TJPA - 0825876-70.2022.8.14.0006
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:06
Audiência Una realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 06/08/2025 11:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:17
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/03/2025 13:52
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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08/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0825876-70.2022.8.14.0006 AUTOR: CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI REU: REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES *40.***.*62-57, REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB fica REDESIGNADA a AUDIÊNCIA UNA para 06/08/2025 11:30 , a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam). oportunidade em que que poderão, querendo, produzirem todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará a extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará a aplicação dos efeitos da revelia.
OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112517185469500000078463223 Procuração Instrumento de Procuração 22112517185509200000078463226 CNPJ Capanema Comercio Documento de Identificação 22112517185547500000078463227 QSA Capanema Comercio Documento de Identificação 22112517185578100000078464929 Carteira de Identidade Xinghu Documento de Identificação 22112517185609900000078464931 Representação MP Documento de Comprovação 22112517185645500000078464933 CNPJ REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES Documento de Comprovação 22112517185922800000078464941 Cheques 46 9 e 48 5 Documento de Comprovação 22112517185959000000078464944 Decisão Decisão 23011912592330700000080674837 Decisão Decisão 23011912592330700000080674837 Petição Petição 23012518134141200000081166780 Optante pelo Simples Nacional Documento de Comprovação 23012518134184600000081166782 Contrato Social Documento de Comprovação 23012518134222700000081166783 Alteração Contratual Documento de Comprovação 23012518134292400000081166784 Citação Rebekh Folha Documento de Comprovação 23012518134334900000081166785 Habilitação nos autos Petição 23021517583765900000082419286 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022712115051200000082916108 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022712115051200000082916108 Contestação Contestação 23032410385312900000084916829 CONTRATO SOCIAL DA ENERGY Documento de Comprovação 23032410385532100000084916839 CONTRATO SOCIAL II Documento de Comprovação 23032410385569500000084916842 CONTRATO SOCIAL III Documento de Comprovação 23032410385645900000084916844 inicial ajuizada perante a 5ª vara do jiizaado especial civekl de belém Documento de Comprovação 23032410385679800000084916846 OCORRENCIA POLICIAL Documento de Comprovação 23032410385715600000084916847 PRINTS DE CONVERSA - CUSTODIA DOS CHEQUES Documento de Comprovação 23032410385749100000084916850 PRINTS DE CONVERSA CUSTODIA II Documento de Comprovação 23032410385830700000084916851 PRINTS DE CONVERSA III Documento de Comprovação 23032410385902300000084916853 PRINTS DE CONVERSA IV Documento de Comprovação 23032410390016300000084916855 termo de audiencia Documento de Comprovação 23032410390100100000084916867 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032710234306000000085001241 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032713014481600000085045791 PROC 0825876-70.2022 CONC 20230327 INICIO_001 Documento de Comprovação 23032713014499300000085045795 PROC 0825876-70.2022 CONC 20230327 INICIO_002 Documento de Comprovação 23032713014856200000085045820 PROC 0825876-70.2022 CONC 20230327 INICIO_003 Documento de Comprovação 23032713015243200000085045804 PROC 0825876-70.2022 CONC 20230327 INICIO_004 Documento de Comprovação 23032713015571000000085045813 PROC 0825876-70.2022 CONC 2023032 FINAL_001 Documento de Comprovação 23032713015665100000085045814 PROC 0825876-70.2022 CONC 2023032 FINAL_002 Documento de Comprovação 23032713020015800000085045818 Petição Petição 23032717133612400000085068657 procuração Instrumento de Procuração 23032717133627300000085068658 Contestação Contestação 23041011335794500000085828244 Petição Petição 23041120023957000000085958432 Petição Petição 23062715490578900000090403121 Termo de Audiência Termo de Audiência 23062910413115100000090510560 Certidão Certidão 23062911133724800000090516268 única gravação (24)_001 Documento de Comprovação 23062911133744400000090516270 única gravação (24)_002 Documento de Comprovação 23062911134151200000090516271 única gravação (24)_003 Documento de Comprovação 23062911134538300000090516272 Certidão Certidão 23062911161678500000090516273 única gravação (24)_004 Documento de Comprovação 23062911161696200000090516274 única gravação (24)_005 Documento de Comprovação 23062911162061400000090516275 única gravação (24)_006 Documento de Comprovação 23062911162422600000090516276 Decisão Decisão 23062911383100700000090537130 Decisão Decisão 23101807041690100000096595550 Decisão Decisão 23101807041690100000096595550 Decisão Decisão 24051119410602600000107351777 Decisão Decisão 24051119410602600000107351777 Intimação Intimação 24051119410602600000107351777 Certidão Certidão 24052411221823000000108962361 depósito cheques capanema Documento de Comprovação 24052411221839800000108964837 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020614160825300000127167550 Intimação Intimação 25020614160825300000127167550 Intimação Intimação 25020614160825300000127167550 Intimação Intimação 25020614160825300000127167550 Petição Petição 25021115541404400000127481288 Certidão Certidão 25022813405350200000128689138 -
28/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:24
Audiência de Una designada em/para 06/08/2025 11:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/02/2025 13:41
Audiência de Una do dia 12/06/2025 10:00 cancelada.
