TJPA - 0851895-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:52
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:55
Decorrido prazo de REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:55
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LAGO JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LAGO JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 20:03
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2024 20:02
Juntada de Alvará
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28/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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28/08/2024 01:56
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0851895-04.2022.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LAGO JUNIOR REU: REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO 1.Indefiro o pedido de expedição de alvarás apartados, eis que em sede de 1º grau em Juizados Especiais não são aplicáveis honorários em condenações (art.55 da Lei nº 9.099/95). 2.Assim, considerando que no presente feito não há condenação em honorários sucumbenciais e que os honorários contratuais podem ser executados por meio de ação própria em caso de inadimplemento, expeça-se alvará judicial do valor total em nome do patrono do autor, ao qual foram conferidos poderes para receber e dar quitação nos termos da procuração (ID.66897750) e petição (ID.109026696). 3.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 23 de agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
23/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (6220/)
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15/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 06:50
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LAGO JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:29
Decorrido prazo de REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:29
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LAGO JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:24
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:59
Entrega de Documento
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0851895-04.2022.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LAGO JUNIOR REU: REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO Vistos, etc., 1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2) A reclamada efetuou o pagamento a título de quitação da condenação (ID.105482226), tendo o autor requerido o levantamento, sem nada ter oposto quanto ao valor depositado (ID.106067877). 3) Assim, expeça-se alvará judicial em favor do reclamante e, após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
24/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:25
Conclusos para despacho
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13/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:56
Decorrido prazo de REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:49
Decorrido prazo de REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 08:49
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 08:13
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0851895-04.2022.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Vistos etc.
A parte reclamada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO afirmando que a sentença proferida por este Juízo padece do vício de contradição.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
A parte reclamada, em seus Embargos, argumenta que a sentença vergastada foi contraditória no tocante ao marco inicial da fixação dos juros decorrentes da condenação em danos materiais e morais.
Compulsando a sentença combatida, constato que, de fato, houve erro material quanto ao ponto mencionado nos aclaratórios, devendo os juros moratórios decorrentes da condenação em danos morais, neste caso, fluirem a partir da citação, diante da existência de relação contratual entre as partes, aplicando-se, assim, a regra do art. 405 do Código Civil Brasileiro.
Quanto à correção monetária e juros de mora fixados na condenação em danos materiais, entendo que não há reparo a ser feito.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos e os acolho, devendo a sentença de mérito ser corrigida no tocante ao marco inicial para a contagem dos juros de mora na condenação em danos morais, os quais passarão a fluir a partir da citação, nos termos da fundamentação, MANTENDO-SE INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DO REFERIDO "DECISUM".
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho, procedendo-se à baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
18/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 09:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LAGO JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LAGO JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LAGO JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:47
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:47
Decorrido prazo de REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:47
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LAGO JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0851895-04.2022.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LAGO JUNIOR REU: REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0851895-04.2022.8.14.0301, em que FRANCISCO PEREIRA LAGO JUNIOR move em desfavor de REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 93226327, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 13 de junho de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LAGO JUNIOR Via PJE e DJE -
13/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 00:55
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º0851895-04.2022.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LAGO JÚNIOR RÉS: REPARE AUTO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA E ALLIANZ SEGUROS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, vê-se que a empresa ré REPARE AUTO COMÉRCIO foi devidamente citada para os termos da demanda, conforme se depreende da leitura do documento de ID 8726960, não tendo o preposto da empresa comparecido à sessão UNA de conciliação, instrução e julgamento, tendo a citação se dado de forma válida e regular, razão pela qual decreto-lhe a REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Caracterizada a revelia, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela autora, em virtude do disposto nos arts. 18, § 1º e 20, da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, conforme consta nos autos, verifica-se que a ré REPARE deixou de cumprir obrigação que lhe competia, qual seja, a de proceder a entrega do veículo de propriedade do autor devidamente reparado no prazo avençado entre as partes, noticiando a peça-ovo que o veículo deu entrada na oficina em 08.03.2022, com previsão de entrega em 29.03.2022, sendo que, até a data do ajuizamento desta demanda, em 22/06, passados mais de 100 dias, o veículo ainda permanecia fora da disponibilidade do autor, além de outros transtornos decorrentes do comportamento da oficina reclamada, a qual praticou, com esta conduta, ato ilícito, que redundou em dano moral ao autor, por ter ocasionado dissabores graves que podem ser considerados muito superiores aos experimentados diuturnamente pelos cidadãos em geral, decorrentes estes da própria vida cotidiana e do relacionamento em sociedade.
A responsabilidade civil, no caso, é objetiva, isto é, independe da culpa, por se tratar de relação de consumo, e os danos gerados ao autor deverão ser suportados de forma solidária pelas reclamadas, já que ambas fazem parte da cadeia de consumo em questão, sendo que os artigos 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, § 1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo. É da jurisprudência: “É solidária a responsabilidade dos membros que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo, motivo pelo qual qualquer um deles pode ser acionado para reparar danos ocasionados em razão do fornecimento do produto ou serviço.” (Apelação Cível nº 0002710-25.2010.8.13.0480, 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Mota e Silva. j. 04.10.2011, unânime, Publ. 17.10.2011).
