TJPA - 0800355-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0800355-77.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REPRESENTANTE: ELIANE CRISTINA MONTEIRO CARVALHO AUTOR: E.
C.
M.
C.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ELIANE CRISTINA MONTEIRO CARVALHO Endereço: Travessa Sn-03, 291, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-810 Nome: E.
C.
M.
C.
Endereço: Travessa Sn-03, 249, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-810 Advogado(s) do reclamante: SIMONE CABRAL DA SILVA, ELIZABETH MERCES AZEVEDO REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Endereço: JOSE GETULIO, 78, 90, ACLIMACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01509-000 Advogado(s) do reclamado: WILZA APARECIDA LOPES SILVA VALOR DA CAUSA: 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 29 de novembro de 2024 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010415071887900000080337502 2- Procuracao Instrumento de Procuração 23010415071959900000080337504 3- RG, CPF e Cartão Unimed Documento de Identificação 23010415072022900000080337505 4- Laudos Médicos Documento de Comprovação 23010415072156400000080337506 6- E-mail de autorização Documento de Comprovação 23010415072274500000080337507 8- Parecer - Erlan Documento de Comprovação 23010415072329300000080337508 9- Solicitação de exame Documento de Comprovação 23010415072435500000080337511 10- AUT.
ERLAN CAMANHO NOV Documento de Comprovação 23010415072493700000080337513 11- Negativas Documento de Comprovação 23010415072537700000080337515 7- Relatório Erlan_compressed Documento de Comprovação 23010415072701900000080337523 Decisão Decisão 23011912140366600000080876244 Decisão Decisão 23011912140366600000080876244 Petição Petição 23020220130355000000081657778 AR Identificação de AR 23020306053282400000081664279 AR Identificação de AR 23020306053292300000081664280 Contestação Contestação 23021715050620600000082566090 23943 - DOC.
PARECER TECNICO Documento de Comprovação 23021715050643100000082566103 RN 465 - ROL ANS_compressed Documento de Comprovação 23021715050662900000082566104 RN 465 - Anexo I - Rol de Procedimentos Documento de Comprovação 23021715050729900000082566105 1 - Estatuto Social Fesp - Registrado_compressed Documento de Comprovação 23021715050763400000082566106 2 - ATA da 50 AGO - 24_02_2022_compressed Documento de Comprovação 23021715050805000000082566107 3 - Procuração 145-146 - Lopes e Silva_compressed Instrumento de Procuração 23021715050841900000082566109 Petição Petição 23030218000857100000083206298 Certidão Certidão 23032710304049700000085019340 Despacho Despacho 23032808334964200000085029294 Petição Petição 23040312135204900000085510908 23943 - GUIA 1 Documento de Comprovação 23040312135245100000085510909 23943 - GUIA 2 Documento de Comprovação 23040312135289100000085510910 Petição Petição 23050119152260400000087071807 Certidão Certidão 23050514152495500000087359804 Decisão Decisão 23051510020111300000087820699 Petição Petição 23053012213252600000088846663 ERLAN - AUTORIZAÇÃO - EQUOTERAPIA, ED.FISICO E HIDRO - REABILITAR - MAIO Documento de Comprovação 23053012213289400000088846666 ERLAN - AUTORIZAÇÃO - EQUOTERAPIA, ED.FISICO E HIDRO - REABILITAR - JUNHO Documento de Comprovação 23053012213337000000088846667 Certidão Certidão 23070615133121400000090998740 Despacho Despacho 23112011392790200000098275367 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012310514325700000101066602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012310514325700000101066602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012310514325700000101066602 AR Identificação de AR 24040808500650200000105799853 AR Identificação de AR 24040808500657900000105799854 AR Identificação de AR 24040808500786200000105799855 AR Identificação de AR 24040808500794700000105799856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012310514325700000101066602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012310514325700000101066602 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24041111423676700000106091879 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24041111435251200000106091881 Petição Petição 24041720242962500000106537069 Certidão Certidão 24050710531541600000107730637 Decisão Decisão 24052208242057100000108758413 Certidão de custas Certidão de custas 24053020494498800000109336111 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24060311591872900000109423195 Habilitação nos autos Petição 24090709353839900000117815990 Habilitação nos autos Petição 24090709421786200000117815992 Sentença Sentença 24103113022154400000122041191 Apelação Apelação 24112619051005900000123558485 RN 465 - ROL ANS Documento de Comprovação 24112619051067500000123558486 RN 465 - Anexo I - Rol de Procedimentos Documento de Identificação 24112619051210600000123558487 23943 - apelação Documento de Comprovação 24112619051253400000123558488 23943 - Comprovante apelação Documento de Comprovação 24112619051286300000123558489 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
29/11/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ERLAN CAMINHO MONTEIRO CARVALHO, representado por sua genitora, Eliane Cristina Monteiro Carvalho, contra UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, visando a cobertura de tratamentos de saúde essenciais para o desenvolvimento e bem-estar do autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0/F90.0), mediante a realização de terapias específicas e multiprofissionais.
