TJPA - 0893566-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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04/12/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 09:43
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de THAIS BITTI DE OLIVEIRA ALMEIDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:52
Decorrido prazo de JOAO DURVAL DE OLIVEIRA ALMEIDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:52
Decorrido prazo de JOAO DURVAL DE OLIVEIRA ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:12
Decorrido prazo de JOAO DURVAL DE OLIVEIRA ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:12
Decorrido prazo de THAIS BITTI DE OLIVEIRA ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:12
Decorrido prazo de DAVI JONATAS BRITO NEVES em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:12
Decorrido prazo de JOAO DURVAL DE OLIVEIRA ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:35
Decorrido prazo de DAVI JONATAS BRITO NEVES em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:19
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0893566-07.2022.8.14.0301 Embargante: DAVI JONATAS BRITO NEVES 1ª Embargada: JOAO DURVAL DE OLIVEIRA ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 2º Embargado: JOAO DURVAL DE OLIVEIRA ALMEIDA 3ª Embargada: THAIS BITTI DE OLIVEIRA ALMEIDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração com efeitos modificativos interpostos pelo autor, Davi Jonas Brito Neves, em face da sentença prolatada nestes autos, a qual reputa padecer de contradição e omissão.
Aduz o embargante que o juízo, erroneamente, considerou os réus partes ilegítimas para compor o polo passivo da ação, uma vez que por ocasião do ajuizamento da ação o veículo objeto da lide já havia sido revendido pelo autor.
Entende que, as provas carreadas aos autos denotam a legitimidade dos requeridos, uma vez que estes reconheceriam o inadimplemento contratual concernente na não entrega de manual e chaves reservas do veículo negociado.
Além disso, entende que a sentença foi omissa quanto ao pedido de danos morais.
Intimados a apresentar contrarrazões, os requeridos mantiveram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Deixo de apreciar o pedido formulado na petição de ID 93939471, uma vez que perdeu seu objeto, já que, posteriormente, foi expedida intimação postal aos requeridos, eliminando qualquer dúvida quanto à intimação dos requeridos.
Entendo que assiste, em parte, razão à embargante, padecendo a sentença de omissão que merece ser sanada.
Isso porque o autor é parte ilegítima apenas no que diz respeito à obrigação de entregar as chaves e o manual, já que não é mais o proprietário do bem.
No entanto, no que diz respeito aos supostos danos morais ocasionados pela não entrega destes itens por ocasião da compra, de fato não se pode dizer que seja o autor parte ilegítima quanto a esse pedido e, portanto, nesse ponto, a sentença merece ser integralizada.
Há evidências de que a ausência da chave reserva e do manual do veículo negociado entre as partes incomodou o autor, o qual, aparentemente, exigiu dos réus, por meio de conversas no aplicativo WhatsApp, a entrega dos referidos bens.
Entretanto, esse fato, por si só, não é capaz de gerar o dano moral alegado pois, conforme mencionado na decisão que negou a tutela provisória requerida, a falta do manual ou da chave reserva não retiram do automóvel a sua utilidade, já que não se trata de itens essenciais.
Por outro lado, é sabido que, nos dias de hoje, é possível encontrar manual de qualquer tipo de bem na rede mundial de computadores, assim como não é tarefa difícil providenciar cópia de uma chave de automóvel.
O autor não demonstra, portanto, a prática, pelos réus, de atos capazes de lhe causar um dano moral apto a ser indenizado, motivo pelo qual referido pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e os ACOLHO, EM PARTE, apenas para integralizar a sentença nos termos dos fundamentos ao norte expendidos.
Mantidos os demais termos da sentença.
P.
R.
I.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/10/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 21:27
Decorrido prazo de JOAO DURVAL DE OLIVEIRA ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:28
Decorrido prazo de JOAO DURVAL DE OLIVEIRA ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 22:12
Decorrido prazo de THAIS BITTI DE OLIVEIRA ALMEIDA em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 22:12
Decorrido prazo de JOAO DURVAL DE OLIVEIRA ALMEIDA em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:40
Decorrido prazo de THAIS BITTI DE OLIVEIRA ALMEIDA em 17/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAO DURVAL DE OLIVEIRA ALMEIDA em 17/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAO DURVAL DE OLIVEIRA ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/05/2023 23:59.
