TJPA - 0855671-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SYNTHESIS BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 30/01/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SYNTHESIS BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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04/02/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:55
Conclusos para decisão
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14/06/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:16
Decorrido prazo de CARLA DE ARAUJO FREITAS em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 01:41
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0855671-46.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARLA DE ARAUJO FREITAS Endereço: Avenida Central, 27, Conj.
Ariri Bolonha, 27, QD 18, Lote 6, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 Promovido(a): Nome: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Endereço: Av Ayrton Senna, Lot 2, Pela 48959, Anexo A, 06000, Lot 2 Pal 48959 anexo A, Jacarepaguá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-005 Nome: SYNTHESIS BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Endereço: Av. das Nações Unidas, 7.221, Conj. 1401, Bloco A, Depto. 05, Ed.
Birmann 21, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 DESPACHO Tendo em vista que há controvérsia quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente nos autos, que, segundo as partes executadas indicam excesso de execução, determino o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para verificar se há saldo a complementar, devendo observar minuciosamente os parâmetros expostos na decisão de Id nº. 86780174, bem ainda, a condenação solidária, em que os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação, o que por óbvio não implica em pagamento dobrado.
Em consequência, torno sem efeito a decisão de Id nº. 93084863.
Após, apresentados os cálculos e havendo saldo a complementar, cumpra-se o exposto na decisão de Id nº. 86780174, concernente à intimação das partes executadas para fins de cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Belém, 15 de dezembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:08
Decorrido prazo de SYNTHESIS BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:08
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:52
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:30
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 30/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:09
Decorrido prazo de CARLA DE ARAUJO FREITAS em 12/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:16
Decorrido prazo de CARLA DE ARAUJO FREITAS em 11/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 02:37
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0855671-46.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARLA DE ARAUJO FREITAS Endereço: Avenida Central, 27, Conj.
Ariri Bolonha, 27, QD 18, Lote 6, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 Promovido(a): Nome: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Endereço: Avenida Ayrton Senna, 06000, Lot 2 Pal 48959 anexo A, Jacarepaguá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-005 Nome: SYNTHESIS BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Endereço: Av. das Nações Unidas, 7.221, Conj. 1401, Bloco A, Depto. 05, Ed.
Birmann 21, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Nome: INGENICO DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Olimpíadas, 134, 3 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-000 DECISÃO Nos termos do art. 526 do CPC/2015, a reclamada SENDAS efetuou depósito do valor que entende devido para cumprimento da condenação.
A parte reclamante impugna o valor do depósito, advogando que, tendo as reclamadas sido condenadas solidariamente, devem responder pela integralidade da condenação.
Decido.
Assiste razão à parte reclamante.
Como ocorre em qualquer solidariedade passiva, as reclamadas respondem, conjuntamente, pela integralidade do valor da condenação.
Desta forma, verifico que o depósito efetuado pela reclamada SENDAS foi insuficiente, uma vez que inferior ao valor atualizado da condenação conforme o próprio cálculo que juntou aos autos (ID nº 85020199), razão pela qual deve ser dado início à fase de cumprimento de sentença em face das executadas SENDAS e SHYNTESIS BRASIL.
Para isto, remeto os autos à Secretaria para que: Seja alterada a classe processual no sistema PJE para cumprimento de sentença.
Caso se faça necessário, sejam habilitados os advogados das partes executadas.
Sejam promovidas as alterações cadastrais necessárias para exclusão de INGENICO DO BRASIL LTDA. do polo passivo da demanda no sistema PJE, uma vez que reconhecida, por sentença, sua ilegitimidade passiva.
Seja expedido alvará judicial em nome da parte reclamante, ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este(a) tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor depositado ou transferência do mesmo para conta bancária regularmente indicada nos autos, devendo ser comprovada a expedição nos autos.
Tomadas tais providências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, junte aos autos duas planilhas de cálculo de atualização da dívida com as seguintes metodologias: a) executada SENDAS: a.1) atualização da condenação, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título executivo até a data na qual realizado o depósito judicial (16/12/2022); a.2) abatimento, do valor atualizado na aludida data, do montante do depósito judicial, promovendo-se primeiramente a quitação dos juros de mora e, posteriormente, a amortização do principal; a.3) atualização do saldo devedor de 16/12/2022 até a data de realização do cálculo, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título executivo, e acrescido da multa de 10% (dez por cento) do § 2º do art. 526 do CPC/2015; b) executada SYNTHESIS BRASIL: b.1) atualização da condenação, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título executivo até a data na qual realizado o depósito judicial (16/12/2022); ab.2) abatimento, do valor atualizado na aludida data, do montante do depósito judicial, promovendo-se primeiramente a quitação dos juros de mora e, posteriormente, a amortização do principal; b.3) atualização do saldo devedor de 16/12/2022 até a data de realização do cálculo, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título executivo, mas sem a multa de 10% (dez por cento) do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Apresentada a conta, intime-se: a) a executada SENDAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, pague o valor do saldo remanescente da condenação, sob pena de penhora; b) a executada SYNTHESIS BRASIL para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, pague o valor do saldo remanescente da condenação, sob pena da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC/2015.
