TJPA - 0807664-14.2021.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:11
Processo Desarquivado
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01/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 04:54
Decorrido prazo de DIVISÃO DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBO em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:14
Arquivado Provisoramente
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13/05/2022 09:13
Juntada de Informações
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13/05/2022 09:07
Juntada de Ofício
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13/05/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 01:03
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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13/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0807664-14.2021.8.14.0401 Nome: DIVISÃO DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 4694, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-860 Nome: HALA DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 ID: DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO R.H.
O Representante do Ministério Público, pelas razões contidas no ID 60205275, requereu o arquivamento dos autos do Inquérito Policial.
Preliminarmente, esta Magistrada, por entender pertinente, transcreve o conceito de inquérito policial que nos é dado pelo autor Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Manual de Processo Penal e Execução Penal: "O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.
Sua finalidade precípua é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em Juízo, seja ele o Ministério Público, seja o particular, conforme o caso, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer após o cometimento do crime" Esta Magistrada compartilha do entendimento doutrinário acima descrito, pois o objetivo do inquérito policial, de investigar e apontar o autor do delito, sempre teve por base a segurança da ação da justiça e do próprio acusado, fazendo-se uma instrução prévia, reunindo a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza, a ocorrência de um delito e o seu autor, pois o simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade.
Ante a análise cautelosa das peças, acolho o requerimento formulado pelo Representante do Ministério Público, determinando o arquivamento dos autos do inquérito policial em tela, muito embora a autoridade policial possa proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, nos termos do art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Proceda-se o arquivamento, com baixa no sistema.
Vale esta decisão como mandado/ofício.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
P.R.I.C.
Belém/PA, 10 de maio de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
10/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:20
Determinado o Arquivamento
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10/05/2022 08:40
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 07:56
Conclusos para despacho
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17/02/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 20:05
Declarada incompetência
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06/07/2021 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ TEIXEIRA BRASIL em 05/07/2021 23:59.
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28/06/2021 17:31
Conclusos para decisão
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28/06/2021 17:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Despacho: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Belém/PA, 28/05/2021 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
31/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 10:04
Conclusos para despacho
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26/05/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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