TJPA - 0810127-72.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 14:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:49
Decorrido prazo de FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:49
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:16
Publicado Alvará em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0810127-72.2022.8.14.0051 REQUERENTE: RENATA PRESTES CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO, JOSE EWERTON MOTA DE SOUSA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO Analisando os presentes autos, constato a existência de depósito referente à condenação, conforme extratos nos IDs 96896414 e 96896415.
Ademais, verifico que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado, de acordo com manifestação do ID 93524778.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$2.154,77 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Expedido o Alvará, sejam os autos arquivados, em razão da satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:22
Juntada de Decisão
-
17/07/2023 08:32
Juntada de Decisão
-
14/07/2023 11:02
Processo Reativado
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24/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 05:50
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM Processo 0810127-72.2022.8.14.0051 Nome: RENATA PRESTES CARNEIRO Endereço: Rua Guarani, 362, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-100 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE EWERTON MOTA DE SOUSA - PA33052, FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO - PA25170 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: DAS FIGUEIRAS, 501, ANDAR 8, JARDIM, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-370 Nome: FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 046, CVC - RIO TAPAJOS SHOPPING, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Nome: W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Endereço: Avenida do Vale, 3, sala 321, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-660 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO R.
H.
Considerando o trânsito em julgado do processo, bem como verificando a inexistência de qualquer pedido das partes que ainda não foram sanados, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com as baixas e anotações processuais necessárias.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 27 de março de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)99162-6874. -
27/03/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:55
Decorrido prazo de FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:55
Decorrido prazo de RENATA PRESTES CARNEIRO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:55
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:54
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 05:25
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM Processo 0810127-72.2022.8.14.0051 Nome: RENATA PRESTES CARNEIRO Endereço: Rua Guarani, 362, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-100 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE EWERTON MOTA DE SOUSA - PA33052, FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO - PA25170 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: DAS FIGUEIRAS, 501, ANDAR 8, JARDIM, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-370 Nome: FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 046, CVC - RIO TAPAJOS SHOPPING, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Nome: W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Endereço: Avenida do Vale, 3, sala 321, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-660 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO/ATO ORDINATÓRIO Certifico, que a r. sentença proferida nos presentes autos, transitou livremente em julgado.
Intimo a parte vencida para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena dos efeitos previstos no art. 52, V, da Lei 9099/95, que assim dispõe: "nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado".
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, e inexistindo solicitação de execução, os autos serão arquivados, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, a pedido das partes e recolhidas as custas, se houver.
Santarém (PA), 26 de fevereiro de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista Judiciário NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)99162-6874. -
26/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 11:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/02/2023 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2023 13:31
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:31
Decorrido prazo de RENATA PRESTES CARNEIRO em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:31
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:31
Decorrido prazo de FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:48
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0810127-72.2022.8.14.0051 AUTOR: RENATA PRESTES CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO, JOSE EWERTON MOTA DE SOUSA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Julgo a lide desde logo, com fundamento no art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito e, sendo de fato, mostra-se desnecessária a produção de outras provas.
A parte autora alega ter adquirido serviços de turismo por intermédio da requerida, alegando o pagamento no valor de R$ 1.854,71.
Ademais, que em razão da pandemia do Covid-19 não foi possível seguir a viagem conforme o esperado, desta feita, alega ter entrado em contato com a requerida para que fossem tomadas a providências possíveis, sem êxito assim.
A ré, por sua vez, sustenta que a restituição do valor somente poderia ocorrer no período de 12 meses após o término da pandemia e, deste modo, não poderia a parte autora pleitear a restituição. É fato incontroverso o contrato celebrado entre as partes e os valores pagos.
Também resta indene de dúvidas que está presente, no caso, a necessidade de aplicação da legislação consumerista.
Tendo em vista essas premissas, passo a análise dos pedidos da parte autora.
Como se denota acima, a questão sub judice centra-se no cancelamento da reserva de passagem aérea adquirida pela parte autora com a ré em virtude da pandemia de "Covid-19", situação que se caracteriza como caso fortuito.
Na espécie, a pandemia mencionada se configura como fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível por parte da fornecedora, ora ré, e também da própria parte autora, o qual ostenta a posição de consumidor.
Nessa toada, impõe-se à parte ré o dever de reembolsar a quantia quitada pela parte autora sem a incidência de multas ou de quaisquer abatimentos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Bise-se, a parte autora não deu ensejo à impossibilidade do cumprimento ou maior dificuldade à obrigação negociada.
Por outro lado, na tentativa de se evitar a bancarrota das empresas de turismo e demais companhias afetadas pelos inúmeros cancelamentos, foi editada a Lei nº 14.034/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira e aos setores de turismo e cultura em razão da famigerada pandemia.
E o comando legal do art. 3o do supracitado documento legal prevê, in verbis: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.
Observa-se que o legislador buscou ponderar o interesse das partes contratantes.
Evita-se, de um lado, a ruína das companhias aéreas e agências de turismo, que ficariam sem fluxo de caixa ante os inúmeros cancelamentos de voo e pacotes turísticos decorrentes da pandemia e, de outro, intenta-se conservar o ajuste celebrado, oportunizando-se ao consumidor aceitação de crédito para utilização ou o reembolso, quanto ao gasto com as passagens aéreas ou pacotes turísticos.
Desse modo, culmina-se com a observância do princípio do equilíbrio econômico do pacto, concretizando inclusive o princípio da função social do contrato.
In casu, de rigor a devolução da integralidade do importe pago, sobretudo pela preferência do consumidor quanto a essa opção, ou seja, a decisão deve buscar harmonia entre o interesse e o bom senso, diante da repercussão social que o caso impõe, motivo pelo qual entendo ser dever da ré a restituição, porém, observado o prazo de 12 meses, a contar da data em que seria realizada a viagem.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC, como expressamente disposto no art. 3o do supra-citado dispositivo legal.
A incidência de juros de mora, entretanto, será calculada apenas depois de transcorrido os 12 meses a contar da data da viagem.
De outro lado, rechaço o intento de indenização por dano moral, pois os dissabores mencionados não configuram dano extrapatrimonial à míngua de aviltamento aos atributos da personalidade do demandante, observados os efeitos nefastos da pandemia de Covid-19 aos consumidores e aos fornecedores.
Como anotado em precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - REsp 202.504-SP, o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Também não há o que se falar em restituição em dobro do valor pago, porquanto não se trata de cobrança indevida, conforme prevê o art. 42 do CDC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR SOLIDARIAENTE as rés a restituir integralmente o valor pago pela parte autora, no importe de R$ 1.854,71., com correção monetária pelo INPC e juros de mora que incidirão após transcorridos os 12 meses da data da viagem, refutando-se o pedido de condenação em danos morais e restituição dos valores em dobro.
Nessa fase não há condenação da parte vencida ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura digital.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
30/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 00:48
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:48
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:26
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
10/08/2022 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2022 16:30
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
10/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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