TJPA - 0905274-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 01:51
Decorrido prazo de SALVIO ALBERTINO DE MIRANDA CORREA JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:31
Decorrido prazo de RUTH VEIGA DE MIRANDA CORREA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:31
Decorrido prazo de SIP CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:19
Decorrido prazo de SALVIO ALBERTINO DE MIRANDA CORREA JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:19
Decorrido prazo de RUTH VEIGA DE MIRANDA CORREA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 01:18
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0905274-54.2022.8.14.0301 AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: SALVIO ALBERTINO DE MIRANDA CORREA JUNIOR Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, apto 1200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Nome: SALVIO ALBERTINO MIRANDA CORREA NETTO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Nome: RUTH VEIGA DE MIRANDA CORREA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 RÉU/ENDEREÇO: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: SIP CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: PAULISTA 2100, 2100, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 : SENTENÇA As partes resolveram conciliar nos termos do acordo colacionado, cujas cláusulas e condições ficam fazendo parte integrante desta sentença para os devidos fins.
Desta forma, diante da transação assinada por ambas as partes, HOMOLOGO O ACORDO POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, III, ‘b’ do NCPC.
Expeça-se o que se revelar necessária de modo a retirar qualquer restrição cadastral nos órgãos de proteção ao consumidor, referente ao objeto da presente demanda.
Com o trânsito em julgado desta sentença, neste caso devidamente certificado, após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém 5 de fevereiro de 2024 Assinado eletronicamente Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122111262685000000079945400 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 22122111262703100000079945406 2.
Contrato nº 002373377 Documento de Comprovação 22122111262742100000079945407 3.
Contrato nº 002373296 Documento de Comprovação 22122111262805400000079945410 4.
Contrato nº 002373857 Documento de Comprovação 22122111262870200000079945412 5.
Contrato nº 002374314 Documento de Comprovação 22122111262972500000079945414 6.
Contrato nº 002374569 Documento de Comprovação 22122111263043800000079945417 7.
Contrato nº 002380365 Documento de Comprovação 22122111263103400000079945420 8.
Contrato nº 002380535 Documento de Comprovação 22122111263187700000079945424 9.
Contrato nº 002384433 Documento de Comprovação 22122111263283200000079945425 10.
Contrato nº 002384441 Documento de Comprovação 22122111263359100000079945427 11.
Contrato nº 002388102 Documento de Comprovação 22122111263419100000079946429 12.
Contrato nº 002385529 Documento de Comprovação 22122111263518400000079946432 13.
Extratos Documento de Comprovação 22122111263602300000079946434 14.
Tratamento de Saúde RUTH Documento de Comprovação 22122111263700100000079946435 15.
Hipossuficiência RUTH Documento de Comprovação 22122111263734500000079946436 16.
Hipossuficiência ESPÓLIO Documento de Comprovação 22122111263775700000079946439 17.
Documentos de Identificação RUTH Documento de Identificação 22122111263868500000079946441 18.
Termo de Inventariante SALVIO Documento de Identificação 22122111263902300000079946443 19.
Procuração ESPÓLIO Documento de Comprovação 22122111263933800000079946445 20.
Procuração RUTH Documento de Comprovação 22122111263977300000079946447 Despacho Despacho 23011811274770100000080772334 Habilitação nos autos Petição 23012713413336400000081286803 NOVO Kit de representação - Safra 2022 Procuração 23012713413376700000081286805 Petição Petição 23020717465288600000081908310 Petição de Juntada Petição 23020717465305100000081908313 Relatório de Conta - CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23020717465338400000081908314 Boleto - CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23020717465369100000081908316 Comprovante de Pagamento - CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23020717465397900000081908317 Contestação Contestação 23021716390296000000082574081 01 - Contestação - RUTH VEIGA DE MIRANDA CÔRREA - 0905274-54.2022.8.14.0301 (rev.