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19/06/2023 06:07
Decorrido prazo de JOAO DURVAL DE OLIVEIRA ALMEIDA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
19/06/2023 06:07
Decorrido prazo de THAIS BITTI DE OLIVEIRA ALMEIDA em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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15/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] DESPACHO Tendo em vista os embargos de declaração interpostos, diga(m) a(s) parte(s) embargada(s) no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) - data no sistema MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 03:16
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] DESPACHO Tendo em vista os embargos de declaração interpostos, diga(m) a(s) parte(s) embargada(s) no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) - data no sistema MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
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02/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2023 10:12
Audiência Una realizada para 24/04/2023 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/04/2023 07:35
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
20/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
20/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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06/02/2023 05:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0893566-07.2022.8.14.0301 Requerente: DAVI JONATAS BRITO NEVES 1º Requerido: JOÃO DURVAL DE OLIVEIRA ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Av.
Conselheiro Furtado, 2865 Ed.
Síntese 21, sala 405, Cremação, Belém - PA, CEP: 66063-060 2º Requerido: THAIS BITTI DE OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: Av.
Augusto Montenegro, 6000 - Greenville II, quadra 09, casa 10, Parque Verde, Belém - PA, 66635-145 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando a entrega imediata de chave reserva de veículo adquirido junto ao requerido.
Aduz a parte autora que em 06/2022 celebrou contrato de compra e venda de veículo junto à parte demandada.
Alega, ademais, que o automóvel não consta de chave reserva, assim como de manual de instruções, motivo pelo qual requer a presente tutela. É o relatório.
Decido.
Entendo que não há urgência na medida pleiteada, uma vez que a ausência de chave reserva, bem como de manual, não impede a utilização e o livre tráfego do veículo, objeto da ação.
Assim exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela provisória pleiteada ante à ausência dos requisitos caracterizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC.
Mantenho o dia 24/04/2023, às 09h30, já designado no sistema, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá nas dependências deste juizado de forma PRESENCIAL, conforme Portaria Nº 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação necessários (citação e/ou intimação, conforme o caso), servindo esta decisão como mandado ou carta.
Belém/PA, 9 de janeiro de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112114183550100000078121903 - DOC.
IDENTIFICAÇÃO AUTOR Documento de Identificação 22112114183732300000078133149 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - AUTOR Documento de Comprovação 22112114183759200000078133148 ANEXO 01 Documento de Comprovação 22112114183788100000078121922 ANEXO 02 Documento de Comprovação 22112114183814300000078123716 ANEXO 03 Documento de Comprovação 22112114183855700000078123717 CARTÃO DE VISITA Documento de Comprovação 22112114183882600000078123719 ANEXO 04 Documento de Comprovação 22112114183904100000078127605 THAIS - CONVERSA NA INTEGRA Documento de Comprovação 22112114183932700000078127603 ANEXO 05 Documento de Comprovação 22112114183964900000078127607 ANEXO 06 Documento de Comprovação 22112114183999500000078127608 ANEXO 07 Documento de Comprovação 22112114184024100000078127609 ANEXO 08 Documento de Comprovação 22112114184050400000078127610 ANEXO 09 Documento de Comprovação 22112114184072600000078127611 ANEXO 10 Documento de Comprovação 22112114184095000000078127612 ANEXO 11 Documento de Comprovação 22112114184116900000078127613 ANEXO 12 Documento de Comprovação 22112114184138600000078127618 ANEXO 13 VIDEO Documento de Comprovação 22112114184162200000078127617 ANEXO 14 Documento de Comprovação 22112114184222900000078127619 ANEXO 15 Documento de Comprovação 22112114184244000000078127621 ANEXO 16 Documento de Comprovação 22112114184268100000078127622 ANEXO 17 Documento de Comprovação 22112114184298400000078127623 ANEXO 18 Documento de Comprovação 22112114184347100000078127625 ANEXO 19 Documento de Comprovação 22112114184379600000078127627 ANEXO 20 Documento de Comprovação 22112114184410000000078129329 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 22112114184442700000078129330 -
10/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 14:19
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:19
Audiência Una designada para 24/04/2023 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/11/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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