TJPA - 0809006-26.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2023 02:59
Decorrido prazo de JOAO ALAN CARVALHO BRAZ em 22/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO ALAN CARVALHO BRAZ em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:51
Juntada de Carta
-
14/09/2023 03:29
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0809006-26.2022.8.14.0401 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS - Pelo presente Edital, o Exmo.
Sr.
Dr.
MARCUS ALAN DE MELO GOMES, Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Criminal de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que foi ABSOLVIDO o REU: ALEX BRUNO SANTOS LIMA, brasileiro, paraense, nascido no dia 10/01/2000, filho de Rosana Cristina Sampaio Santos e de João Wagner Ramos Lima, o qual residia no(a) Travessa Barão do Triunfo, nº 73, bairro Sacramenta, Belém/PA, estando em lugar incerto e não sabido, e, como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 60 (sessenta) dias, que correrá a partir da data de publicação, em conformidade ao art. 361 e ss. do Código de Processo Penal, a fim de tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA que lhe moveu a Justiça Pública, nos autos da Ação Penal nº 0809006-26.2022.8.14.0401, e que concluiu pela ABSOLVIÇÃO do denunciado(a), conforme a seguir (parte final): “Vistos, etc. (…) Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 76751767, em razão do que absolvo Alex Bruno Santos Lima (....), qualificados nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (....)”, Eu, Ocenilda Ferreira Carvalho, Analista Judiciário da 9ª Vara Criminal de Belém, o digitei e publico após a assinatura do juiz.
Belém (PA), 11 de setembro de 2023.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém -
12/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:35
Expedição de Edital.
-
05/09/2023 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2023 02:15
Decorrido prazo de PABLO RICARDO DOS SANTOS SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:09
Juntada de Carta precatória
-
01/09/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2023 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2023 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:29
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 13:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 21:15
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:44
Expedição de Contramandado para PABLO RICARDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *19.***.*67-40 (REU) (Nº. 0810014-38.2022.8.14.0401.02.0017-03).
-
21/08/2023 13:42
Expedição de Contramandado para ALEX BRUNO SANTOS LIMA - CPF: *55.***.*82-74 (REU) (Nº. 0809006-26.2022.8.14.0401.02.0001-01).
-
21/08/2023 13:41
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para LUIZ AUGUSTO SOUZA SANTOS - CPF: *24.***.*97-74 (REU) (Nº. 0809006-26.2022.8.14.0401.05.0003-23).
-
21/08/2023 13:39
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para JOAO ALAN CARVALHO BRAZ - CPF: *05.***.*04-52 (REU) (Nº. 0809006-26.2022.8.14.0401.05.0002-21).
-
21/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 11:40
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 15:02
Desmembrado o feito
-
07/07/2023 14:56
Desmembrado o feito
-
29/06/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0809006-26.2022.8.14.0401 OFÍCIO Nº 549/2023 - 9VCB (expedido em: 2023-06-26 14:43:52.515) Ao Senhor Corregedor-Geral da PMPA Coronel RICARDO ANDRÉ BILOIA DA SILVA Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Pará Sr.
Coronel, Na oportunidade em que o cumprimento, encaminho, para providências pertinentes, mídia da gravação do depoimento prestado pelo nacional WAGNER FELIPE SANTOS LIMA, em audiência de custódia, o qual relatou, perante este juízo, o sofrimento de maus-tratos pelos policiais militares que realizaram a sua detenção.
Acompanham o presente expediente, cópia do termo de audiência de custódia, da mídia da gravação, da cópia do BOP 538/2023.101530-8 e do Laudo Pericial de Lesão Corporal em que descreve escoriações no flagranteado, ressaltando que este ao ser preso, declarou perante a Autoridade Policial que seu nome era Jeferson Felipe Silva de Almeida, uma vez que era foragido de justiça.
Atenciosamente, Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém -
27/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:22
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 14:34
Juntada de Laudo Pericial
-
26/06/2023 14:32
Juntada de Laudo Pericial
-
26/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:17
Audiência Custódia realizada para 23/06/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
23/06/2023 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2023 08:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:39
Audiência Custódia designada para 23/06/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
22/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
28/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0809006-26.2022.8.14.0401 Assunto [Latrocínio] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) Intime-se o acusado João Alan Carvalho Braz pessoalmente para que constitua novo defensor, no prazo de 15 (quinze) dias, ou declare não ter condições financeiras para fazê-lo.