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28/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:20
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0825876-70.2022.8.14.0006 Nome: CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI Nome: REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES *40.***.*62-57 Nome: REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e, em razão dde determinação judicial, fica DESIGNADA AUDIÊNCIA UNA para 12/06/2025 10:00, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão, produzir todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 6 de fevereiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
06/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:14
Audiência de Una designada em/para 12/06/2025 10:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/07/2024 10:41
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0825876-70.2022.8.14.0006 Requerente: CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI Requeridos: REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES *40.***.*62-57 - CNPJ: 34.***.***/0001-43; REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de cheque (nº 46 e 48) distribuída inicialmente para o 3º Juizado Especial de Ananindeua, o qual determinou a redistribuição dos autos para o 5º juizado de Belém por entender que este era prevento em razão do processo 0857411-39.2021.814.0301 que foi extinto por desistência do autor.
O 5º Juizado Especial Cível de Belém, por sua vez, entendeu que o 12º Juizado Especial seria na realidade o juízo prevento, pois anteriormente à ação que foi extinta por desistência, o autor ajuizou ação monitória sob o nº 0854105-62.2021.814.0301 para a cobrança dos mesmos cheques e que foi extinta pelo 12º JEC pela inadmissibilidade do procedimento nos juizados especiais.
Sendo assim, em que pese os domicílios das partes não ser Belém/PA, o local onde a obrigação deva ser satisfeita é nesta cidade (a praça de pagamento do cheque - local onde está sediada a instituição financeira sacada).
Portanto, admito a ação redistribuída por força da prevenção, oportunidade em que ratifico os atos já praticados neste processo e determino: 1 – Considerando que os autos versam sobre ação de cobrança de cheque, prevê o § 2º do artigo 425 do Código de Processo Civil que: “Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria”.
Em sendo assim, determino a intimação do autor, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de promover o depósito, em cartório, do(s) cheque(s) que embasa(m) a presente ação, mediante a expedição do respectivo termo, sob pena de extinção. 2 – Cumprida a emenda, e considerando que a audiência realizada anteriormente se restringiu à análise das preliminares arguidas, determino que a Secretaria proceda à designação de data pra realização de audiência una. 3 - Intimem-se as partes com as devidas advertências.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
13/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 07:52
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:04
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0825876-70.2022.8.14.0006 AUTOR: CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI REU: REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES *40.***.*62-57, REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES DECISÃO Em análise de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifica-se que deve ser declarada a incompetência deste Juízo, diante da prevenção do MM.
Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, visto que tramitou perante o referido Juízo, o Processo nº 0854105-62.2021.8.14.0301, o qual tratava dos mesmos cheques objetos da presente ação, com mesma causa de pedir, divergindo apenas quanto às partes, trocando-se as pessoas jurídicas envolvidas pelos seus sócios e foi extinto, sem enfrentamento do mérito, em razão da inadmissibilidade do procedimento, uma vez que o autor ajuizou ação monitória para cobrar os referidos cheques.