A guia de depósito poderá ser obtida pelas partes executadas no seguinte endereço: TJPA - Depósitos Judiciais Online.
Certifique, a Secretaria, se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525, do CPC/2015).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), proceda-se à atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC/2015 e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme art. 854 do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 01:15
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 16:52
Decorrido prazo de INGENICO DO BRASIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:52
Decorrido prazo de SYNTHESIS BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:10
Decorrido prazo de SYNTHESIS BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:10
Decorrido prazo de INGENICO DO BRASIL LTDA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:10
Decorrido prazo de CARLA DE ARAUJO FREITAS em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:45
Decorrido prazo de CARLA DE ARAUJO FREITAS em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:24
Decorrido prazo de CARLA DE ARAUJO FREITAS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:16
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 02:55
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 02:55
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 02:55
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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26/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0855671-46.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARLA DE ARAUJO FREITAS Endereço: Avenida Central, 27, Conj.
Ariri Bolonha, 27, QD 18, Lote 6, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 Promovido(a): Nome: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Endereço: Avenida Ayrton Senna, 06000, Lot 2 Pal 48959 anexo A, Jacarepaguá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-005 Nome: SYNTHESIS BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Endereço: Av. das Nações Unidas, 7.221, Conj. 1401, Bloco A, Depto. 05, Ed.
Birmann 21, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Nome: INGENICO DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Olimpíadas, 134, 3 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-000 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA A autora afirma que no dia 06/06/2020 adquiriu do reclamado Assaí Atacadista (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) uma máquina de cartão denominada “Passaí”, pelo valor de R$118,00, com a promessa de que a cada transação receberia parte do valor de volta (cashback) para utilização em compras dentro das lojas do requerido.
Diz ainda que na ocasião assinou termo de adesão que apontava a empresa Linx Pay meios de pagamento LTDA., como responsável pelo sistema de funcionamento da máquina e a empresa INGENICO DO BRASIL LTDA. como fabricante do equipamento e responsável por sua qualidade, preço, funcionalidade e demais características.
Alega que em maio de 2021, ao realizar uma venda, recebeu uma mensagem em seu celular comunicando que o sistema da máquina de cartão deixaria de funcionar a partir de determinada data e ao questionar o réu Assaí, este confirmou a informação, porém, alegou que só havia vendido a máquina e que o problema deveria ser tratado com a ré Linx Pay meios de pagamento LTDA., segunda reclamada, única responsável pelo sistema de funcionamento .
Sustenta que não comprou a máquina com prazo determinado de funcionamento e que como o equipamento deixou de operar, as reclamadas devem ser condenadas a lhe reembolsar a quantia paga.
Pugna ainda por indenização a título de danos morais no importe de R$10.000,00, justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE A parte ré sustenta que a reclamante não apresentou provas de que sua hipossuficiência.
Ocorre que como a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), incumbia à impugnante desconstituí-la, mediante apresentação de indícios ou provas em sentido contrário.
Assim, como isso não ocorreu, rejeito a impugnação e defiro o benefício pleiteado.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré Senda se diz ilegítima para figurar no polo passivo argumentando que o fato narrado é de responsabilidade exclusiva da corré Linx Pay, empresa que administra o sistema de funcionamento da máquina.
A corré Ingênico suscita a mesma preliminar, alegando que é apenas a fabricante da máquina e que não possui legitimidade para responder por problemas relativos ao sistema de vendas e repasse, administrado pela corré Linx Pay.
A preliminar não deve prosperar em relação à primeira reclamada.
Isso porque, se o produto cujo valor a reclamante pretende obter de volta foi comercializado nas dependências de um dos estabelecimentos pertencentes à ré Sendas, resta evidente que a mesma fez parte da cadeia de fornecimento e por isso deve compor o polo passivo, mormente quando se verifica que a mesma fez parte de maneira ostensiva da publicidade envolvendo o produto e não cuidou de advertir os consumidores quanto à possibilidade de que a máquina se tornasse inoperante por conta da desativação de seu sistema.
Por outro lado, no que se refere à fabricante, o entendimento é diverso, sobretudo porque pela narrativa inicial fica claro que não havia nenhum problema com a máquina em si, mas sim com sistema de pagamento operado por empresa diversa, o que a meu juízo denota a ilegitimidade da aludida corré, à luz do que reza o art. 12, º3º, III, do CDC.
Nesse passo, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade da ré INGÊNICO DO BRASIL LTDA.
DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DA INAPLICABILIDADE DO CDC A ré Sendas alega que a reclamante não adquiriu o produto como destinatário final, de modo que inexiste relação de consumo, o que afasta a aplicação do CDC e ao mesmo tempo demonstra a incompetência do “juizado do consumidor” para analisar o feito.
No que se refere à legislação aplicável, de fato a reclamante tecnicamente não pode ser considerada destinatária final da máquina de cartão de crédito, uma vez que o produto servia de insumo a sua atividade comercial.