Alega o autor, em apertada síntese, que é beneficiário do plano de saúde operado pela ré, adimplente com suas obrigações e necessita de tratamentos como equoterapia, psicoterapia ABA, atividades com educador físico e hidroterapia, conforme laudo médico emitido pelo profissional responsável e ratificado por psicóloga, ambos os quais atestam a necessidade de terapias contínuas para a melhora significativa de suas habilidades e qualidade de vida.
Alega ainda que a ré negou a cobertura destes tratamentos sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS e no final requereu, ainda, indenização por danos morais pela negativa de cobertura.
Juntou documentos.
Em decisão e id 85075687 foi deferida a tutela de urgência requerida na inicial.
A ré, em sede de contestação de evento 86964372, argumentou que os tratamentos solicitados pelo autor não constam no rol obrigatório da ANS, justificando a negativa de cobertura com base na exclusividade dos procedimentos descritos pela regulamentação.
Alegou, ainda, que cumpre as disposições contratuais e que a inclusão de tratamentos não previstos no rol extrapola a obrigação contratual assumida.
Juntou documentos.
A parte autora informa o descumprimento da tutela, sendo intimada a ré para cumprimento.
Em petição de id 113564879 a parte autora requer o julgamento antecipado da lide, o que foi deferido por este juízo no id 116014980. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo o direito fundamental ao tratamento médico uma extensão direta da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Em casos de planos de saúde, a operadora é obrigada a garantir tratamento para as enfermidades cobertas, não sendo cabível a limitação da modalidade de tratamento prescrito pelo médico responsável.
A Lei nº 14.454/2022 consolidou o entendimento de que o rol da ANS é exemplificativo, confirmando que sua função é estabelecer cobertura mínima, cabendo às operadoras custear outros procedimentos desde que justificados pela necessidade clínica.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aplica-se à relação entre o autor e a ré, uma vez que o plano de saúde configura-se como serviço essencial.
Reconhece-se a vulnerabilidade do autor, especialmente pela condição de saúde que demanda tratamentos contínuos e multiprofissionais.
Conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova, impondo à ré a comprovação de que sua negativa é válida à luz das evidências médicas apresentadas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais de Justiça, inclusive o TJPA, entendem como abusiva a recusa de cobertura para tratamentos necessários, embora não previstos expressamente no rol da ANS.
Esse entendimento respalda-se na proteção à saúde e no dever de garantir acesso ao tratamento prescrito por profissionais habilitados.
A recusa da ré em autorizar os tratamentos indicados gerou angústia e sofrimento ao autor e à sua família, caracterizando violação ao direito de saúde e à integridade psíquica, razão pela qual fixo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em consonância com o disposto na jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para confirma a tutela provisória de urgência e condenar a ré a autorizar e custear as sessões de equoterapia, psicoterapia ABA, acompanhamento com educador físico e hidroterapia, conforme o plano terapêutico prescrito, garantindo a continuidade dos tratamentos já autorizados.