PN) Contestação 23021716390314200000082574083 02 - Atos Constitutivos Documento de Comprovação 23021716390373900000082574085 03 - Procuração Procuração 23021716390438700000082574086 04 - SUBSTABELECIMENTO - 02.01.23 Substabelecimento 23021716390502700000082574087 05 - DOC. 01 - Ficha - Abertura de Conta_Parte1 Documento de Comprovação 23021716390540400000082574088 05 - DOC. 01 - Ficha - Abertura de Conta_Parte2 Documento de Comprovação 23021716390625700000082574089 06 - DOC. 02 - DOM 7391 - Normas Gerais Abertura Conta PJ _01.2020.0002_ Documento de Comprovação 23021716390719100000082574090 07 - DOC. 03 - Procuração Procuração 23021716390756900000082574091 08 - DOC. 04 - Portaria Documento de Comprovação 23021716390811300000082574093 09 - DOC. 05 - extrato 238.691-6 Documento de Comprovação 23021716390870000000082574094 10 - DOC. 06 - extrato 000.506-1 Documento de Comprovação 23021716390907400000082574095 Certidão Certidão 23022522473232600000082858353 Despacho Despacho 23080813275953500000092837319 Petição Petição 23090417530580800000094352022 petição.conjunta.requer.suspensao.1107211.lfc Documento de Comprovação 23090417530616000000094352023 1107211-06.2022.8.26.0100-8_compressed-1 Documento de Comprovação 23090417530679200000094354343 1107211-06.2022.8.26.0100-8_compressed-2 Documento de Comprovação 23090417530785900000094354344 1107211-06.2022.8.26.0100-8_compressed-3 Documento de Comprovação 23090417530858000000094354345 1107211-06.2022.8.26.0100-8_compressed-4 Documento de Comprovação 23090417530927400000094354346 1107211-06.2022.8.26.0100-8_compressed-5 Documento de Comprovação 23090417531087500000094354347 1107211-06.2022.8.26.0100-8_compressed-6 Documento de Comprovação 23090417531227700000094354348 1107211-06.2022.8.26.0100-8_compressed-7 Documento de Comprovação 23090417531295600000094354349 1107211-06.2022.8.26.0100-8_compressed-8 Documento de Comprovação 23090417531372200000094354350 1107211-06.2022.8.26.0100-8_compressed-9 Documento de Comprovação 23090417531476600000094354351 1107211-06.2022.8.26.0100-8_compressed-10 Documento de Comprovação 23090417531612900000094354352 Requerimento de Homologação Petição 24012210551316700000100988141 Minuta SAFRA Documento de Comprovação 24012210551356100000100988143 Minuta Honorários Documento de Comprovação 24012210551412200000100988144 Comprovantes de Pagamento do Acordo Documento de Comprovação 24012210551455000000100988145 Sentença Homologatória Documento de Comprovação 24012210551541000000100988146 Petição Petição 24012211050448200000100990730 doc_285214889 Procuração 24012211050463200000100990732 doc_285214889-1 Procuração 24012211050539100000100990733 -
06/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:39
Homologada a Transação
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05/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:36
Decorrido prazo de SIP CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 04:22
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905274-54.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVIO ALBERTINO DE MIRANDA CORREA JUNIOR, RUTH VEIGA DE MIRANDA CORREA REPRESENTANTE DA PARTE: SALVIO ALBERTINO MIRANDA CORREA NETTO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, SIP CORRETORA DE SEGUROS LTDA Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: SIP CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: PAULISTA 2100, 2100, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DESPACHO Apresente a parte autora, réplica a contestação, no prazo legal.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122111262685000000079945400 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 22122111262703100000079945406 2.
Contrato nº 002373377 Documento de Comprovação 22122111262742100000079945407 3.
Contrato nº 002373296 Documento de Comprovação 22122111262805400000079945410 4.
Contrato nº 002373857 Documento de Comprovação 22122111262870200000079945412 5.
Contrato nº 002374314 Documento de Comprovação 22122111262972500000079945414 6.
Contrato nº 002374569 Documento de Comprovação 22122111263043800000079945417 7.
Contrato nº 002380365 Documento de Comprovação 22122111263103400000079945420 8.
Contrato nº 002380535 Documento de Comprovação 22122111263187700000079945424 9.
Contrato nº 002384433 Documento de Comprovação 22122111263283200000079945425 10.
Contrato nº 002384441 Documento de Comprovação 22122111263359100000079945427 11.
Contrato nº 002388102 Documento de Comprovação 22122111263419100000079946429 12.
Contrato nº 002385529 Documento de Comprovação 22122111263518400000079946432 13.
Extratos Documento de Comprovação 22122111263602300000079946434 14.
Tratamento de Saúde RUTH Documento de Comprovação 22122111263700100000079946435 15.
Hipossuficiência RUTH Documento de Comprovação 22122111263734500000079946436 16.