Decorrido o prazo fixado sem manifestação do réu, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para os encargos de defesa do denunciado e para o oferecimento dos memoriais escritos no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Os acusados Alex Bruno Santos Lima e Pablo Ricardo dos Santos Silva não foram localizados para serem citados, entretanto constituíram advogados para atuarem nas suas defesas (procurações ID 84273447 e ID 84273447), os quais foram intimados para oferecerem memorais escritos, contudo, até a presente data, não apresentaram suas alegações.
Considerando a impossibilidade de intimar os acusados para constituírem novos defensores, aplico os efeitos do art. 367 do CPP e nomeio o defensor público vinculado à vara para atuar na defesa dos acusados, o qual deverá ser intimado para oferecer memoriais escritos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Os advogados Caio Victor Goes Oliveira, Osvaldo Brito de Medeiros Neto e Raphael Reis de Sousa deixaram injustificadamente de oferecer memoriais escritos (certidão de ID 93325836), em aparente abandono da causa.
Determino, portanto, de ofício à Seccional da OAB/PA, para as providências pertinentes. 4) Passo ao reexame da necessidade da prisão preventiva dos denunciados João Alan Carvalho Braz e Luiz Augusto Souza Santos (processo em apenso n. 0810014-38.2022.8.14.0401 - decisão de ID 75887605), decretada em 29/08/2022 (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
A instrução foi encerrada e o processo encontra-se na fase de oferecimento de memoriais escritos.
Vejo que a custódia preventiva dos acusados foi decretada em virtude da gravidade e do modus operandi do delito, que consistiu em um latrocínio praticado em estabelecimento comercial, repleto de clientes, em plena luz do dia, com uso ostensivo de armas de fogo, sem chances de defesa das vítimas.
Esse cenário impõe a manutenção da prisão preventiva como única forma de assegurar eficazmente a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.
Os fundamentos de cautelaridade invocados no decreto de prisão cautelar seguem, portanto, configurados.
Diante do exposto, por não vislumbrar situação fática diversa da que justificou o decreto de custódia cautelar e, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de João Alan Carvalho Braz e Luiz Augusto Souza Santos.
Intimem-se.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Fábio Penezi Póvoa Juiz Auxiliar de 3ª Entrância no exercício da 9ª Vara Criminal de Belém -
24/05/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:54
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:30
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:44
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
04/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0809006-26.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a Defesa dos acusados ALEX BRUNO SANTOS LIMA, JOAO ALAN CARVALHO BRAZ e PABLO RICARDO DOS SANTOS SILVA para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais, por memorial escrito.
Belém, 1 de maio de 2023.
HELIOMAR MENDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém -
01/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
17/04/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
03/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
31/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:55
Juntada de Carta precatória
-
23/03/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 03:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 03:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 02:19
Decorrido prazo de WAGNER FELIPE SANTOS LIMA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:19
Decorrido prazo de ALEX BRUNO SANTOS LIMA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 07:18
Decorrido prazo de WAGNER FELIPE SANTOS LIMA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:18
Decorrido prazo de ALEX BRUNO SANTOS LIMA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 14:11
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 00:32
Publicado Ofício em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
OFÍCIO Nº 169/2023 - 9VCB (expedido em: 2023-02-28 09:03:25.962) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) SECRETÁRIO(A) ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO MARANHÃO Assunto: APRESENTAÇÃO DE PRESO POR VIDEOCONFERÊNCIA Sr.
Secretário(a), Na oportunidade em que o(a) cumprimento, por determinação do Excelentíssimo Senhor Marcus Alan de Melo Gomes, Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Criminal de Belém - TJPA, solicito o AGENDAMENTO de sala de videoconferência, para a realização de audiência com a participação do custodiado abaixo nominado, através da plataforma Microsoft Teams (aplicativo ou web) pelo link QUE SERÁ INFORMADO ATÉ 02 (DOIS) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA.
PROCESSO: 0809006-26.2022.8.14.0401 REU: LUIZ AUGUSTO SOUZA SANTOS ESTABELECIMENTO PRISIONAL: UPSL5 - SAO LUIS 5 - ATIVO DATA DA AUDIÊNCIA: 31/03/2023, às 09h30 Obs: Caso não seja possível o agendamento e realização da audiência por videoconferência na data acima designada, encareço informar este juízo data disponível para realização do ato, em dia útil, das 08h às 14h.