Condeno ainda a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a sentença e com juros de mora a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente. -
31/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 04:56
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:21
Decorrido prazo de ERLAN CAMANHO MONTEIRO CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA MONTEIRO CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 20:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2024 20:49
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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17/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 08:50
Juntada de identificação de ar
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08/04/2024 08:50
Juntada de identificação de ar
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25/03/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ERLAN CAMANHO MONTEIRO CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA MONTEIRO CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 04:30
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA MONTEIRO CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:30
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:30
Decorrido prazo de ERLAN CAMANHO MONTEIRO CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:45
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:45
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:36
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA MONTEIRO CARVALHO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:30
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA MONTEIRO CARVALHO em 16/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:59
Decorrido prazo de ERLAN CAMANHO MONTEIRO CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:22
Decorrido prazo de ERLAN CAMANHO MONTEIRO CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:22
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA MONTEIRO CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
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14/07/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 03/05/2023 23:59.
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06/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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11/06/2023 00:49
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 25/04/2023 23:59.
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30/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800355-77.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELIANE CRISTINA MONTEIRO CARVALHO AUTOR: E.
C.
M.
C.
REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Nome: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Endereço: JOSE GETULIO, 78, 90, ACLIMACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01509-000 Vistos, etc.
Verifico que diante da petição de ID 90204703, a ré em resposta a petição autoral de descumprimento de liminar, informa os procedimentos liberados ao tratamento da requerente.
No entanto, não consta a solicitação dos procedimentos integrais determinados em decisão deste juízo em ID 85075687.
Nesse sentido, determino a intimação novamente do banco requerido na pessoa de seu Gerente, para que cumpra a deliberação INTEGRAL em Id. 85075687 no prazo de 24hs, sob pena de responder por crime de desobediência (art. 330 CP), devendo ainda, o Oficial de Justiça cumprir imediatamente e certificar o devido cumprimento nestes autos.
Fazendo constar no mandado que o descumprimento implicará a majoração de multa diária, que ora fixo em R$ 2.000,00(mil reais) até o limite de R$20.000,00(vinte mil reais), ficando advertido que o não cumprimento será considerado crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça.
Cumpra-se, em REGIME DE URGÊNCIA.
Belém, 15 de maio de 2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010415071887900000080337502 2- Procuracao Procuração 23010415071959900000080337504 3- RG, CPF e Cartão Unimed Documento de Identificação 23010415072022900000080337505 4- Laudos Médicos Documento de Comprovação 23010415072156400000080337506 6- E-mail de autorização Documento de Comprovação 23010415072274500000080337507 8- Parecer - Erlan Documento de Comprovação 23010415072329300000080337508 9- Solicitação de exame Documento de Comprovação 23010415072435500000080337511 10- AUT.
ERLAN CAMANHO NOV Documento de Comprovação 23010415072493700000080337513 11- Negativas Documento de Comprovação 23010415072537700000080337515 7- Relatório Erlan_compressed Documento de Comprovação 23010415072701900000080337523 Decisão Decisão 23011912140366600000080876244 Decisão Decisão 23011912140366600000080876244 Petição Petição 23020220130355000000081657778 AR Identificação de AR 23020306053282400000081664279 AR Identificação de AR 23020306053292300000081664280 Contestação Contestação 23021715050620600000082566090 23943 - DOC.
PARECER TECNICO Documento de Comprovação 23021715050643100000082566103 RN 465 - ROL ANS_compressed Documento de Comprovação 23021715050662900000082566104 RN 465 - Anexo I - Rol de Procedimentos Documento de Comprovação 23021715050729900000082566105 1 - Estatuto Social Fesp - Registrado_compressed Documento de Comprovação 23021715050763400000082566106 2 - ATA da 50 AGO - 24_02_2022_compressed Documento de Comprovação 23021715050805000000082566107 3 - Procuração 145-146 - Lopes e Silva_compressed Procuração 23021715050841900000082566109 Petição Petição 23030218000857100000083206298 Certidão Certidão 23032710304049700000085019340 Despacho Despacho 23032808334964200000085029294 Petição Petição 23040312135204900000085510908 23943 - GUIA 1 Documento de Comprovação 23040312135245100000085510909 23943 - GUIA 2 Documento de Comprovação 23040312135289100000085510910 Petição Petição 23050119152260400000087071807 Certidão Certidão 23050514152495500000087359804 -
15/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800355-77.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELIANE CRISTINA MONTEIRO CARVALHO AUTOR: E.
