TJPA - 0800491-30.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:20
Decorrido prazo de CLINICA CENTRAL DO PARA LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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04/09/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:28
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 07:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:46
Desentranhado o documento
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06/08/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/08/2025
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05/08/2025 00:18
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800491-30.2021.8.14.0015 Autor: CLINICA CENTRAL DO PARA LTDA - ME Requerido: EVERUDE PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Cancelamento de Protesto c/c Danos Morais movida por Clínica Central do Pará LTDA em desfavor de Everude Prestação de Serviços Administrativos LTDA, Josiel Antônio dos Santos e Montenegro – Prestação de Serviços Administrativos LTDA, todos qualificados na inicial.
Aduz em resumo a autora que em 25/02/2013 foi protestado um título em seu nome por uma dívida vencida em 27/09/2012.
Sustenta que a dívida prescreveu e por este motivo não deveria constar qualquer restrição em razão de tal dívida.
Afirma que os requeridos se encontram em lugar incerto e não sabido, sendo que as empresas encerraram suas atividades e que elas incorreram em ato ilícito ao manter o nome da autora junto ao protesto.
Assim, diante da necessidade de limpar seu nome, ajuizou a presente ação visando ao cancelamento do protesto e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Após a emenda da inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e se determinou a citação dos requeridos e do Banco Itaú Unibanco S/A.
Contestação do Banco Itaú, com alegação de preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida; no mérito, sustentou a inexistência de sua responsabilidade, que plataforma de negociação não se confunde com apontamento e órgãos restritivos, que dívidas prescritas não impactam no score do SERASA.
Além disso, por força contratual com os demais requeridos, através de endosso-mandato, tão somente realizou o ato sem mudança da titularidade do crédito alegando ainda a inexistência de danos morais (id 96789900).
Juntou documentos.
Contestação por negativa geral dos fatos pelo curador especial nomeado para os demais requeridos citados por edital – id 114847913.
Saneamento do processo – id 138750280. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a preliminar de ausência de pretensão resistida foi examinada por ocasião do saneamento do feito.
Em relação aos pontos controvertidos, consta na id 22962703 o espelho da consulta do protesto em discussão nos presentes autos, extraindo-se que: se trata de uma duplicata mercantil, vencida em 27/09/2012 e protestada em 25/02/2013.
Dispõe o art. 3º da Lei da Duplicata: Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. § 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.
E ainda o art. 206, § 5º, I do Código Civil, diante de uma possível ação monitória: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Por todo ângulo que se analise, o título está prescrito.
Entretanto, conforme se depreende da própria narrativa da inicial, a autora nunca questionou a legalidade do protesto à época de sua intimação.
Ao contrário, afirma que não podia quitar o referido débito.
Resta saber, portanto, se a permanência do nome da empresa autora após a prescrição do título configura ato ilícito.
Dispõe o Provimento Conjunto n.º 002/2019 CJRMB/CJCI em seu artigo 439: Art. 439.
O cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação: I – do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada; II – de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo; III – da ordem judicial de cancelamento.
Tal redação é a mesma do art. 399 do Provimento Conjunto n.º 001/2015 CJRMB/CJCI, Código de Normas e Serviços Notariais antecessor (disponível no sítio eletrônico https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Corregedoria-Geral-de-Justica/1128293-provimentos-conjuntos.xhtml).
Assim, para que a permanência do nome da autora no Cartório de Protesto se configurasse em ato ilícito, deveria ter demonstrado a violação ao dispositivo acima citado, conforme ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Além disso, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido que que configura responsabilidade da instituição financeira que possui o endosso-mandato quando se tratar de protesto indevido ou quando age com excesso de poderes, o que tampouco foi comprovado nos autos, evidenciando, a ausência de responsabilidade do Banco Itaú Unibanco S/A em relação ao protesto efetuado.
Não consta sequer que a autora tenha tentado procurar o banco endossatário para tentar proceder ao cancelamento do protesto.
Se por um lado a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação, não sendo o caso de o banco ter se recusado administrativamente a efetuar o cancelamento, não pode ser responsabilizado judicialmente, dada a regularidade do protesto e a não configuração de nenhuma das hipóteses do Código de Normas e Serviços Notariais já mencionado.
A responsabilidade permanece, portanto, sobre os demais requeridos, os quais poderiam opor-se ao cancelamento pretendido pela autora.
Consoante já registrado anteriormente, a dívida se encontra prescrita não havendo mais razão para o protesto registrado sob o n.º 745, Livro 0665, Fls. 0196, o qual deve ser cancelado.
No mais, inexistente o ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais como pretendido pela autora.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora em relação aos requeridos Everude Prestação de Serviços Administrativos LTDA, Josiel Antônio dos Santos e Montenegro – Prestação de Serviços Administrativos LTDA, para determinar o cancelamento do protesto da dívida relativa ao documento de id 22962703 (n.º 745, Livro 0665, Fls. 0196 do Cartório do 2º Ofício).
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tabelionato competente informando o cancelamento do protesto, com a observação de que a autora deverá arcar com o pagamento dos emolumentos devidos.
Em razão da sucumbência, condeno de forma solidária os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, observado o disposto no art. 85, §2º.
Em relação ao Réu Banco Itaú Unibanco S/A, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, nos termos da fundamentação.