Sobre o tema tratado nos autos, transcrevo os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE VEÍCULO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OFICINA E DA SEGURADORA – ART. 373, DO CPC.
DANOS MORAIS – VERIFICADOS.
QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constatada nos autos a demora excessiva e injustificada para realizar os reparos necessários no veículo do consumidor, resta configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, presente o dever de indenizar.
Está presente o dano moral, pois a requerida não solucionou o problema com a rapidez exigida pela lei, havendo atraso de 131 dias, tempo que o requerente ficou privado de utilizar seu veículo, o que refoge o mero aborrecimento.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso de apelação interposto por Liberty Seguros S/A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE VEÍCULO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OFICINA E DA SEGURADORA – ESCOLHA DO CONSUMIDOR E INDICAÇÃO DA EMPRESA DE SEGURO – ART. 373, DO CPC.
DANOS MORAIS – VERIFICADOS.
QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS – COMPROVADOS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. É solidária a responsabilidade da seguradora pela demora no conserto do veículo em oficina por si indicada e com a qual possui contrato de prestação de serviços.
Constatada nos autos a demora excessiva e injustificada para realizar os reparos necessários no veículo do consumidor, resta configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, presente o dever de indenizar.
Está presente o dano moral, pois a requerida não solucionou o problema com a rapidez exigida pela lei, havendo atraso de 131 dias, tempo que o requerente ficou privado de utilizar seu veículo, o que refoge o mero aborrecimento.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Comprovado o alegado dano material, é devida a reparação, ausente o interesse processual da seguradora no pedido de fixação da correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme decidido na sentença. (TJMS.
Apelação Cível n. 0807453-39.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 14/09/2020, p: 21/09/2020). "APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO.
DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA.
Colisão ocorrida em 09/12/2018.
Aviso de sinistro em 10/12/2018.
Veículo definitivamente entregue em 19/04/2019.
Demora injustificada de 131 dias.
Ultrapassado o prazo de 30 dias nenhuma das rés ofereceu veículo reserva para minimizar os transtornos do atraso.
Recurso exclusivo da autora para majoração dos danos morais.
Situação que extrapolou o mero aborrecimento esperado em casos de acionamento de seguro e conserto do veículo.
Demora superior a três meses após decorrido o prazo de trinta dias para o conserto do veículo.
Danos morais majorados (R$ 7.500,00).
Honorários advocatícios que comportam majoração diante do tempo de tramitação, realização de audiências, expedição de precatórias e valor da condenação, para que remunere condignamente o trabalho desenvolvido.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1001231-72.2019.8.26.0101; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Civel; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022).
Importante ressaltar que, segundo informou o autor em ID, o veículo em tela, após longos meses de permanência na oficina reclamada, foi entregue ao mesmo sem os reparos devidos, o que apenas corrobora a conduta abusiva perpetrada pelo consumidor, parte hipossuficiente na relação comercial.
Considerando que o pedido e a sentença, em sede de juizados especiais, devem, necessariamente, revestir-se de liquidez, tenho como pertinente, como dano material, somente o pleito de devolução do valor pago a título de aluguel da garagem do condomínio do autor no valor especificado na inicial, restando prejudicados os demais pedidos sob essa rubrica uma vez que não quantificados de forma expressa e objetiva na peça embrionária.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em conta as condições sócio-econômicas do ofendido, o potencial econômico do ofensor, o grau de culpa do último e a repercussão do dano à vítima.
Esse é, também, o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “DANO MORAL.
Sua mensuração.
Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração.
Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos.
Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral.
Improvimento do apelo da devedora.”(in RJTRGS 163/261).
Quanto às condições sócio-econômicas do autor, os autos não informam maiores dados a esse respeito.
Em relação ao potencial econômico da ré REPARE, não se tem, nos autos, maiores informações a este respeito, o mesmo não se podendo dizer quanto à reclamada ALLIANZ, seguradora de grande porte com larga atuação no mercado nacional.
No tocante ao grau de culpa e à repercussão do dano, observo que não há como se afirmar que tenha havido a intenção das rés em causar prejuízos ao autor; entretanto, no mínimo, as empresas agiram com descaso em relação ao mesmo, propiciando dissabores que reputo muito superiores aos corriqueiramente experimentados pelos cidadãos em geral, e que decorrem da própria vida em sociedade, já que, diante do atraso demasiado na execução do serviço, o autor viu-se provado de seu veículo por mais de 3 meses, e, ao receber o mesmo, ainda sofreu o dissabor de receber seu veículo sem os reparos devidos.