C.
M.
C.
REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Nome: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Endereço: JOSE GETULIO, 78, 90, ACLIMACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01509-000 Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição de ID 87672565, que informa de descumprimento da tutela deferida em favor do autor.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010415071887900000080337502 2- Procuracao Procuração 23010415071959900000080337504 3- RG, CPF e Cartão Unimed Documento de Identificação 23010415072022900000080337505 4- Laudos Médicos Documento de Comprovação 23010415072156400000080337506 6- E-mail de autorização Documento de Comprovação 23010415072274500000080337507 8- Parecer - Erlan Documento de Comprovação 23010415072329300000080337508 9- Solicitação de exame Documento de Comprovação 23010415072435500000080337511 10- AUT.
ERLAN CAMANHO NOV Documento de Comprovação 23010415072493700000080337513 11- Negativas Documento de Comprovação 23010415072537700000080337515 7- Relatório Erlan_compressed Documento de Comprovação 23010415072701900000080337523 Decisão Decisão 23011912140366600000080876244 Decisão Decisão 23011912140366600000080876244 Petição Petição 23020220130355000000081657778 AR Identificação de AR 23020306053282400000081664279 AR Identificação de AR 23020306053292300000081664280 Contestação Contestação 23021715050620600000082566090 23943 - DOC.
PARECER TECNICO Documento de Comprovação 23021715050643100000082566103 RN 465 - ROL ANS_compressed Documento de Comprovação 23021715050662900000082566104 RN 465 - Anexo I - Rol de Procedimentos Documento de Comprovação 23021715050729900000082566105 1 - Estatuto Social Fesp - Registrado_compressed Documento de Comprovação 23021715050763400000082566106 2 - ATA da 50 AGO - 24_02_2022_compressed Documento de Comprovação 23021715050805000000082566107 3 - Procuração 145-146 - Lopes e Silva_compressed Procuração 23021715050841900000082566109 Petição Petição 23030218000857100000083206298 Certidão Certidão 23032710304049700000085019340 -
28/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 05:54
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 08:40
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:40
Decorrido prazo de ERLAN CAMANHO MONTEIRO CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:40
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA MONTEIRO CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:14
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
02/02/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800355-77.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELIANE CRISTINA MONTEIRO CARVALHO AUTOR: E.
C.
M.
C.
REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Nome: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Endereço: JOSE GETULIO, 78, 90, ACLIMACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01509-000 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por E.
C.
M.
C., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora ELIANE CRISTINA MONTEIRO CARVALHO, em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega o autor que possui diagnóstico clínico Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0/ F90.0), por tal motivo apresenta prejuízos na comunicação social, tem interesses restritos e comportamento repetitivo, bem como é titular e beneficiário do plano UNIMED (AMB – HOSPOBS), sob o código 0 970 002000704815 1, com data de vigência em 16/04/2017.
Suscita que, em 09 de setembro e 08 outubro de 2022, o Reclamante foi atendido pelo Dr.
Vitor Hugo Leão, CRM/PA 12980, que expediu laudo médico solicitando uma série de terapias e tratamentos multidisciplinares.
Alega que solicitou por e-mail a autorização para o início dos tratamentos constantes no laudo médico, os quais foram em sua maioria autorizados, com exceção aos tratamentos: Equoterapia, psicoterapia ABA, Educador físico e Hidroterapia, sob o fundamento que os referidos tratamentos não fazem parte do Rol da ANS.
Dessa forma, requereu a autora a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinado que o plano Requerido forneça sessões de PSICOTERAPIA ABA, EQUOTERAPIA, EDUCADOR FISICO, E HIDROTERAPIA, conforme os LAUDOS PSICOLÓGICOS e MÉDICO junto à Clínica Reabilitar, onde o Autor já faz acompanhamento, sob pena que julgar adequadas à preservação da vida e restabelecimento de sua saúde, independentemente da exigência de quaisquer garantias.