Contudo, a definição do consumidor, conforme a teoria finalista, tem experimentado mitigações pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vem ampliando o conceito de consumidor a fim de aplicá-lo a “todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço.” ( REsp 1798967/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 10/12/2020).
Em sentido idêntico: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).” ( AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) Sendo assim, uma vez que está patente nos autos a vulnerabilidade da reclamante perante as reclamadas, em especial o Assaí Atacadista, uma, digamos, gigante do ramo, compreendo que o presente deve ser analisado à luz do CDC.
Somado a isso, cabe esclarecer que este juízo não detém competência privativa para analisar demandas de consumo e ainda que a possuísse poderia apreciar a causa sem embargos em face do entendimento acima manifestado.
Nesse passo, rejeito as preliminares.
DO MÉRITO A reclamada Sendas no mérito reedita a tese de que o dano alegado pela reclamante decorre exclusivamente de falha no serviço prestado pela ré Linx Pay e ainda defende a inexistência de abalo moral no caso concreto, sob o argumento de que os fatos não ultrapassaram mero aborrecimento.
A ré Linx, por sua vez, afirma que o contrato que mantinha com a ré Assaí foi rescindido e que as operações cessaram em 21/05/2021, a partir de quando se operou o reembolso de valores pagos pelas maquinetas, concluído em 16/06/2021.
Afirma ainda que no caso da reclamante, o contrato foi encerrado por inatividade, e que o pouco uso da máquina ensejou não só a desativação, como afastou seu direito a reembolso do valor gasto.
Alega que, como a máquina foi adquirida da fabricante por R$688,00 e comercializada à autora por apenas R$118,00, esta deveria utilizá-la de modo constante como forma de “amortizar o investimento”, sob pena de rescisão contratual, conforme previu a cláusula 13.3, item “g”.
Ainda acrescenta que a reclamante já recebeu o valor supostamente bloqueado Assim, argumenta pela inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que as reclamadas não juntaram aos autos o Contrato que supostamente obrigava a reclamante a manter uma movimentação financeira mínima para fazer jus ao funcionamento da máquina de cartão, sendo certo que o termo de adesão apresentado pela reclamante não contém disposição nesse sentido.
Em todo caso, ainda que o referido instrumento de fato tenha previsto obrigação de movimentação mínima, cuida-se de cláusula manifestamente abusiva, pois exige do consumidor vantagem exagerada.
Afora isso tal exigência se assemelha à cobrança de uma taxa, o que vai de encontro à oferta veiculada pelas requeridas acerca do produto constante no id. 35234071 - Pág. 2.
Ademais, merece ainda consideração o fato de que as rés não comprovam que ao comercializarem a máquina de cartão divulgaram de forma ostensiva que a falta de uso ensejaria sua desativação ou que o término da parceria comercial entre a empresa Assaí e a empresa Linx poderia acarretar a tal desativação.
Obviamente, a consumidora, como bem alega, não adquiriu o produto para que funcionasse apenas por tempo determinado, tampouco foi cientificada, pela prova dos autos que a máquina ficaria inoperante se não fosse utilizada para determinado montante de transações.
Verifica-se, nesse sentido, que tanto o termo de adesão juntado aos autos, firmado com a ré Linx, quanto a publicidade encampada pela ré Assaí foram omissos.
Desta feita, considero que as reclamadas agiram com deslealdade e má-fé e que devem ser compelidas não só a devolver o valor pago pelo produto inoperante, como também a indenizar a reclamante por danos morais, ante o constrangimento e quebra de legítima expectativa por ela suportados.
A propósito, destaco que restando provada a falha na prestação serviço tanto pela ré Linx quanto pela Assaí, ambas devem ser responsabilizadas, nos termos do que preceituam os artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º do CDC.
Acerca do montante devido, compreendo que a quantia de R$5.000,00 constitui valor indenizatório compatível com as circunstâncias do caso concreto e se revela suficiente para compensar o dano moral suportado.
Ao mesmo não se mostra ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta pela parte ré, tampouco exacerba de modo a representar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E LINX PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, solidariamente, a pagar à reclamante CARLA DE ARAÚJO FREITAS a quantia de: a) R$118,00 a título de ressarcimento pela máquina de cartão de crédito adquirida de em 06/06/2020. b) R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar desta sentença, e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito em relação aos reclamantes suso aludidos (CPC, art. 487, I).
Havendo cumprimento espontâneo da sentença, expeça-se alvará judicial em nome dos reclamantes ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
20/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 14:27
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 11:21
Audiência Una realizada para 30/08/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2022 11:20
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/08/2022 08:30
Juntada de
-
29/08/2022 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 06:50
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2022 06:50
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2022 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
21/07/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
11/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:26
Audiência Una designada para 30/08/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/03/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 09:04
Audiência Una cancelada para 15/03/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/11/2021 02:53
Decorrido prazo de CARLA DE ARAUJO FREITAS em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:49
Decorrido prazo de CARLA DE ARAUJO FREITAS em 17/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:42
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 12:23
Audiência Una designada para 15/03/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/09/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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