Ressalta-se que posteriormente à referida ação, em correção à peça distribuída e extinta pelo juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o autor reajuizou a ação para cobrar os cheques nº 46 e 48, a qual fora distribuída indevidamente a este Juízo da 5ª Vara, sob o nº 0857411-39.2021.8.14.0301, o que não foi detectado automaticamente pelo sistema PJe, sendo a ação regularmente processada, porém, extinta sem julgamento do mérito por desistência do autor em audiência de instrução.
Assim, tendo o autor ajuizado pela 3ª vez a referida ação, desta vez não mais em nome dos sócios, mas em nome das pessoas jurídicas envolvidas nos cheques, a correção da distribuição é medida que se impõe, dada a prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa, para que se obste a predileção do Juízo pelo litigante, visto que o erro na segunda distribuição e processamento não é apto a tornar o este Juízo competente ao julgamento da lide, usurpando da competência originária do juízo que primeiro conheceu do feito.
Nesse diapasão, a situação torna prevento o Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém e impõe a redistribuição dos presentes autos por dependência, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Assim, conforme fundamento acima exposto, resta incontroverso que existe anterioridade na distribuição do processo para a Vara concorrente, a qual primeiro conheceu do pedido de tutela jurisdicional, cujo objeto do litígio está sendo novamente apresentado em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a regra disposta no art. 286, II, do CPC possui a finalidade de obstar a predileção do Juízo pelo litigante, o que notoriamente deve ser afastado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao direito fundamental consagrado pelo Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF/88).
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a consequente redistribuição do feito para a Vara competente.
Posto isso, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém por prevenção.
Cancele-se eventual audiência designada no feito.
Remetam-se os autos, em caráter de urgência, ao Juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 17 de outubro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
18/10/2023 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/10/2023 07:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2023 21:14
Conclusos para decisão
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16/08/2023 21:14
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/06/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:41
Juntada de
-
27/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/03/2023 13:03
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/03/2023 13:02
Juntada de
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27/03/2023 10:23
Juntada de
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24/03/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 05:40
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:30
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:30
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 20:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 19:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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25/01/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0825876-70.2022.8.14.0006) Requerente: Capanema Comércio de Importados Eireli Adv.: Dr.
Ivan Moraes Furtado Júnior - OAB/PA nº 13.953 Requerida: Rebekh Cardoso de Oliveira Folha Gomes *40.***.*62-57 Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, nº 100, Condomínio Samambaia, Quarenta Horas (Coqueiro), Ananindeua/PA - CEP: 67.120-949 Requerida: Rebekh Cardoso de Oliveira Folha Gomes Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, nº 100, Condomínio Samambaia, Quarenta Horas (Coqueiro), Ananindeua/PA - CEP: 67.120-949 1.
Data da audiência por videoconferência: 27/03/2023, às 09h40min 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A presente ação, consoante se depreende dos autos, tem em seu polo ativo uma microempresa.
As microempresas e empresas de pequeno porte sujeitam-se ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, que permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições descritos no art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Desse modo, as microempresas ou empresas de pequeno porte para demandarem no Sistema do Juizado devem apresentar declaração e certidão acerca de sua qualificação tributária, como também o documento fiscal referente ao negócio jurídico que ensejou o ajuizamento da causa, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE, que possui a seguinte dicção: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
O requerente, no entanto, não instruiu a exordial com a declaração e certidão de sua qualificação tributária, tampouco apresentou o documento fiscal referente ao negócio jurídico que ensejou o ajuizamento da causa, além de ter deixado de apresentar o seu contrato social e atos constitutivos.
Desse modo, determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando declaração e certidão de sua qualificação tributária, bem como o seu contrato social e atos constitutivos e, ainda, ratificando os números dos cheques cobrados na presente ação, uma vez que a numeração constante no memorial descritivo diverge dos fatos narrados, e, por fim, indicando o endereço completo da requerida, com nome, número do bloco e do apartamento, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, sem manifestação do requerente, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 27/03/2023, às 09h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida, que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que deverá ser representada em Juízo pelo sócio administrador, bem como que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 19/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 17:19
Conclusos para decisão
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25/11/2022 17:19
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/11/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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