TJPA - 0812621-40.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 21:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2024 03:12
Decorrido prazo de CARLOS BARBOSA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:34
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO N° 0812621-40.2022.8.14.0040 AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS REQUERENTE: H.
G.
R.
B., assistido por sua genitora KAROLAYNE PINHEIRO RIBEIRO.
REQUERIDO(A): CARLOS BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Tratam-se os autos da ação e partes acima mencionado(a)(s).
A parte autora asseverou que o infante sempre esteve sob sua guarda e responsabilidade exclusivas.
Neste contexto, requer a concessão da guarda unilateral e alimentos.
Decisão judicial concedeu gratuidade da justiça ao requerente, estabeleceu a obrigação alimentar provisória em 30% do salário-mínimo, a serem depositados mensalmente até o quinto dia útil.
Também determinou a intimação do réu para audiência de conciliação.
Em sua contestação, o requerido sustentou que, mesmo trabalhando na Guiana Francesa, sempre enviou sustento ao filho, comprovado por documentos.
Atualmente como ajudante de cozinha em Parauapebas, ganhando um salário-mínimo, requereu a redução dos alimentos para 19% deste valor e defendeu a guarda compartilhada, com visitas em períodos alternados, incluindo feriados e férias escolares.
Réplica reiterando os termos da inicial.
Manifestação do MP. É O QUE CABIA RELATAR.
DECIDO.
O feito se encontra em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil.
DA GUARDA COMPARTILHADA E O DIREITO DE VISITAS De acordo com o §2º do art. 1.584 do Código Civil brasileiro, a guarda compartilhada constitui a norma preferencial em casos de separação, priorizando o bem-estar dos filhos.
Essa modalidade de guarda enfatiza a responsabilidade conjunta dos pais na criação e educação dos filhos, refletindo uma evolução social que se afasta da visão tradicional que atribuía predominantemente à mãe essas funções.
Importante destacar que a guarda compartilhada não depende mais exclusivamente do consenso entre os pais.
Em situações de desacordo, cabe ao juiz(a) determinar essa modalidade de guarda, conforme estabelecido na legislação vigente.
Esta abordagem busca equilibrar os direitos e deveres de ambos os genitores, assegurando a participação ativa de ambos na vida dos filhos.
Na situação específica dos autos, a indicação é pela implementação da guarda compartilhada.
Contudo, considerando as circunstâncias apresentadas, estabelece-se o lar materno como referência para os filhos.
Quanto ao direito de convivência do genitor, este será flexível e baseado em prévio aviso, respeitando a dinâmica e as necessidades do(a) infante, visto que não há evidências nos autos que questionem a capacidade do pai para compartilhar a guarda.
Nesse sentido: Guarda compartilhada.
Regulamentação de visita.
Forma livre.
Princípio do melhor interesse da criança.
A guarda compartilhada permite aos genitores, de forma conjunta e harmoniosa, compartilhar as decisões de interesse do menor, devendo este sobrepor a qualquer motivação pessoal dos pais.
A regulamentação de visitas na forma livre materializa o direito do filho de conviver com ambos os genitores e demais familiares, sem afetar a rotina diária do menor, resguardando-lhe o interesse e assegurando-lhe o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos.(TJ-RO - AC: 00084897320158220014 RO 0008489-73.2015.822.0014, Data de Julgamento: 21/10/2019) Por fim, ressalta-se a natureza dinâmica das decisões relativas à guarda de menores.
Eventuais mudanças nas circunstâncias ou na capacidade dos genitores de exercerem adequadamente o poder familiar podem levar à revisão da decisão, sempre com o foco na proteção e no melhor interesse da criança.
DOS ALIMENTOS Os alimentos no Direito de Família brasileiro se referem à obrigação legal de uma pessoa prover o necessário para a sobrevivência de outra, que não possui meios próprios para se manter.
Esta obrigação surge quando o requerente carece de recursos, e a pessoa responsável por fornecê-los tem condições financeiras para tal, sem afetar seu próprio sustento.
A fixação dos alimentos deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade, considerando as necessidades do beneficiário e as possibilidades do provedor, conforme os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil Brasileiro.
Em casos envolvendo menores, presume-se a existência de despesas com alimentação, educação, vestuário, saúde e lazer.
Conforme o §1º do art. 1.694, a determinação dos alimentos deve levar em conta o equilíbrio entre as necessidades do beneficiário e a capacidade financeira do provedor.
