TJPA - 0800469-71.2022.8.14.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/04/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800469-71.2022.8.14.0100 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO SA, em face da sentença proferida pelo juízo da da Comarca de Autora do Pará, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, que julgou procedentes os pedidos formulados por ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA.
A parte apelada alegou que jamais contratou o empréstimo pessoal realizado indevidamente em seu nome.
No entanto, as parcelas de referido empréstimo foram descontadas de seu benefício previdenciário.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Fica o requerido condenado a restituir, em danos materiais, devendo restituir à reclamante todas as parcelas descontadas indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, devendo o valor total ser apurado na fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês com capitalização anual desde a data da citação.
Condeno a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00, (três mil reais), corrigidos pelo INPC a partir da data da publicação da sentença, e acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto).
CONDENO, ainda, o banco reclamado à obrigação de fazer negativa, ou seja, CESSAR DEFINITIVAMENTE qualquer desconto na conta do reclamante, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada novo desconto efetuado, no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores estes a serem convertidos em favor da parte demandada.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários e despesas processuais, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor condenatório, art. 98, § 2º, do CPC”.
O banco réu interpôs apelação arguindo que o contrato indicado foi devidamente firmado.
Defende que não deve realizar a devolução dos valores e, subsidiariamente, que sejam devolvidos de forma simples.
Alega que a indenização por danos morais também é indevida e exorbitante, visto que os referidos danos não foram comprovados.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento de seu recurso de apelação.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da apelação e passo ao julgamento.
Anoto que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão agravada se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora em face do banco réu, por considerar que não foi demonstrada a efetiva contratação de empréstimo.
Analisando os argumentos e provas juntadas aos autos, observo que não assiste razão ao apelante.
Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que tanto a demonstração da contratação quanto a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor são essenciais à aferição da regularidade na prestação do serviço: APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – REFINANCIAMENTO DO DÉBITO – VALIDADE –DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – IMPROCEDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com refinanciamento da operação de crédito; b) a ocorrência de danos morais na espécie; c) a possibilidade de restituição de valores; e d) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 5.
Na espécie, embora a autora-apelante sustente ser idosa e de baixa escolaridade, sendo vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação da operação de crédito e a liberação do valor. 6.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. (art. 80, incisos II e III, do CPC/15). 7.
No caso, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que propôs a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de mútuo bancário junto à instituição financeira requerida, o que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria, em virtude dos descontos alegados indevidos e referentes às parcelas de contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, sendo, portanto, a presente ação, apenas uma tentativa de um meio para a autora enriquecer-se ilicitamente. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08006814120188120051 MS 0800681-41.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020) Na hipótese dos autos, analisando as provas documentais apresentadas, observo que há indícios da efetiva ocorrência de fraude na contratação de empréstimo, perante o banco apelado.
Em verdade, os documentos existentes no processo não são suficientes para demonstrar que a parte autora estava ciente da relação negocial discutida.
Houve a inversão do ônus da prova, sendo obrigação do banco requerido comprovar a regularidade das contratações, mediante contratos assinados e comprovantes de depósito dos valores dos empréstimos.
O apelante não juntou aos autos o contrato do empréstimo, ou qualquer outro comprovante da realização da operação.
Assim, não se desincumbiu o banco do ônus que lhe cabia, de demonstrar a regularidade da contratação, restando cristalina a sua responsabilidade exclusiva para com a ocorrência do prejuízo ao autor.
Não pode o apelado ter descontos em seus proventos advindos de contratos que não firmou.
Reconhecida a irregularidade da relação jurídica em exame e da obrigação dela decorrente, cumpre proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente.
Por força do art. 42, parágrafo único do CDC, tal devolução deverá ser por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
No caso em análise, a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação da regularidade do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e, de pronto, adianto que também não assiste razão ao recorrente.
Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento à apelada, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo que é idosa e recebe benefício da previdência, o qual por meses foi reduzido indevidamente pelo ora recorrido.
