TJPA - 0800345-29.2020.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:49
Juntada de Alvará
-
01/09/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 00:10
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA FERREIRA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO SILVA FERREIRA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:10
Decorrido prazo de KARINA SILVA FERREIRA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERREIRA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO SILVA FERREIRA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:06
Decorrido prazo de KARINA SILVA FERREIRA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA FERREIRA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:06
Decorrido prazo de EDILEUZA SILVA FERREIRA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERREIRA em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:04
Decorrido prazo de EDILEUZA SILVA FERREIRA em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/08/2021 23:59.
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03/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/07/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERREIRA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:24
Decorrido prazo de KARINA SILVA FERREIRA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA FERREIRA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO SILVA FERREIRA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:24
Decorrido prazo de EDILEUZA SILVA FERREIRA em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800345-29.2020.8.14.0110.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: EDILEUZA SILVA FERREIRA E OUTROS.
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGUROS DPVAT.
S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por EDILEUZA SILVA FERREIRA e OUTROS em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., na qual fora proferida sentença procedente para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização referente ao seguro DPVAT, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (sentença id.28300238).
O requerido apresentou voluntariamente comprovante do cumprimento da condenação no montante de e R$ 15.465,83 (quinze mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), depositado em conta judicial, conforme guia id.29728980.
A requerente em petição à id.29738368 requer a expedição de alvará judicial em nome da advogada. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o cumprimento espontâneo da sentença, bem como a anuência da parte autora acerca do valor depositado, uma vez que ciente do montante, somente requereu a expedição de alvará do valor depositado, dou por quitada a obrigação, motivo pelo qual o processo deve ser extinto.
Ante o exposto, tendo que o requerente não se opôs aos valores apresentados pelo requerido DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO o montante de R$ 15.465,83 (quinze mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos) como a quantia certa devida, a qual já se encontra depositada à id.29728980.
Compulsando os autos, verifico que há procuração de outorga ao patrono da parte para poderes especiais concernentes especificamente ao levantamento e saque de alvará judicial (id.20262606), motivo pelo qual defiro o pedido de id.29738368.
Certifique-se o trânsito em julgado e, EXPEÇA-SE alvará em nome da advogada LOHANNA PEREIRA PEDROSO, CPF nº. *25.***.*39-86, no montante de R$ 15.465,83 (quinze mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme comprovante de deposito à id.29728980.
Custas remanescentes, se houver, pela requerida.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligencias, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente -
22/07/2021 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/07/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2021 10:43
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO SILVA FERREIRA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERREIRA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:38
Decorrido prazo de KARINA SILVA FERREIRA em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:38
Decorrido prazo de EDILEUZA SILVA FERREIRA em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:38
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA FERREIRA em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/07/2021 23:59.
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25/06/2021 02:42
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERREIRA em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 02:42
Decorrido prazo de KARINA SILVA FERREIRA em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 02:42
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA FERREIRA em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO SILVA FERREIRA em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 02:42
Decorrido prazo de EDILEUZA SILVA FERREIRA em 24/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800345-29.2020.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: EDILEUZA SILVA FERREIRA, FRANCISCO ADRIANO SILVA FERREIRA, HENRIQUE SILVA FERREIRA, KARINA SILVA FERREIRA, PATRICIA SILVA FERREIRA.
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA EDILEUZA SILVA FERREIRA e OUTROS ajuizaram a presente ação de cobrança de seguro DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, sustentando, em síntese, que são herdeiros legitimo de Inácio Vicente Ferreira, vítima de acidente de trânsito em 15/08/2020 que resultou em seu óbito.
Em razão de tais fatos, requerem o pagamento de indenização pela Seguradora Líder de Consórcios de Seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Pugnou pela procedência.
Com a inicial juntou documentos.
Recebida a petição inicial, determinado o processamento do feito sob o rito do Juizado Especial Cível, id.21042202.
Citada, a requerida apresentou contestação, em sede preliminar, alegou falta de comprovante de residência, ilegibilidade do RG do Autor Francisco Adriano e ausência de requerimento administrativo.
No mérito discorreu sobre o valor correto da indenização, correção monetária, incidência de juros e honorários sucumbenciais.
