TJPA - 0810981-77.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 21:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CASTANHAL CENTRO 280 em 18/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:11
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN PINHEIRO COSTA em 10/04/2023 23:59.
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08/05/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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06/04/2023 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN PINHEIRO COSTA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2023 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:18
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 07:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CASTANHAL CENTRO 280 em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2023 09:30 1ª Vara Criminal de Castanhal.
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03/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/03/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 10:33
Juntada de Ofício
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17/02/2023 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 09:30 1ª Vara Criminal de Castanhal.
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17/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:06
Juntada de Ofício
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16/02/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 13:05
Juntada de Ofício
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16/02/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 11:48
Conclusos para decisão
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11/02/2023 18:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CASTANHAL CENTRO 280 em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:16
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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01/02/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 08:06
Conclusos para decisão
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01/02/2023 08:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/01/2023 14:40
Juntada de Petição de denúncia
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30/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/01/2023 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2023 07:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CASTANHAL CENTRO 280 em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:27
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:10
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 23/01/2023 13:24.
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0810981-77.2022.8.14.0015 Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE CASTANHAL CENTRO 280 FLAGRANTEADO: JEFFERSON WILLIAN PINHEIRO COSTA Nome: JEFFERSON WILLIAN PINHEIRO COSTA Endereço: custodiado no CTM IV Advogado(s) do reclamado: GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DE SOUZA Ministério Público/Vítima: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária (AUTORIDADE)] Endereço: DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.A defesa requer a revogação da prisão preventiva do flagranteado alegando a falta de preenchimento dos requisitos legais dispostos no art. 312. 2.
O ministério público opinou desfavorável. 3.
De acordo com o STJ, a decisão que decreta a prisão cautelar é tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea para alcançar o mesmo objetivo daquela (STJ, HC nº 363.607/SP, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20.09.2016).
No caso dos autos, subsistem os motivos que deram ensejo à decretação da prisão preventiva do flagranteado declinados na decisão id. 84375510 - Pág. 2 - gravidade em concreto da conduta e expressiva quantidade de drogas - 648g de cocaína.
A decisão que implicou na decretação da prisão preventiva do flagranteado foi proferida em 31/12/2022.
O pedido de liberdade provisória foi realizado em 09/01/2023.
Não houve qualquer alteração do quadro fático-processual nesse curto intervalo de tempo.
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da eventual ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
Colho da jurisprudência: GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO.
INCABÍVEL O EXAME.
ORDEM DENEGADA. 1.
O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na quantidade de entorpecente apreendido - 315, 10g (trezentos e quinze gramas e dez decigramas) de cocaína.
Precedentes do STJ. 3.
A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Precedentes do STJ. 4.
Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 5. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes)" (HC 438.765/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 01/06/2018.) 6.
Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitivas extraídos do auto de prisão em flagrante. 7.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 469.179/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018).
Não obstante, as condições pessoais favoráveis não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312, do CPP.
Nesse diapasão, é o teor da súmula nº 08, do TJPA: “as qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.”.
A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, pois essas não são adequadas à gravidade dos crimes e circunstâncias dos fatos, segundo a regra do art. 282, II, do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
Por fim, a defesa aduz que o flagranteado é pessoa deficiente cego de um dos olhos, necessitando de constantemente do uso de medicação nos olhos e certamente tal tratamento não será suprido pelo sistema penitenciário.
Há necessidade de se demonstrar, ademais, que o tratamento médico do qual o flagranteado necessita não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional, o que estaria a recomendar que seu tratamento fosse prestado na sua própria residência, o que não restou devidamente evidenciado nos autos.
Se o estabelecimento prisional dispuser de ala de enfermaria, de hospital, de unidade de saúde que possa prestar os cuidados de saúde necessários ao acusado, ao custodiado, ou se em caso de necessidade de atendimento for disponibilizado fora da unidade prisional e ao fim o custodiado retorne, a prisão domiciliar não terá lugar.
Posto isto, indefiro o pedido da defesa e mantenho a segregação cautelar do flagranteado JEFFERSON WILLIAN PINHEIRO COSTA, com base no art. 282, 312, 313 e 319 do CPP, por entender que a liberdade dele, neste momento, representa risco a garantia da ordem pública, não sendo suficientes para se afastar o periculum libertatis as medidas alternativas à prisão. 4.
Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial. 5.
Oficie-se à unidade prisional em que se encontra custodiado o flagranteado para que informe sobre o estado de saúde do flagranteado e se ele tem a seu dispor de atendimento médico de que necessite.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Cumpra-se.
P.R.I.
Castanhal/PA, 20 de janeiro de 2023 Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz de Direito -
23/01/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 17:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/01/2023 17:04
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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20/01/2023 13:09
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:02
Juntada de Petição de parecer
-
16/01/2023 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:41
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
02/01/2023 17:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/01/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
31/12/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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31/12/2022 08:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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30/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 07:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
29/12/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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