TJPA - 0800357-77.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 13:34
Baixa Definitiva
-
30/03/2023 13:31
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 00:19
Decorrido prazo de GILDASIO TEIXEIRA RAMOS SOBRINHO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:18
Decorrido prazo de GILDASIO TEIXEIRA RAMOS SOBRINHO em 29/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:04
Publicado Acórdão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800357-77.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: GILDASIO TEIXEIRA RAMOS SOBRINHO PACIENTE: FERNANDO WELINGTON LIMA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 2 VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPP.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 8 TJ/PA.
PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MOSTRA-SE INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO O CONTEXTO FÁTICO INDICA QUE AS PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS SERIAM INSUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a presente ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em sete de março de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 07 de março de 2023.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de FERNANDO WELINGTON LIMA DA SILVA, por intermédio de advogado particular habilitado nos autos, contra ato praticado pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Criminal de Parauapebas/PA, autoridade ora inquinada coatora, nos autos da Ação Penal nº 0817781-46.2022.8.14.0040, em que se apura a suposta prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Em sua petição inicial, ID 12341539, o impetrante informou que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/11/2022, no município de Parauapebas, sob a acusação de ter cometido, em tese, o crime de tráfico de drogas.
Alega que, em decorrência de uma denúncia anônima, uma guarnição da polícia militar diligenciou até um posto de gasolina em que o paciente estava comprando lanche para sua filha de 06 (seis) anos, ocasião em que os agentes lhe abordaram e pediram que indicasse o endereço de sua residência.
Aduz que o paciente não confirmou a mercancia do entorpecente aos policiais, tendo afirmado em seu interrogatório ser apenas usuário de drogas, bem como que uma pessoa conhecida com o nome de “Pastor” pediu para deixar um saco plástico em sua residência, e que voltaria no dia seguinte para buscar.
Requer a concessão da liminar, bem como a concessão definitiva da ordem para que seja substituída a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, a fim de que possa se tratar e recuperar, trabalhando em uma das atividades da Fazenda Esperança, no município de Parauapebas.
Recebidos os autos, indeferi o pedido liminar, solicitei informações à autoridade inquinada coatora, bem como determinei o posterior encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça, ID 12376099.
Em ID 12450895, a autoridade coatora informou que: “...
Narram os autos que a guarnição da Polícia Militar realizava ronda pelo Bairro Tropical e ao passarem pela rotatória avistaram um nacional na condução de uma motocicleta, Honda Biz, sem placa e sem capacete.
Ao proceder a abordagem para verificação, foi encontrado no bolso do nacional que se identificou como Fernando Wellington, um pedaço de substância prensada, branca, com odor e aparência do entorpecente conhecido como “cocaína”, pesando aproximadamente 103 gramas.
Após ser questionado sobre a origem da droga, o nacional afirmou que o restante estava em sua residência.
Que a guarnição acompanhou o nacional até sua casa, onde encontraram 05 (cinco) barras da substância entorpecente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 3.220 kg, 01 (um) pedaço de substância em forma de pedra, amarelada, com odor e aparência do entorpecente conhecido popularmente como “crack” pesando aproximadamente 213 gramas, além de aparelhos celulares, maquininha de cartão e balança de precisão. b) EXPOSIÇÃO DA CAUSA ENSEJADORA DA PRISÃO Da decisão que decretou a prisão do nacional extraio o seguinte trecho: Analisando os autos, verifico que a prisão cautelar se revela adequada ao bem da garantia da ordem pública, preservação da regularidade da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, posto que o flagranteado, em tese, cometeu delito de tráfico de drogas e é possível verificar a periculosidade de suas condutas com base nas informações contidas no auto de prisão em flagrante.
Da mesma forma, o custodiado deve ser mantido fora do convívio social, posto que se deve acautelar o meio social e ainda garantir a credibilidade da justiça, que restou afetada por mais uma ocorrência de tráfico no município/ Visa a medida cautelar proteger a comunidade local, da conduta causadora de ameaça à paz social, geradora de nefasta consequência, o que deixa a sociedade temerosa e apreensiva quanto ao aumento da violência nesta cidade.
Vejamos a jurisprudência pátria: (...).
No caso em concreto, o flagranteado foi preso na ardência dos fatos ao ser abordado com um pedaço de substância prensada, branca, com odor e aparência do entorpecente conhecido popularmente como “cocaína”, pesando aproximadamente 103 gramas, em seu bolso, 05 (cinco) barras de uma substância prensada, esverdeada, com odor e aparência do entorpecente conhecido popularmente como "maconha", pesando aproximadamente 3.220 KG; um (01) pedaço de substancia, em forma de pedra, amarelada, com odor e aparência do entorpecente conhecido popularmente como "crack". pesando aproximadamente 213 Gramas.
Diante do exposto, a decretação da segregação cautelar de FERNANDO WELINGTON LIMA DA SILVA se faz necessária para garantia da ordem pública, e conveniência da instrução criminal, além de assegurar a aplicação da lei penal.
Razão pela qual CONVERTO o flagrante em Prisão Preventiva de FERNANDO WELINGTON LIMA DA SILVA nos termos do art. 312 do CPP...”.
Nesta Superior Instância, ID 12522157, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio o Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas, pronunciou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus impetrada em favor de Fernando Welington Lima da Silva. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO O foco da impetração reside alegação de ser o paciente detentor de pressupostos pessoais favoráveis, pelo que requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
No que pertine ao argumento de que o paciente preenche os requisitos favoráveis à concessão da ordem, por reunir condições pessoais favoráveis, como família constituída, profissão definida e residência fixa, entendo que tais pressupostos não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. É certo, inclusive, que a prisão, como forma de assegurar a segurança da ação penal, não afronta, por si só, o princípio do estado de inocência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...).