Ou seja, a parte apelada foi privada de parte de sua verba alimentar.
O apelante defende que o valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo de primeiro grau, no importe de R$ 3.000,00 (Três mil reais), é exorbitante, bem como que não houve a comprovação da efetiva ocorrência do dano moral.
No entanto, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado, assim o fato, se impõe a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP –3aT. –Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 –DJ 08/04/2002 –LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório que o banco réu faz parte de um dos maiores conglomerados financeiros do país, mantenho a indenização no valor de R$3.000,00 (Três mil reais).
Tal importância não vai enriquecer o lesado e, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Finalmente, também não merece prosperar a tese de que os juros devem ser aplicados a partir da condenação.
Da mesma forma, entendo que não há nenhuma irregularidade na multa arbitrada de R$300,00, para o caso de novos descontos indevidos.
Assim, a sentença não merece qualquer reforma.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
Majoro os honorários de sucumbência aplicados em face do Banco apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.
Belém, datado e assinado digitalmente LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
31/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
01/09/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:02
Distribuído por sorteio
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AURORA DO PARÁ Fórum Juiz José Antônio Gonçalves Alves BR 010, Avenida Bernardo Sayão, s/n, CEP: 68.658-000, Aurora do Pará/PA Balcão Virtual/WhatsApp: (91) 99381-0450 | Fixo: (91) 3802-1384 | E-mail: [email protected] | E-mail de audiência: [email protected] PROCESSO: 0800469-71.2022.8.14.0100 AUTOR: ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA DO AUTOR: CAMILA SANTOS DE SOUSA - OAB/PA 28.961 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A, Endereço: 4º andar, prédio vermelho, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ADVOGADA DO REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/PA 15.674 A, OAB/SP 178.033 ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, combinado com do Provimento n. 006/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 16 de fevereiro de 2023, às 09h00min, e será realizada neste Fórum, situado na Avenida Bernardo Sayão, s/n, Centro, Aurora do Pará/PA, devendo ser cumpridas as medidas que forem necessárias para o ato.
Para participar da audiência por meio de videoconferência, basta acessar este link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a756ca5b16fe544bca38820060a87acaa%40thread.tacv2/1673366986613?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226c177c48-ebcf-4464-a3e1-751e7c234e46%22%7d OBSERVAÇÃO: A referida audiência ocorrerá, preferencialmente, de forma presencial, podendo ser realizada por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, ou de forma híbrida, conforme Portaria nº 3229/2022-GP.
A parte intimada deverá informar, no ato da intimação, e-mail para que a Secretaria possa promover a organização da sala de audiências virtual.
Caso não tenha sido informado no ato da intimação, informar o Fórum de Aurora do Pará, por meio do telefone (Whatsapp: 91 99381-0450, fixo: 3802-1384) ou email: [email protected], em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência.
As partes e testemunhas receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM / LIXO ELETRONICO).
A parte/testemunha deverá estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Na eventualidade de não ser possível atender este expediente requisitório, solicito que este Juízo seja comunicado o mais breve possível.
A parte/testemunha deverá comparecer com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência.
Aurora do Pará/PA, 10 de janeiro de 2023.
MILENA RAFAELA MACHADO KOMATSU Servidora Vara Única de Aurora do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024635-20.2001.8.14.0301
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Lacordaire Rodrigues de Faria
Advogado: Pedro Jose Coelho Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2001 05:47
Processo nº 0010222-54.2015.8.14.0028
Correntao Comercio LTDA
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Aurenice Pinheiro Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2015 10:20
Processo nº 0812955-75.2021.8.14.0051
Iago Fernandes de Freitas Costa
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2021 17:21
Processo nº 0020496-43.2016.8.14.0028
Josimar Marinho Pereira
Transbraga LTDA
Advogado: Adebral Lima Favacho Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2016 08:58
Processo nº 0020496-43.2016.8.14.0028
Jbs S/A
Josimar Marinho Pereira
Advogado: Adebral Lima Favacho Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46