Em aplicação do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
DELIBERAÇÕES FINAIS Em caso de serem opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de cinco dias, após o que, devem os autos voltar conclusos.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pará.
No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, também do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
31/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:47
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 21:47
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de CLINICA CENTRAL DO PARA LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de CLINICA CENTRAL DO PARA LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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25/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n. 0800491-30.2021.8.14.0015 [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] REQUERENTE: CLINICA CENTRAL DO PARA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: MARCIO MURILO CAVALCANTE DE LIMA - PA11700 REU: EVERUDE PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros (3) Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A DECISÃO Vistos os autos.
De uma leitura dos autos, observo que foi ofertada contestação pelo requerido Itaú Unibanco S/A. em evento de Id 96789900 - Pág. 1, e contestação por negativa geral pelos demais réus revéis citados por edital (85083917 - Pág. 1) em peça de Id 114847913 - Pág. 1, pela Defensoria Pública do Estado.
Intimada a parte autora para apresentar réplica no prazo legal (Id 107964670 - Pág. 1) quedou-se inerte – Id 113722083 - Pág. 1.
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357, do CPC).
Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Itaú Unibanco S/A., tendo em vista que se confunde com o mérito da ação, deverá ser comprovada pela instituição financeira, demonstrando ser mero portador do título, ou seja, ter recebido o título por força de endosso-mandato.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, afasto-a, tendo em vista que a parte autora não precisa esgotar a via administrativa pata entrar com uma ação.
Inexistindo outras questões preliminares e questões incidentes a serem apreciadas, e não sendo o caso de resolução do mérito pela prescrição ou decadência, dou por saneado o feito e passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Restam controvertidos nos autos: 1) A ocorrência da prescrição da dívida objeto do título protestado; 2) Atuação do banco réu na qualidade de mero mandatário e por força de endosso-mandato; 3) A existência de ato ilícito dos requeridos; 4) A responsabilidade civil do réu pelos danos alegados; 6) A existência e quantum dos danos morais.
Na hipótese, tratando de matéria unicamente de direito, o meio de prova admitido é tão somente documental.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJE, para que no prazo de 5 (cinco) dias exerçam seu direito previsto no art. 357, § 1º, do NCPC, sob pena de estabilidade da decisão.
Esclareço ainda que, quanto à prova documental, apenas admitir-se-á a juntada de documentos novos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (art. 385 e art. 435, ambos do NCPC).
Em caso de concordância ou na ausência de manifestação das partes, este juízo procederá ao julgamento antecipado da lide, na forma da lei.
Intime-se, via sistema, e cumpra-se.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA -
13/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 04:56
Decorrido prazo de CLINICA CENTRAL DO PARA LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:14
Decorrido prazo de CLINICA CENTRAL DO PARA LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800491-30.2021.8.14.0015 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] AUTOR(A)(S): CLINICA CENTRAL DO PARA LTDA - ME - Advogado do(a) AUTOR: MARCIO MURILO CAVALCANTE DE LIMA - PA11700 RÉU(S): EVERUDE PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros (3) - Advogado do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) para, dentro do prazo legal, caso haja interesse, se manifeste(m) acerca da contestação e documentos juntados em ID 96789900 dos autos.
Castanhal/PA, 30 de janeiro de 2024 RUYTER PEDRA MOREIRA Analista Judiciário -
30/01/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:53
Entrega de Documento
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30/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:55
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2024 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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17/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 02:59
Decorrido prazo de CLINICA CENTRAL DO PARA LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:09
Juntada de identificação de ar
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23/07/2023 06:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 02:59
Decorrido prazo de MONTENEGRO - PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSIEL ANTONIO DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:59
Decorrido prazo de EVERUDE PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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06/02/2023 19:13
Publicado EDITAL em 23/01/2023.
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06/02/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0800491-30.2021.8.14.0015 Ação de: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prescrição e Decadência] REQUERENTE: CLINICA CENTRAL DO PARA LTDA - ME REQUERIDO: EVERUDE PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, JOSIEL ANTONIO DOS SANTOS, MONTENEGRO - PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP, ITAU UNIBANCO S.A.
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) O Doutor JOÃO PAULO BARBOSA NETO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem que por este meio CITO o(a)(s) REQUERIDO: EVERUDE PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, JOSIEL ANTONIO DOS SANTOS, MONTENEGRO - PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP, atualmente residente(s) e domiciliado(a)(s) em lugar incerto e não sabido por todo o conteúdo da ação 0800491-30.2021.8.14.0015 de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prescrição e Decadência], que lhe(s) move(m) o(s)(s) REQUERENTE: CLINICA CENTRAL DO PARA LTDA - ME, bem como para contestar, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias os termos da referida ação, e que não o fazendo serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es) na petição inicial.
Advirto ainda que em caso de revelia será nomeado curador especial para sua representação no processo.
E para que não aleguem ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Castanhal, Estado do Pará, aos 19 de janeiro de 2023.
Eu SANDRA CERQUEIRA, Analista Judiciário ou Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, o digitei e assino digitalmente, o fazendo amparado nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório.
SANDRA CERQUEIRA Analista Judicial -
19/01/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:33
Expedição de Edital.
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19/01/2023 12:31
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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