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1. (...). 5.
As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HABEAS CORPUS Nº 314.893, MIN.
GURGEL DE FARIA, PUBLICAÇÃO: 04/06/2015).
Grifei No mesmo sentido, há entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. (...).
PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVANTE. (SÚMULA Nº08 DO TJPA).
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1. (...). 4.
Eventuais condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não têm o condão de conferir ao coacto o direito de responder em liberdade (Súmula nº 08/TJPA). 5.Ordem denegada, por unanimidade. (TJ/PA, Acórdão Nº 168.638, Des.
Rel.
Milton Nobre, Publicação: 06/12/16).
Grifei Nesse diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça publicou, em 16 de outubro de 2012, a Súmula Nº 08 de sua jurisprudência dominante, contendo o seguinte teor: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.” Assim, também não acolho a supracitada alegação.
No que tange ao pedido de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, verifico a impossibilidade de aplicação no caso ora em análise, uma vez que presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, bem como sendo necessária a custódia preventiva para garantia da ordem pública, consubstanciando-se esta na gravidade concreta do delito, em tese, perpetrado pelo paciente, restando, por conseguinte, imperiosa a manutenção da prisão preventiva.
Certo é que o decreto de prisão preventiva é a exceção, entretanto, diante dos elementos contidos nos autos, não vislumbro outra possibilidade, senão a sua manutenção, não prosperando a tese de imposição de outras medidas cautelares, devendo ser mantida a decisão que decretou a custódia cautelar.
Como bem pontuado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 12356138): “...
No caso em concreto, o flagranteado foi preso na ardência dos fatos ao ser abordado com um pedaço de substância prensada, branca, com odor e aparência do entorpecente conhecido popularmente como “cocaína”, pesando aproximadamente 103 gramas, em seu bolso, 05 (cinco) barras de uma substância prensada, esverdeada, com odor e aparência do entorpecente conhecido popularmente como "maconha", pesando aproximadamente 3.220 KG; um (01)pedaço de substancia, em forma de pedra, amarelada, com odor e aparência do entorpecente conhecido popularmente como "crack". pesando aproximadamente 213 Gramas.
Diante do exposto, a decretação da segregação cautelar de FERNANDO WELINGTON LIMA DA SILVA se faz necessária para garantia da ordem pública, e conveniência da instrução criminal, além de assegurar a aplicação da lei penal.
Razão pela qual CONVERTO o flagrante em Prisão Preventiva de FERNANDO WELINGTON LIMA DA SILVA nos termos do art. 312 do CPP...”.
Destarte, diante da gravidade concreta do crime, em tese, perpetrado, conforme restou antes exposto, com notória ofensa à ordem pública, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para assegurar a ordem social.
Sobre o tema: HABEAS CORPUS. (...).
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
OFENSA À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. (...).
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
LEI Nº 12.403/11.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO PACIENTE. É sabido que o decreto de prisão preventiva deve ser tido como a última ratio, como bem refere o §6º do artigo 282 do CPP, entretanto, diante dos elementos contidos nos autos, impõe-se a sua manutenção.
A prisão preventiva não depende de prévia imposição de medidas cautelares diversas, quando estas não se revelarem aptas a atingir sua finalidade.
Na espécie, não se vislumbra outra possibilidade, senão a manutenção da segregação. (...). (Habeas Corpus Nº *00.***.*28-61, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Publicação: 28/09/2016).
GRIFEI.
Assim, verifico que tais fundamentos acolhem a segregação cautelar do ora paciente, preenchendo os seus requisitos constitucionais e infra legais autorizadores, quais sejam, a excepcionalidade de sua utilização e a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em estrita obediência com o que dispõe o artigo 312, do CPP, o que impede a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
Dessa forma, não acolho o pedido em questão.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, não se observa, na hipótese, a existência de qualquer ilegalidade a ser sanada, razão pela qual DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada. É o voto.
Belém/PA, 07 de março de 2023.
Desª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora Belém, 10/03/2023 -
10/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:52
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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10/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 07:28
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 07:28
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/02/2023 08:28
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2023 17:19
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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04/02/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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02/02/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 12:43
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 00:19
Decorrido prazo de 2 vara criminal de parauapebas em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0800357-77.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: GILDASIO TEIXEIRA RAMOS SOBRINHO AUTORIDADE: 2 VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PACIENTE: FERNANDO WELINGTON LIMA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 2 VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS Vistos e etc...
O presente fora distribuído perante o Tribunal Pleno, quando a competência para processar e julgar o presente writ deve ser perante a Seção de Direito Penal, ex-vi do art. 30, I, "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Redistribua-se. À Secretaria, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém, 19 de janeiro de 2023 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
23/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:31
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0800357-77.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: GILDASIO TEIXEIRA RAMOS SOBRINHO AUTORIDADE: 2 VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PACIENTE: FERNANDO WELINGTON LIMA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 2 VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS Vistos e etc...
O presente fora distribuído perante o Tribunal Pleno, quando a competência para processar e julgar o presente writ deve ser perante a Seção de Direito Penal, ex-vi do art. 30, I, "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Redistribua-se. À Secretaria, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém, 19 de janeiro de 2023 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
20/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 09:20
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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