Requereu o acatamento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais em razão de não ter juntado o autor o laudo de exame necroscópico, imprescindível a comprovar o nexo de causalidade (id.22192036).
Sobreveio réplica refutando os termos da contestação e ratificando a peça preambular (id.27194309).
Juntaram comprovante de residência.
Alegaram que ainda que ilegível o RG do Autor Francisco Adriano, também fora apresentada copia da sua CTPS com foto, não podendo alegar falta de documentos essencial a propositura da ação.
Afirmam ausência de obrigatoriedade de requerimento administrativo e de laudo de exame necroscópico.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (id.28248096).
A parte requerida, por seu turno, pleiteou o depoimento pessoal dos autores (id.27687375). É o relatório.
DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu em conformidade com o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Inexiste nulidade a ser reconhecida ou irregularidade para sanar.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista a matéria ser de direito e de fato e não demandar produção de prova em audiência.
Ademais, é certo que o Juiz é o destinatário da prova, cumprindo somente a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. É o princípio do livre convencimento motivado do julgador que está definido no artigo 370, do CPC.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não teria buscado a solução da lide na via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF, é inviável obstar o acesso da parte à tutela do Estado por conta da suposta ausência de procedimento administrativo, até porque cabe ao judiciário decidir os conflitos de forma definitiva, visto que o prévio requerimento administrativo não pode ser erigido como condição para propositura da ação, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
Com relação ao comprovante de residência, o autor o juntou à id.27194310, estando em nome do de cujus.
E em relação a ilegibilidade do RG do Autor Francisco Adriano, a mesma foi suprida através da cópia da sua CTPS, documento com foto apto.
Passamos a análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Edileuza Silva Ferreira, Francisco Adriano Silva Ferreira, Henrique Silva Ferreira, Karina Silva Ferreira E Patricia Silva Ferreira, objetivando o pagamento de indenização por morte, ante o falecido do marido e genitor dos requerentes, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 15/08/2020.
Por proemio, analisando detidamente o conjunto probatório carreados aos autos, mormente a certidão de óbito (id.20262610), que consigna que a causa da morte se deu por acidente de trânsito, bem como o boletim de ocorrência policial (id.20262608), pontuo que restou indubitável a existência de nexo causal entre o acidente sofrido pelo falecido e o óbito.
Em caso de morte, os herdeiros da pessoa falecida têm direito a receber o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O seguro DPVAT, regulamentado pela lei nº 6.194/74 dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementar, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...)” No caso dos autos, os herdeiros são esposa e os filhos, não havendo que se falar em outros herdeiros, uma vez que consignado na própria certidão de óbito que o falecido era casado com a Sra.
Edileuza Silva e que deixou quatro filhos, quais sejam Patrícia Silva, Francisco Adriano, Karina Silva e Henrique Silva (id.20262610). ainda corrobora a certidão de casamento id.20262609 e documentos pessoais dos requerentes.
Neste caso, tem a ré o dever de pagar o valor máximo do seguro de acordo com a lei supra.
Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., para condená-la ao pagamento da importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização referente ao seguro DPVAT, fixados segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, dentro da margem legal constante no art. 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.482/07; acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Certifique-se o transito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá Respondendo cumulativamente pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.1800/2021-GP Assinado digitalmente -
22/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:00
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2021 02:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 10:34
Conclusos para julgamento
-
18/06/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERREIRA em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:49
Decorrido prazo de KARINA SILVA FERREIRA em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA FERREIRA em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO SILVA FERREIRA em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:49
Decorrido prazo de EDILEUZA SILVA FERREIRA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800345-29.2020.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA SILVA FERREIRA, FRANCISCO ADRIANO SILVA FERREIRA, HENRIQUE SILVA FERREIRA, KARINA SILVA FERREIRA, PATRICIA SILVA FERREIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, especialmente, se possuem interesse na produção de provas testemunhal e/ou pericial, declinando a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá Respondendo cumulativamente pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.1564/2021-GP Assinado digitalmente -
31/05/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO SILVA FERREIRA em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:04
Decorrido prazo de KARINA SILVA FERREIRA em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:04
Decorrido prazo de EDILEUZA SILVA FERREIRA em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:04
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERREIRA em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA FERREIRA em 24/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/12/2020 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 12:20
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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