Atenciosamente, HELIOMAR MENDES DE OLIVEIRA DIRETOR DE SECRETARIA DA 9ª VARA CRIMINAL DE BELÉM CONTATOS: (91) 3205-2273 ou (91) 98010-0768 -
28/02/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:18
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 09:02
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 05:27
Publicado Carta precatória em 28/02/2023.
-
28/02/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 11:04
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2023 01:57
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0809006-26.2022.8.14.0401 Assunto [Latrocínio] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão A defesa do acusado Pablo Ricardo dos Santos manifestou-se na forma do art. 396-A do CPP e requereu a rejeição da denúncia em razão da inépcia e da ausência de justa causa, mediante alegação de que a exordial não atendeu aos requisitos do art. 41 do Código do Processo Penal e não individualizou a conduta delitiva imputada ao réu.
A hipótese vertente não é de rejeição da denúncia.
Os requisitos do art. 41 do CPP foram satisfeitos pela denúncia, que descreve fato típico, narrando todas as circunstâncias penalmente relevantes e necessárias para seu recebimento, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
De igual, não há que se falar em denúncia genérica.
A conduta imputada ao denunciado está satisfatoriamente individualizada, com o relato de todas as circunstâncias penalmente relevantes, em especial o modus operandi do crime.
Rejeito, portanto, os argumentos trazidos na reposta à acusação de ID 81834446.
Por sua vez, a defesa de Alex Bruno Santos Lima requereu a absolvição sumária do acusado.
Os argumentos delineados na resposta à acusação deste réu não merecem guarida nesta etapa processual.
E por uma razão simples: a alegação de que o denunciado estava trabalhando na higienização e polimento de carros no dia do fato delituoso reclama comprovação robusta, de modo a afastar sua participação no delito.
Trata-se de questão a ser dirimida com a segurança necessária na instrução criminal.
Por fim, em relação às defesas dos réus João Alan Carvalho Braz (ID 78493622) e Luiz Augusto Souza Santos (ID 83161111), não foram delineados argumentos que autorizem a absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Não vislumbro configuradas causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, nem circunstâncias que indiquem a atipicidade dos fatos imputados.
A instrução criminal é necessária, portanto, designo o dia 31/03/2023, às 09h:30min, para audiência de instrução e julgamento.
Requisições e intimações necessárias, com urgência.
Caso a defesa dos réus tenha arrolado testemunhas, deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagens de texto.
Expeça-se carta precatória para intimação do acusado Luiz Augusto Souza Santos da audiência designada e oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão para que informe se possui meios que viabilizem a presença do réu ao ato por videoconferência.
A secretaria deverá inserir o link de acesso à sala virtual no PJe.
Quanto ao denunciado Wagner Felipe Santos Lima, foi citado por edital (ID 84897240) e não ofereceu resposta a acusação nem constituiu defensor (certidão de ID 86746093).
Com fundamento no art. 366, caput, do Código de Processo Penal, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a este réu até 16/02/2043, período que ora estabeleço levando em conta o prazo de prescrição previsto para o crime capitulado na denúncia (Súmula 415 do STJ).
A secretaria deverá oficiar, a cada 90 (noventa) dias, aos órgãos e repartições cujas informações podem viabilizar a localização do acusado, bem como à polícia para que envide esforços no cumprimento do mandado de prisão preventiva desse denunciado.
Por não vislumbrar situação fática diversa da que justificou os decretos de prisões preventivas dos acusados João Alan Carvalho Braz e Luiz Augusto Souza Santos com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, determino que os réus permaneçam cautelarmente recolhidos.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
17/02/2023 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
17/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 10:41
Juntada de Edital
-
14/02/2023 16:37
Decorrido prazo de WAGNER FELIPE SANTOS LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 06:47
Publicado EDITAL em 27/01/2023.