Hipossuficiência ESPÓLIO Documento de Comprovação 22122111263775700000079946439 17.
Documentos de Identificação RUTH Documento de Identificação 22122111263868500000079946441 18.
Termo de Inventariante SALVIO Documento de Identificação 22122111263902300000079946443 19.
Procuração ESPÓLIO Documento de Comprovação 22122111263933800000079946445 20.
Procuração RUTH Documento de Comprovação 22122111263977300000079946447 Despacho Despacho 23011811274770100000080772334 Habilitação nos autos Petição 23012713413336400000081286803 NOVO Kit de representação - Safra 2022 Procuração 23012713413376700000081286805 Petição Petição 23020717465288600000081908310 Petição de Juntada Petição 23020717465305100000081908313 Relatório de Conta - CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23020717465338400000081908314 Boleto - CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23020717465369100000081908316 Comprovante de Pagamento - CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23020717465397900000081908317 Contestação Contestação 23021716390296000000082574081 01 - Contestação - RUTH VEIGA DE MIRANDA CÔRREA - 0905274-54.2022.8.14.0301 (rev.
PN) Contestação 23021716390314200000082574083 02 - Atos Constitutivos Documento de Comprovação 23021716390373900000082574085 03 - Procuração Procuração 23021716390438700000082574086 04 - SUBSTABELECIMENTO - 02.01.23 Substabelecimento 23021716390502700000082574087 05 - DOC. 01 - Ficha - Abertura de Conta_Parte1 Documento de Comprovação 23021716390540400000082574088 05 - DOC. 01 - Ficha - Abertura de Conta_Parte2 Documento de Comprovação 23021716390625700000082574089 06 - DOC. 02 - DOM 7391 - Normas Gerais Abertura Conta PJ _01.2020.0002_ Documento de Comprovação 23021716390719100000082574090 07 - DOC. 03 - Procuração Procuração 23021716390756900000082574091 08 - DOC. 04 - Portaria Documento de Comprovação 23021716390811300000082574093 09 - DOC. 05 - extrato 238.691-6 Documento de Comprovação 23021716390870000000082574094 10 - DOC. 06 - extrato 000.506-1 Documento de Comprovação 23021716390907400000082574095 Certidão Certidão 23022522473232600000082858353 -
08/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2023 22:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 22:43
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:36
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0905274-54.2022.8.14.0301 DESPACHO Atualmente, o Código de Processo Civil contempla os pedidos de gratuidade de justiça nos arts. 98 e ss. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º. que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Percebe-se, pois, que o legislador criou uma abertura no sistema, impedindo que a justiça gratuita seja deferida pela sua mera requisição pelo litigante quando existem indícios de capacidade financeira da parte requerente do benefício.
A previsão supratranscrita é acertada e está em harmonia com o Sistema Tributário Nacional.
Afinal, as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária[1].
Nesse passo, a exclusão do referido crédito estará sempre condicionada à insuficiência de recursos do requerente do benefício (art. 179 do CTN c/c art. 98 do CPC).
Impende ressaltar que a apuração da capacidade financeira daquele que pretende obter a gratuidade não se destina a cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Pelo contrário: a concessão indiscriminada do benefício exigiria maior aporte de recursos do erário para manter a atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, através do incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em quaisquer das alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Assim, dito de modo mais conciso, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita prejudica aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
Estabelecidas essas premissas necessárias, ingressa-se no exame do caso concreto.
Ao se debruçar sobre os autos, vê-se que a autora RUTH VEIGA é titular do 1º Ofício de Protestos de Títulos desta comarca de Belém-PA e reside em bairro nobre de Belém, o que gera uma possível incompatibilidade com a declaração de ausência de capacidade financeira da parte.
Deste modo, intime-se a autora RUTH VEIGA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de documentos comprobatórios de sua ausência de capacidade financeira, como: três últimas declarações de Imposto de Renda, três últimos contracheques (ou documentos análogos), comprovante da existência de dívidas (registros em cadastros de restrição ao crédito, certidão positiva de protestos, ações contra si ajuizadas, entre outros) ou outros documentos que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada.
Destaque-se que a apresentação dos documentos acima mencionados não prejudica eventual verificação por este Juízo da condição financeira da autora, mediante a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém-PA, 18 de janeiro de 2023 Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância [1] STF - ADI: 1444 PR, Relator: Min.
SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 12/02/2003. -
18/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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