TJPA - 0814927-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 09:06
Baixa Definitiva
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13/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FABRICIO SOUZA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/07/2023 23:59.
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23/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:02
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814927-05.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: FABRICIO SOUZA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: DAVI COSTA LIMA - PA12374-A, IZABELLE CHRISTINA FERREIRA NUNES E SILVA - PA28903-A AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDUÇÃO DA MULTA (ASTREINTES).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ SOBRE O TEMA.
EXCESSO CONFIGURADO.
REDUÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE SE MOSTRA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por FABRICIO SOUZA DA SILVA objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que determinou a redução da multa pelo descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos (processo nº. 0020071-46.2011.8.14.0301), proposta em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A.
O agravante alega que o banco-agravado não deixou de realizar cobranças em relação ao débito declarado inexistente.
Afirma que a decisão que deferiu a tutela foi exarada 16 de agosto de 2012 e que em caso de descumprimento determinava a aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Afirma que mesmo após 10 anos da decisão, a empresa agravada continua realizando cobranças.
Deste modo, realizou cálculo do cumprimento de sentença da multa no valor de R$ 355.951,26 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos).
Ao apreciar o pedido do agravante, o juízo primevo proferiu a decisão agravada: Todavia, a parte exequente requer a execução da multa em valores exorbitantes que extrapolam a razoabilidade e a proporcionalidade.
Saliente-se que embora não tenha sido arbitrado limite do valor arbitrado a título de astreintes, é possível a sua redução sem violação da coisa julgada. É cediço que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de modo que não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que se o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. (...) Portanto, o valor de R$ 355.951,26 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) é desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da parte, motivo pelo qual reduzo o valor fixado a título de astreintes para 10% (dez por cento) do montante, totalizando-a em R$ 35.595,12 (trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e doze centavos).
Não obstante, haja vista o descumprimento da liminar, intime-se a parte ré, por advogado habilitado nos autos, a fim de que seja retirado o nome do autor do cadastro de proteção ao crédito SERASA, bem como que deixe de efetuar qualquer cobrança referente ao débito discutido nos presentes autos, sob pena de aplicação de nova multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifique a Secretaria se houve pagamento voluntário pela parte executada ou depósito de qualquer valor nos autos, a fim de que seja analisado o pleito de levantamento de valores.
Por fim, intime-se a parte autora a fim de que apresente planilha de cálculos atualizada referente aos valores a título de dano moral e material, bem como com as astreintes no valor de R$ 35.595,12 (trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e doze centavos), no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Em breve histórico, nas razões recursais, a parte Agravante alega que não poderia o juízo de piso reduzir a multa pelo descumprimento da tutela em sede de cumprimento de sentença.
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso. É o suficiente a relatar.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
DO RECEBIMENTO O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), dispensado o preparo, por encontrar-se a parte recorrente sob o pálio da justiça gratuita, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133 XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo” que, ao receber o cumprimento de sentença, reduziu a multa pelo descumprimento de medida liminar de abstenção de cobrança da dívida declarada inexistente do importe de R$355.951,26 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) para R$35.595,12 (trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e doze centavos).
Afirma o agravante que a multa não poderia ser alterada.
Pois bem, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a multa cominatória, tanto aquela arbitrada no CPC/73 como a arbitrada sob a égide do CPC/15, não transita materialmente em julgado, podendo ser alterada a qualquer tempo desde que verificada sua desproporcionalidade Neste sentido o EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EAREsp nº. 650536: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021).
Como se vê, o parâmetro a ser seguido pelo Magistrado no arbitramento da penalidade é o da suficiência e compatibilidade da obrigação de fazer a ser cumprida pela parte, de sorte que a multa pecuniária seja apta a tornar efetivo o seu intuito inibitório.
Em resumo, a multa deve ser proporcional, devendo o magistrado modificá-la caso se torne irrisória ou exorbitante ou desnecessária.
No caso concreto, a multa diária fixada teve por objetivo coagir o agravado a proceder a imediata retirada do nome do agravante do cadastro de inadimplentes e para que houvesse a abstenção de novas cobranças, pelo que plenamente justificada sua incidência caso evidenciado o descumprimento da ordem judicial.
Já no que se refere ao valor da multa diária arbitrado, temos como certo que este valor não poderá ser considerado irrisório, nem tampouco se revelar excessivo ao ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte, de modo que o magistrado deverá atentar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em comento, observa-se que o juízo primevo, ao verificar o valor executado de multa diária, qual seja, R$ 355.951,26 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) entendeu por reduzi-la para 10% (dez por cento) do montante, totalizando-a em R$ 35.595,12 (trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e doze centavos).
Bem como, considerando a notícia do descumprimento da liminar, determinou a intimação da parte ré, por advogado habilitado nos autos, para cumpri-la, sob pena de aplicação de nova multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a finalidade pretendida (retirada do nome do agravante do cadastro de inadimplentes e abstenção de novas cobranças), bem como a fim de não se configurar enriquecimento sem causa da parte, tenho que as medidas tomadas de aplicação de nova multa para o caso de novo descumprimento e o montante fixado se afiguram escorreitos, estando em patamar adequado a situação fático-jurídica que ora se apresenta.
Assim, diante da necessidade de adequação do quantum aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando-se o valor da obrigação, a importância do bem jurídico tutelado, o tempo para cumprimento e a capacidade econômica das partes, entendo ter sido prudente o MM.
Juízo quando reduziu a multa a um patamar razoável e adequado.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada, nos termos da fundamentação lançada.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatoria e, arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
19/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:44
Conhecido o recurso de FABRICIO SOUZA DA SILVA - CPF: *95.***.*72-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de FABRICIO SOUZA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 00:23
Decorrido prazo de FABRICIO SOUZA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:05
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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04/02/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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24/01/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814927-05.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: FABRICIO SOUZA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: DAVI COSTA LIMA - PA12374-A, IZABELLE CHRISTINA FERREIRA NUNES E SILVA - PA28903-A AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
D E S P A C H O I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pelo recorrente, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada, sendo necessária a comprovação através de documentos que evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: A Declaração de Imposto de Renda, cópia da CTPS ou comprovante de pró-labore, extratos bancários e de cartão de crédito e demais documentos que o requerente entenda serem pertinentes para demonstrar a sua declarada hipossuficiência.
II.
Intimem-se o recorrente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada ou providenciar o pagamento das custas recursais (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de desprovimento do recurso interposto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
23/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2022 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/10/2022 17:43
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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