TJPA - 0858317-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:49
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDREA CECILIA COELHO LIRA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 11:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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22/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo 0858317-92.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: ANDREA CECILIA COELHO LIRA REQUERIDO: JANDISLANYO LIMA MARINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação dos Correios no AR de ID abaixo indicada, onde consta que o(a) promovido(a)/executado(a) não foi localizado(a), sob pena de extinção do feito.
Em, 14 de dezembro de 2024.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
14/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 09:55
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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20/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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21/06/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:56
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 12:56
Desentranhado o documento
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06/06/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2024 01:22
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0858317-92.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDREA CECILIA COELHO LIRA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Promovido(a): Nome: JANDISLANYO LIMA MARINHEIRO Endereço: Rua 7 de setembro, 175, Médice, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a reclamante pugna pela condenação do reclamado a pagar-lhe: a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais consubstanciados no constrangimento e abalo psicológico que lhe teriam sido causados por xingamentos e ameaças de morte por este proferidos no dia 17/05/2021; b) R$ 1.270,00 (uma mil duzentos e setenta reais) a título de indenização por danos materiais, consistentes nos gastos necessários para reparar o dano que o reclamado teria causado ao para-brisas de seu automóvel no mesmo evento.
O reclamado, apesar de regularmente citado e intimado para a audiência, não compareceu ao ato, razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com aplicação de seus efeitos sobre a matéria fática.
Contudo, convém lembrar que o efeito legal da revelia, referente à presunção dos fatos alegados na exordial, não exime o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015) e pode ser elidido se o convencimento do juiz se firmar em sentido contrário (art. 20 da Lei nº 9.099/95) ou estiverem em contradição com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015); além do que não implica em procedência da demanda, uma vez que sempre será necessário aplicar o Direito aos fatos presumidos verdadeiros.
Neste tocante, para fazer prova da autoria do ato ilícito relatado na exordial, a reclamante juntou aos autos o boletim de ocorrência de ID nº 72378350, cujo relato segue transcrito: “Compareceu a esta Seccional Urbana a servidora pública municipal ANDREA CECÍLIA COELHO LIRA, para REGISTRAR que na data e hora constantes deste BOPC foi VÍTIMA DO CRIME DE AMEAÇA E DE DANO por um homem desconhecido; Que segundo relata a registrante, a mesma é diretora da UPA Sacramenta e que por volta das 18:45min estaria efetuando rondas no interior da unidade de saúde quando foi abordada pelo cordenador asministrativo Anderson Neves que lhe chamou e pediu que eles fossem até a salada da registrante e lá chegando, Anderson lhe disse que um homem que é esposo da técnica de enfermagem LARISSE CLADAS DE OLIVEIRA, e que supostamente seria POLICIAL, havia acabado de desferir golpes com o cabo de uma pistola no veículo da relatora quebrando o vidro parabrisas de seu carro, um Mitsubishi Lancer ano/mod 2011/2012, placas OCA 6074 de propriedade da própria relatora; Que o suposto policial ainda proferiu as seguintes textuais: “AVISA A DIRETORA QUE SE ELA NÃO PARAR DE PERSEGUIR A MINHA ESPOSA (LARISSE) ELA VAI MORRER” (TEXTUAIS) e proferiu tais textuais com uma arma tipo pistola em punho.
Registra-se para as providências cabíveis.” (SIC) Embora o boletim de ocorrência juntado aos autos pela reclamante possua valor probatório relativo, quando aliado à presunção de veracidade gerada pela revelia do reclamado (art. 344, CPC/2015), faz prova mínima da conduta dolosa relatada na exordial no que concerne à ameaça à vida da autora e dano ao seu veículo (art. 373, I, CPC/2015), mas não quanto aos xingamentos, pois não relatados à autoridade policial.
Avançando, deve ser reconhecido que a conduta dolosa do reclamado, causou dano moral à reclamante, consubstancializado no flagrante temor gerado pela ameaça com emprego de arma de fogo e dano a patrimônio, conduta desarrazoada e agressiva que foge a qualquer padrão de normalidade, ultrapassando a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Não há como se exigir prova do dano moral sofrido pela reclamante, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, não existe no plano material; bastando a comprovação da ocorrência do fato gerador de tal lesão, o que restou evidenciado no caso em tela.
No tocante ao valor da indenização, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelo dano sofrido, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas que também atenda ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
No caso em tela, também deve ser considerado que a ameaça, embora grave, se deu de maneira indireta, uma vez que não feita pessoalmente à reclamante, que apenas tomou conhecimento dos fatos por terceiros, causando menor impacto.
