TJPA - 0887542-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 16:26
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 18:46
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DA SILVA VILHENA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:46
Decorrido prazo de BARBARA DA LUZ ARAUJO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:46
Decorrido prazo de T & D SERVICOS LTDA - ME em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 02:53
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0887542-60.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A REQUERIDO: T & D SERVICOS LTDA ME E OUTROS SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do requerido.
A parte autora manifestou-se em petição de ID 82743922, requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência, é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 18/01/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
20/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:15
Extinto o processo por desistência
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10/01/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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