixo valor descontado – R$ 128,08 (cento e vinte e oito reais e oito centavos) –, entendo que merece prosperar o pleito indenizatório.
Explico.
Digo isso, pois a situação vivenciada pelo demandante e reconhecido na sentença, não tem sido classificado como mero aborrecimento, gerando, sim, abalo psicológico, conclusão que decorre do próprio conceito do instituto.
Na lição de Jorge Bustamante Alsina, o dano moral pode ser definido “como a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas e, em geral, toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária” (apud Rui Stoco.
Tratado de responsabilidade civil. 9ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
Tomo II, página 933).
De acordo com Yussef Said Cahali, dano moral “é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial”, enfatizando que ela pode ser classificada como “dor física dor-sensação, como a denominada Carpenter nascida de uma lesão material” ou “dor moral dor-sentimento, de causa imaterial” (Dano moral.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
Página 28).
No caso, de acordo com o que foi descrito na inicial da ação: “A parte autor é titular de uma conta bancária junto ao banco BRADESCO sob o número da Agência: 1270 e Conta: 968-7, conforme faz prova a cópia do extrato bancário e cartão bancário que segue anexo.
A parte Autora percebeu cobranças indevidas em sua conta bancária, referente a uma tarifa de seguro denominada ‘MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR’, que a mesma não contratou e muito menos autorizou os descontos do referido seguro/tarifa em sua conta bancária.
Cumpre esclarecer a este Douto Julgador que a parte autora não contratou este serviço junto a parte Ré que venha a autorizar a cobrança da tarifa denominada ‘MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR’.
Vossa Excelência, ao analisar o extrato bancário apresentado pela parte autora, verá que tais descontos indevidos ocorreram no período abaixo descriminado e conforme extratos bancários juntados em anexo (...). ........................................................................................................
Conforme descriminado acima, o montante dos descontos totaliza a importância de R$ 128,08 (cento e vinte e oito reais e oito centavos), valor este referente a um seguro/tarifa que foram debitados na conta bancária da parte autora, sem a devida anuência/autorização, vez que, não contratou este serviço junto a parte Ré.
A parte autora inconformada com tal situação procurou o Gerente do Bradesco, para saber do que se tratava aquele desconto na sua conta bancária.
E naquela oportunidade, foi informado a mesma que se tratava de uma tarifa relacionada a um seguro.
E o Gerente do Bradesco disse a parte autora que não tinha como resolver nada para ela naquele momento.
E mandou que ela fosse procurar seus ‘direitos na justiça’.
Ocorre Excelência, que a parte Autora é pessoa simples e de pouca instrução, porém honesta e cumpridora de suas obrigações, todavia, a mesma AFIRMA que não contratou este serviço junto a parte Ré denominada ‘MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR’, e nem tampouco foi informada pela parte Ré que tal desconto seria operacionalizado em sua conta bancária ao mês durante o período informado.
E a mesma não teve outra alternativa a não ser procurar seus direitos na justiça.
A atitude irresponsável do réu ao efetuar descontos indevidos na conta do autor, referente à contratação de um seguro que sequer foi solicitado, contratado e muito menos utilizado, fere de plano todos os princípios basilares da relação de consumo, caracterizando ainda, falha na prestação de serviços, o que configura o dano moral propriamente dito.
Ademais, a requerida vem adquirindo notória fama de mal prestador de serviços, não cumprindo com o que as leis determinam, preferindo agir de forma descabida, no intuito de auferir lucros exorbitantes, vitimando consumidores, inclusive a Requerente, ocorrendo na verdade uma celeuma de transtornos ocasionados pela falha na prestação de serviços”.
E conforme Antônio Jeová Santos, “o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo”, daí decorrendo que “se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral” (Dano moral indenizável. 4ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
Páginas 94/95).
Neste sentido: “APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Aposentado.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido”. (TJ-SP - AC: 10025524820208260024 SP 1002552-48.2020.8.26.0024, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 08/07/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021). ........................................................................................................ “APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
A ré efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do autor.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Aposentado.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido”. (TJ-SP - AC: 10052477220208260024 SP 1005247-72.2020.8.26.0024, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 08/07/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021).
No que se refere ao quantum indenizatório, Rui Stoco ensina que se trata de “questão verdadeiramente angustiante”, na medida em que o dano moral, “ao contrário do dano material que se afere em função do dano emergente (aquilo que efetivamente se perdeu) e do lucro cessante (aquilo que se deixou de ganhar) e, portanto, mostra-se matematicamente aferível, não traduz um desfalque ao patrimônio, nem diminuição alguma”.
Adiante o doutrinador leciona que a tendência moderna “é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) [embora seja mais adequado falar em caráter pedagógico] juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido”, acrescentando que “parte da doutrina também faz menção ao binômio punição e prevenção, como Caio Mário, Carlos Alberto Bittar, Sergio Cavalhieri Filho e Antônio Jeová Santos” (Tratado de responsabilidade civil. 9ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
Tomo II, páginas 991 e 993).
Tendo em vista, portanto, o caráter pedagógico e compensatório da indenização por danos morais, à luz das peculiaridades do caso concreto, afigura-se mais razoável e adequada indenização no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que, por um lado, suficientemente conforta (compensa) materialmente a parte ofendida e, de outro, convida as partes ofensoras a modificar seus procedimentos (função pedagógica), tudo sem indevido enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, condenando o recorrido MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$-500,00 (quinhentos reais), que deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a publicação desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. É a decisão.
Diante do provimento do recurso e do disposto no art. 85, § 11, do CPC, devem ser majorados os honorários devidos pela apelada para 12% do valor da condenação.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém – PA, 22 de agosto de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:41
Conhecido o recurso de MARIA DILVA DE MELO BRITO - CPF: *28.***.*09-15 (APELANTE) e MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 92.***.***/0001-79 (APELADO) e provido
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22/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 10:56
Recebidos os autos
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04/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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