De igual forma, deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
O aludido valor deve ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (17/05/2021).
A reclamante também juntou aos autos fotografias (ID nº ) e orçamento (ID nº ), que fazem prova do dano material causado pelo ato ilícito cometido pelo reclamada, razão pela qual esse deve ser condenado ao pagamento da indenização pretendida, no valor de R$ 1.270,00 (um mil duzentos e setenta reais), corrigidos pelo índice do INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (17/05/2021).
Deve ser julgado improcedente o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, em face da política de isenção em primeiro grau de jurisdição vigente no Sistema dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar JANDISLANYO LIMA MARINHEIRO a pagar a ANDREA CECILIA COELHO LIRA: a) R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo índice do INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (17/05/2021); b) R$ 1.270,00 (uma mil duzentos e setenta reais) a título de indenização por danos materiais, corrigido pelo índice do INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (17/05/2021).
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo da condenação, nos termos do art. 526 do CPC/2015, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados em Juízo para conta bancária de titularidade da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação), devendo a expedição ser comprovada nos autos.
Após, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, se manifeste acerca do valor depositado pela parte executada, nos termos do § 1º do art. 526 do CPC/2015.
Havendo impugnação da parte reclamante, retornem os autos conclusos para decisão.
Não havendo oposição, venham os autos conclusos para sentença de extinção da obrigação.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
P.R.I.C.
Dispensada a intimação da revel, caso não tenha advogado constituído (art. 346, CPC/2015).
Belém, 30 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:08
Audiência Una não-realizada para 30/11/2023 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 05:26
Decorrido prazo de ANDREA CECILIA COELHO LIRA em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 08:37
Audiência Una designada para 30/11/2023 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2023 02:29
Publicado Citação em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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06/05/2023 02:29
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0858317-92.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDREA CECILIA COELHO LIRA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Promovido(a): Nome: JANDISLANYO LIMA MARINHEIRO Endereço: Avenida Duque de Caxias, s/n, Batalhão da ROTAM, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 DESPACHO Considerando o exposto na certidão de Id nº. 91439486, determino à Secretaria que designe nova data para realização de audiência UNA entre as partes, renovando-se o ato citatório e intimação da parte requerida no novo endereço indicado na petição de Id nº. 89125347.
Para o cumprimento da diligência retro ordenada, autorizo desde já a expedição das precatórias que se fizerem necessárias, devendo ainda à secretaria retificar o endereço junto ao sistema PJE.
Intime-se a parte reclamante da nova data da audiência a ser designada na lide.
A parte autora fica desde já intimada e advertida de que não logrando êxito a citação do reclamado, deverá no prazo máximo de 30 dias úteis, indicar novo endereço deste, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se com a máxima brevidade.
Belém, 02 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 10:26
Audiência Una designada para 16/06/2023 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 13:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/03/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 09:23
Audiência Prioridade realizada para 24/04/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/03/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 06:28
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 07:59
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0858317-92.2022.8.14.0301 AUTOR: ANDREA CECILIA COELHO LIRA REQUERIDO: JANDISLANYO LIMA MARINHEIRO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmVhMDI0MmQtYzI1Mi00NWQ3LThkNTUtNTE2MTIwMWQzMGJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica REMARCADA/DESIGNADA Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 24/04/2023 09:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório e não precisam comparecer ao Juizado, pois a audiência ocorrerá em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
27/02/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:41
Audiência Prioridade redesignada para 24/04/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/02/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 20:08
Decorrido prazo de ANDREA CECILIA COELHO LIRA em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Processo 0858317-92.2022.8.14.0301 AUTOR: ANDREA CECILIA COELHO LIRA REQUERIDO: JANDISLANYO LIMA MARINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID de 85067039, onde consta que o(a) promovido(a)/executado(a) não foi localizado(a), sob pena de extinção do feito.
Na oportunidade, cientifique-o(a) que, havendo audiência designada, deverá comparecer na data e horário marcados para audiência, ainda que promovido(a)/executado(a) não tenha sido localizado(a), eis que o ato somente não realizará se houver expressa determinação do Juízo ou adequação da pauta pela Secretaria, ocasião em que será o(a) requerente/exequente devidamente intimado(a).
Cientifique-o(a), por fim, que sua ausência injustificada poderá ensejar condenação em pagamento de custas.
Belém, 19 de janeiro de 2023.
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível l -
19/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 10:15
Audiência Prioridade redesignada para 02/03/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/08/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:07
Audiência Una designada para 31/10/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/07/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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