TJPA - 0876912-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 21:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/05/2024 21:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/03/2024 19:03
Realizado cálculo de custas
-
24/11/2023 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:14
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:02
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:02
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 03:02
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Refuto qualquer hipótese de reconsideração da decisão de ID 84678146. 2.
Autorizo o parcelamento das custas de acordo com a Lei Estadual 8.328/2025 (QUATRO PARCELAS). 3.
Acaso não paga a 1a parcela em 15 dias, ocorrerá o cancelamento da distribuição.
Belém, 27 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
27/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2023 20:51
Conclusos para decisão
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12/03/2023 20:50
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:18
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:26
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:32
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:32
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0876912-42.2022.8.14.0301 Nome: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA Endereço: AJURICABA, 562/A, RUA C 13, PLANALTO, MANAUS - AM - CEP: 69048-560 Nome: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Endereço: Rua Correia Vasques, 250, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-140 ID: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum em que o autor José Ricardo de Oliveira, intimada para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, se manifestou apenas no sentido de argumentar que em outro processo o autor teve a sua gratuidade deferida, juntando apenas a decisão como anexo (ID n. 83568497) Ocorre que, a hipótese de concessão da gratuidade mediante simples afirmação da parte prevista no art. 4º da lei 1.060/50, foi revogada pelo inciso III do art. 1.072 da lei 13.105/2015, tornando-se ônus da parte comprovar seu estado de necessidade quando intimada para fazê-lo.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que a declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PETIÇÃO AVULSA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 165 E 458, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 172 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC. 3.
A deficiência de fundamentação implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013) Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, uma vez que o autor não comprovou a hipossuficiência em arcar com as custas processuais no prazo legal.
Intime-se o autor para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC, ressaltando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos devidamente certificado.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
10/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2022 19:37
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 04:03
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 04:08
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:02
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:54
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:54
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:52
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:52
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:28
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 18:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/10/2022 00:21
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:30
Declarada suspeição por LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
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17/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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