Juntou documentos.
Relatados, passo a decidir.
Sabe-se que apenas com a indicação dos elementos capazes de convencimento do juízo acerca do direito da parte e com a demonstração efetiva do perigo de dano, é possível a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora comprova sua filiação e validade da cobertura do pacto junto ao plano de saúde requerido, conforme carteira de beneficiária de ID 84490015, bem como junta diversos laudos de profissionais de saúde prescrevendo a necessidade e urgência da realização dos tratamentos médicos que ora busca, notadamente aos IDs 84490016, 84490021 e 84490018.
Consta ainda nos autos requerimento administrativo efetuados pela genitora da autora junto ao plano de saúde requerido, tendo sido negada autorização para realização do tratamento de Psicoterapia ABA e Equoterapia, conforme ID 84490025 – pág. 1, bem como negativa do fornecimento do método de equoterapia e hidroterapia, conforme ID 84490025 – pág. 2, ambos sob alegação de ausência de cobertura obrigatória prevista pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Nos termos dos laudos médicos em anexo a menor autora tem a necessidade de realização de terapias especializadas em reabilitação, conforme prescrição médica detalhada ao ID 84490016.
Nesse passo, não cabe à operadora de plano de saúde a negativa de cobertura, devendo observar a indicação médica neuropediátrica de IDs 84490016 e 84490021, e o parecer de educador físico de ID 84490018 e fornecer condições de qualidade de vida e dignidade humana ao autor.
Em casos análogos, a jurisprudência pátria vem entendendo que a gravidade da situação e emergência da mesma não deve esbarrar na limitação legal de cobertura do plano de saúde referente a Lei 9656/98 e Anexo II da Resolução da ANS, devendo-se, pelo contrário, privilegiar, em conformidade com o CDC, o consumidor que nessa situação especifica se encontra em total situação de vulnerabilidade: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
COBERTURA DEVIDA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS.
SÚMULA N. 168/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Nesse julgamento da Segunda Seção, ficou decidido também ser devida a cobertura para tratamento multidisciplinar de autismo pelo método ABA, sem limitação de sessões, nos termos da mais recente diretriz da Agência Nacional de Saúde (grifou-se). 3.
No caso, a parte autora buscou o custeio para tratamento de autismo pelo método ABA, tendo êxito no Tribunal de origem, que determinou a cobertura da terapêutica postulada, pelo plano de saúde, em acórdão mantido pela Terceira Turma do STJ. 4.
Portanto, o julgado da Terceira Turma, ora impugnado, firmou conclusão concordante com a atual jurisprudência do STJ, sendo inadmissíveis os embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 168/STJ 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.914.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar/fornecer, no prazo de até 48h após intimação, sessões de PSICOTERAPIA ABA, EQUOTERAPIA, EDUCADOR FISICO, E HIDROTERAPIA, conforme os LAUDOS PSICOLÓGICOS e MÉDICO junto à Clínica Reabilitar, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte.
Tendo em vista o desinteresse da autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, todos da lei processual civil.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos termos legais.
CUMPRA-SE EM MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010415071887900000080337502 2- Procuracao Procuração 23010415071959900000080337504 3- RG, CPF e Cartão Unimed Documento de Identificação 23010415072022900000080337505 4- Laudos Médicos Documento de Comprovação 23010415072156400000080337506 6- E-mail de autorização Documento de Comprovação 23010415072274500000080337507 8- Parecer - Erlan Documento de Comprovação 23010415072329300000080337508 9- Solicitação de exame Documento de Comprovação 23010415072435500000080337511 10- AUT.
ERLAN CAMANHO NOV Documento de Comprovação 23010415072493700000080337513 11- Negativas Documento de Comprovação 23010415072537700000080337515 7- Relatório Erlan_compressed Documento de Comprovação 23010415072701900000080337523 -
19/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a E. C. M. C. - CPF: *60.***.*73-45 (AUTOR).
-
19/01/2023 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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