-
08/02/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
26/01/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0809006-26.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) E D I T A L DE C I T A Ç Ã O Com prazo de quinze (15) dias Pelo presente edital, a excelentíssima senhora MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA, Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém, em exercício, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo Ministério Público do Estado do Pará foram denunciados nos autos da ação penal nº 0809006-26.2022.8.14.0401, os nacionais WAGNER FELIPE SANTOS LIMA, paraense, nascido(a) em 17/02/1997, filho de Rosana Cristina Sampaio Santos e João Wagner Ramos Lima, o(a) qual residia na Passagem do Triunfo, nº 73, bairro Sacramenta, Belém-PA, e ALEX BRUNO SANTOS LIMA, paraense, nascido(a) em 10/01/2000, filho de Rosana Cristina Sampaio Santos e João Wagner Ramos Lima, o(a) qual residia na Travessa Barão do Triunfo, nº 73, bairro Sacramenta, Belém-PA, estando em lugar incerto e não sabido, como incursos nas penas do art. 157, § 3º, II c/c art. 70, caput, 2ª parte, do Código Penal, e, como não foram encontrados para serem citados pessoalmente, expede-se o presente edital de citação, com prazo de 15 (quinze) dias, que correrá a partir da data de publicação, para que os denunciados ofereçam resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
Oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Por este instrumento, ficam também cientificados de que caso não haja a resposta no prazo legal, nem seja constituído defensor, será o processo suspenso, bem como o prazo prescricional.
Eu, Ocenilda Ferreira Carvalho, servidora da Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém, o digitei e publico após a assinatura da juíza.
Belém (PA), 17.01.2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Criminal de Belém -
25/01/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0809006-26.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) E D I T A L DE C I T A Ç Ã O Com prazo de quinze (15) dias Pelo presente edital, a excelentíssima senhora MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA, Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém, em exercício, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo Ministério Público do Estado do Pará foram denunciados nos autos da ação penal nº 0809006-26.2022.8.14.0401, os nacionais WAGNER FELIPE SANTOS LIMA, paraense, nascido(a) em 17/02/1997, filho de Rosana Cristina Sampaio Santos e João Wagner Ramos Lima, o(a) qual residia na Passagem do Triunfo, nº 73, bairro Sacramenta, Belém-PA, e ALEX BRUNO SANTOS LIMA, paraense, nascido(a) em 10/01/2000, filho de Rosana Cristina Sampaio Santos e João Wagner Ramos Lima, o(a) qual residia na Travessa Barão do Triunfo, nº 73, bairro Sacramenta, Belém-PA, estando em lugar incerto e não sabido, como incursos nas penas do art. 157, § 3º, II c/c art. 70, caput, 2ª parte, do Código Penal, e, como não foram encontrados para serem citados pessoalmente, expede-se o presente edital de citação, com prazo de 15 (quinze) dias, que correrá a partir da data de publicação, para que os denunciados ofereçam resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
Oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Por este instrumento, ficam também cientificados de que caso não haja a resposta no prazo legal, nem seja constituído defensor, será o processo suspenso, bem como o prazo prescricional.
Eu, Ocenilda Ferreira Carvalho, servidora da Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém, o digitei e publico após a assinatura da juíza.
Belém (PA), 17.01.2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Criminal de Belém -
18/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:10
Expedição de Edital.
-
10/01/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 12:00
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:50
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
26/10/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 22:08
Juntada de Carta precatória
-
14/10/2022 14:46
Desentranhada a petição
-
14/10/2022 14:45
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:37
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:59
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:15
Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2022 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 09:32
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 09:23
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 12:34
Recebida a denúncia contra ALEX BRUNO SANTOS LIMA - CPF: *55.***.*82-74 (REU), JOAO ALAN CARVALHO BRAZ - CPF: *05.***.*04-52 (REU), LUIZ AUGUSTO SOUZA SANTOS - CPF: *24.***.*97-74 (REU) e PABLO RICARDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *19.***.*67-40 (REU)
-
09/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 15:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2022 13:55
Declarada incompetência
-
05/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2022 11:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:07
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 19:03
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 05:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 04:28
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIO em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:57
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:18
Apensado ao processo 0810014-38.2022.8.14.0401
-
20/07/2022 12:15
Apensado ao processo 0806744-06.2022.8.14.0401
-
18/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 08:22
Prorrogado prazo de conclusão
-
24/05/2022 06:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004786-38.2018.8.14.0084
Ministerio Publico do Estado do para
Jave de Oliveira Pacheco
Advogado: Emerson Rocha de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2018 10:14
Processo nº 0005965-83.2018.8.14.0091
Ministerio Publico
Fabio Brito Moreira
Advogado: Jessica Zouhair Daou
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2018 12:05
Processo nº 0803216-17.2022.8.14.0060
Edson Alves Furtado
Bergman Alves Furtado
Advogado: Delbson Cereija Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 11:12
Processo nº 0802888-87.2022.8.14.0060
Maria Izabel Bezerra dos Reis
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Michael dos Reis Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2022 12:08
Processo nº 0011818-25.2018.8.14.0107
Elena Marques da Silva
Banco Votorantim
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2018 09:06