Postas estas premissas, entendo necessário e eficiente para garantir a prevenção da repetição do ato ilícito e a punição do ofensor, evitando, porém, o enriquecimento ilícito sem causa, o arbitramento da quantia de R$-10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para, por via de conseqüência, condenar as rés ao pagamento solidário de indenização por danos morais ao autor no importe de R$-10.000,00 (dez mil reais), além dos danos materiais no importe de R$ 1.326,36 (um mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), referentes aos meses de aluguel de vaga de garagem no condomínio do autor, a serem corrigidos pelo INPC, a contar da propositura da ação e acrescentados de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação.
O termo “a quo” para incidência da correção monetária, em se tratando de danos morais, é a data da publicação da sentença que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso (STJ, súmula 54).
Deixo de condenar a ré, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, e não havendo requerimento de execução no prazo de 6 (seis) meses, arquivem-se os presentes autos.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
16/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:43
Audiência Una realizada para 14/03/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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14/03/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 06:23
Decorrido prazo de REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 06/02/2023 23:59.
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25/02/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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11/02/2023 15:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LAGO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:07
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 31/01/2023 23:59.
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11/02/2023 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LAGO JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:43
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:21
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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07/02/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0851895-04.2022.8.14.0301 Reclamante: FRANCISCO PEREIRA LAGO JUNIOR Reclamado: REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14/03/2023 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQyMDM5NmMtZjZkZi00OWRlLTlhOGItY2U4NTNlNjJiYzll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 20 de janeiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LAGO JUNIOR Destinatário: REU: REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062215384915800000063749277 INICIAL - FRANCISCO LAGO Petição 22062215384958700000063751350 1- PROCURAÇÃO FRANCISCO LAGO Procuração 22062215385050000000063751351 2- DOCS PESSOAIS DO AUTOR Documento de Identificação 22062215385096700000063751353 3- APÓLICE DO SEGURO Documento de Comprovação 22062215385180600000063751355 4- DOCUMENTO DE INGRESSO DO VEÍCULO NA OFICINA Documento de Comprovação 22062215385317600000063751357 5- ÁUDIOS DONO DA OFICINA AFIRMANDO PRAZO Documento de Comprovação 22062215385367600000063751359 6- ORÇAMENTO DE REPARO APROVADO PELA SEGURADORA Documento de Comprovação 22062215385441100000063751365 7- FOTOS DA OFICINA REFERÊNCIA SEGURADORA Documento de Comprovação 22062215385512200000063751366 9- ÁUDIO MOACIR (SEGURADORA) E DONO DA OFICINA Documento de Comprovação 22062215385568300000063751372 10- COMPROVANTE REPASSE DE DIÁRIAS Documento de Comprovação 22062215385666000000063751374 10- RECIBO DE PAGAMENTO DE FRANQUIA Documento de Comprovação 22062215385715000000063751378 11- E-MAIL ENVIADO PELA SEGURADORA Documento de Comprovação 22062215385753000000063752629 12- TERMO DE GARANTIA REPARE AUTO Documento de Comprovação 22062215385795800000063752632 13- TERMO DE QUITAÇÃO REPARE AUTO Documento de Comprovação 22062215385838700000063752634 14 - FATURA CARTÃO DE CRÉDITO ABRIL Documento de Comprovação 22062215385879200000063752635 14- LISTA DE PEDIDO DE PEÇAS COM PENDÊNCIAS Documento de Comprovação 22062215385938200000063752636 15- FATURA CARTÃO DE CRÉDITO MAIO Documento de Comprovação 22062215385985100000063752637 16- GASTOS GASOLINA E UBER - JUNHO Documento de Comprovação 22062215390042900000063752638 17- BOLETOS ALUGUEL GARAGEM Documento de Comprovação 22062215390124900000063752640 18- AUDIOS DO AUTOR PARA NELSON (GERENTE DA OFICINA) Documento de Comprovação 22062215390191300000063752641 8- CONTATOS DO AUTOR COM O PROPRIETÁRIO DA OFICINA Documento de Comprovação 22062215390286500000063752643 Despacho Despacho 22070412331317700000065098990 Petição Petição 22071114503734100000066187749 Decisão Decisão 22091219245775700000073121603 Citação Citação 22092008513357900000074050203 Petição Petição 22092110354934800000074169884 SUBSTABELECIMENTO FRANCISCO PEREIRA Substabelecimento 22092110354980500000074169887 procuração allianz Procuração 22092110355039800000074169893 ata atualizada allianz (5) Documento de Identificação 22092110355164700000074169897 AR Identificação de AR 22101006263519000000075371571 AR Identificação de AR 22101006263524900000075371572 AR Identificação de AR 22110706075862400000077190931 AR Identificação de AR 22110706075869000000077190932 -
20/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 06:07
Decorrido prazo de REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
26/10/2022 20:12
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 20/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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21/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 01:00
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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15/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2022 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LAGO JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 15:40
Audiência Una designada para 14/03/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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22/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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