A obrigação alimentar é uma imposição legal para membros da família ou parentes que comprovem incapacidade de prover seu próprio sustento.
Para estabelecê-la, consideram-se: o vínculo de parentesco, a necessidade do beneficiário, a possibilidade financeira do provedor e a razoabilidade no valor estipulado.
O montante definido para os alimentos não deve comprometer a subsistência do provedor, devendo ser fixado de forma justa e equilibrada.
Nessa senda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MENOR.
TRINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE-PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE PRESUMIDA DOS FILHOS MENORES.
PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR.
RAZOABILIDADE.
Nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade.
Presumidas as necessidades dos filhos menores e demonstrada a razoabilidade da quantia fixada na sentença, em observância à condição financeira do genitor, deve ser mantida a decisão.(TJ-MG - AC: 10000212578207001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) Em virtude da possibilidade de revisão dos valores de alimentos, conforme o artigo 1.699 do Código Civil, e baseando-se nos critérios mencionados, fixo os alimentos em 22% do salário-mínimo vigente.
Este percentual busca equilibrar as necessidades do beneficiário com as capacidades do provedor, permitindo ajustes futuros conforme mudanças nas circunstâncias de ambas as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e CONDENO o requerido ao pagamento de alimentos equivalentes a 22% (vinte e dois por cento) do salário-mínimo nacional vigente.
O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito bancário na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 3145, Operação 013, Conta: 00051649-9, em nome da representante legal do menor, até o 5º dia útil de cada mês, a partir da citação.
Determino que a guarda do(a) infante seja na modalidade compartilhada, tendo como lar de referência o da genitora, e estabeleço o livre direito de visitas do genitor.
Fica resolvido o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a ambas as partes, tendo em vista as declarações juntadas aos autos, ficando, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e honorários.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se, SE FOR O CASO, o termo de guarda compartilhada e proceda com as intimações.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I.
Parauapebas, data do sistema.
Serve o(a) presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail e/ou WhatsApp.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO JUÍZA DE DIREITO mlls -
28/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 07:25
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 07:25
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 10:19
Decorrido prazo de HEITOR GABRIEL RIBEIRO BARBOSA em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:07
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
04/07/2023 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 00:08
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2023 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2023 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2023 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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25/05/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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30/03/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 19:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2023 15:08
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 12:45
Mandado devolvido cancelado
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02/02/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0812621-40.2022.8.14.0040 Ação de alimentos Requerente (s): H.
G.
R.
B., assistido por sua genitora KAROLAYNE PINHEIRO RIBEIRO.
Requerido (a) (s): CARLOS BARBOSA DA SILVA, endereço desconhecido, residente ao exterior na cidade de Saint-Laurent-du-Maroni, Guiana Francesa, telefone +597 857 5054.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Comprovado o vínculo de parentesco pela certidão de nascimento acostada aos autos e, em consequência, a situação de dependência do (a)(s) requerente(s), fixo os alimentos provisórios à razão de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, que deverá ser pago mediante depósito bancário na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 3145, Operação 013, Conta: 00051649-9, em nome da representante legal do menor, até o 5º dia útil de cada mês.
Autorizo a intimação do executado, via WhatsApp, devendo o Sr.
Oficial de justiça comprovar a identidade da parte requerida por meio de foto, número de telefone e a confirmação da identidade por escrito (STJ, HC 641.877).
Cite-se o requerido pelo endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular com a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, fornecidos na inicial, a fim de que compareça na audiência de conciliação e de instrução e julgamento, que designo para o dia 13/04/2023, às 11h00min, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá apresentar contestação, por intermédio de advogado, sob pena de se reputar verdadeiros os fatos narrados na inicial.
O link para acesso a referida sala virtual segue abaixo disponibilizado e deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado e instalado no computador ou celular.
LINK DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aa8d9ce7e09ab499face98eee3653191b%40thread.skype/1674226940145?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2293acbd23-ef8a-489c-a60e-24436204b74a%22%7d No caso de não terem sido fornecido os dados eletrônicos da parte requerida, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à citação pessoal.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Intime-se o requerente, na pessoa de seu representante legal, cientificando-se de que a ausência injustificada importa no arquivamento do feito.
Ciência ao MP e ao (à) advogado (a) ou Defensoria Pública.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO PARA FINS DE MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), 20 de janeiro de 2023.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ: 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22090817485578700000073170397 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
23/01/2023 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2023 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 08:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
23/01/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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